TJSP 13/06/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2013
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Vista ao Ministério Público,
tratando-se de interesse de menor.Int. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)
Processo 1000462-62.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A. - Vistos. Determino à parte autora
a correção do cadastro processual para inclusão da requerida e sua representante legal no polo passivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Em igual prazo, providencie a parte autora nova juntada do documento de fls. 52, eis que parte de seu conteúdo está cortado na
imagem. Int. - ADV: ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP)
Processo 1000553-55.2018.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.A.J. - Vistos. Para
melhor acomodação da pauta, considerando o Provimento CSM nº 2.474/2018, redesigno a audiência de conciliação do CEJUSC
para o dia 13 de julho de 2018, às 16h15min. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/SP)
Processo 1000617-65.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - C.O.S. - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de: a) apresentar a declaração de fl. 14 com firma reconhecida; b) complementar o relatório médico
para constar expressamente os atos que eventualmente a requerida possa praticar na vida civil, sem o auxílio de terceiro. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado pelo Convênio OAB/Defensoria. Antes
de deferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou, no caso de ausência de registro atual, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS
TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1000619-35.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - U.F. - - J.M.D.F. - Vistos. No
prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora: 1) Juntar cópia do acordo realizado entre as mesmas partes no processo de
nº 1010742-38.20168.26.077, porquanto consta na sentença de fls. 15/16 que já fora decretada a exoneração de alimentos;
deverá ainda, juntar certidão do trânsito em julgado da sentença; 2) Juntar comprovante de endereço atualizado e em nome
dos autores; caso esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração do terceiro com firma reconhecida. 3) Informar
o endereço eletrônico dos autores para intimação (não o do patrono), por ser requisito da petição inicial (art. 319, Código de
Processo Civil). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBSON BARBOSA MACHADO (OAB 157330/SP)
Processo 1000878-98.2016.8.26.0695 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Ondina de Souza Silva - Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. Certidão de nascimento do requerido à fl. 11. Proceda-se a pesquisa
de endereço do requerido nos sistemas BacenJud, InfoJud, RenaJud e Siel. No BacenJud deverá ser pesquisado, ainda, se
há ativos financeiros em nome do desaparecido. No RenaJud também deverá ser pesquisado se há veículos em nome do
réu. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa no sistema CRCJud para localização de eventual certidão de óbito do requerido ou
eventual certidão de nascimento em que conste seu nome como genitor ou certidão de casamento em que conste seu nome
como contraente do matrimônio. Proceda-se a pesquisa no sistema Arisp para localização de eventual imóvel no nome do
requerido. Espeça-se ofício ao INSS para que este informe sobre a existência de benefício assistencial/previdenciário; à Caixa
Econômica Federal, para informar se existe saldo de PIS e FGTS em nome do requerido; e a Justiça Eleitoral para que este
informe quando foi a última vez que o réu participou das eleições. Com a vinda das pesquisas/resposta aos ofícios, dê-se vistas
ao Ministério Público. Sem prejuízo, informe a autora a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se os demais irmãos (João, Anésia,
Braz e Aparecida) estão vivos. Em caso positivo, informe seus endereços, bem como apresente declaração de cada um deles,
com firma reconhecida, informando quando e onde obteve a última notícia do requerido. Após, conclusos. Ao assessor para
pesquisas, desnecessário o recolhimento de qualquer taxa. Servirá, o presente, como ofício a ser enviado ao INSS, à CEF e
Justiça Eleitoral. Int. - ADV: JOÃO CARLOS NERY (OAB 94024/SP)
Processo 1000976-20.2015.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.L.S. - Vistos.
Fls. 197/198: Indefere-se o pedido de desistência formulado, uma vez que se tratando de débito alimentar em que os credores
são crianças, não é possível a sua disposição, sob pena de prejuízo aos menores exequentes, conforme bem apontou
o Ministério Público à fl. 201. Em termos de prosseguimento, cobre-se da Delegacia de Polícia de Piracaia/SP informações
acerca do cumprimento do mandado de prisão de fls. 193/194. Sem prejuízo, apresentem os exequentes, no prazo de 5 (cinco)
dias planilha atualizada do débito. Servirá o presente como ofício. Int. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP),
ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1001080-41.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Família - D.O. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
(art. 487, inciso I, CPC), o que faço para declarar nulo o reconhecimento de paternidade, excluindo-se D. de O., seus pais e
o patronímico paterno (Oliveira) do assento de nascimento da requerida Y. V. F. de O.. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado (fl. 10). Considerando-se a ausência de resistência e que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls.
08/09 e 13/15), deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor, inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de
recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo
legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetamse os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB
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