TJSP 13/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2019
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por
email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo
ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre
a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo
consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a)
diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: MAYRE KOMURO
(OAB 257061/SP)
Processo 0000883-69.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000327-55.2015.8.26.0695) (processo principal 100032755.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fazenda Pública
Nacional - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em
julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel,
realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de
pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente
execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud,
sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a
providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida,
desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa
sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa
de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN
AVILA (OAB 177709/SP), LAÍS DE FIORI MATTOS PEREIRA DA SILVA (OAB 315049/SP), ALESSANDRO DEL COL (OAB
201325/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES (OAB 319164/SP), CARLOS
GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 0001167-24.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Agência Nacional de Telecomunições
- ANATEL - Vistos.Fl. 52: Anote-se o endereço indicado no item 1 para intimação da Fazenda.No mais, defiro pesquisa de
valores junto ao sistema Bacenjud em nome do executado Raymundo, bem como pesquisa de endereços dos executados
Flávios e Raymounds Data Sistem Ltda, junto aos sistemas disponíveis ao juízo.Providencie a serventia o necessário.Int. - ADV:
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0001167-24.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Agência Nacional de Telecomunições
- ANATEL - Vistos. Fl. 72: Converto o bloqueio on line de fls. 68/69 (R$ 490,36) em penhora. Considerando que o valor encontrase à disposição do juízo, dispensável a tomada por termo. Intime-se o executado pela imprensa Oficial, se representado por
procurador constituído nos autos, ou por carta, da penhora realizada em sua conta bancária. No mais, depreque-se a citação do
sócio Flávio como requerido. Intime-se. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 1001567-16.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - Fl. 121: Indefiro o pedido de suspensão
do feito. Com efeito, o artigo 40, §2º, da lei 6830/30, prevê prazo máximo de suspensão do processo de um ano (“Decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos”). Sobre o tema há a súmula 314 do STJ (“Emexecução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se oprocessopor um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”),o qual visa a assegurar
a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Interpretação diversa seria admitir a eternização do
processo. No caso em tela, o processo já permaneceu suspenso pelo prazo máximo previsto em lei, conforme certificado à fl. 60
e, portanto, não se admite nova suspensão do feito com base no mencionado artigo 40 da lei 6.830/80. Requeira o exequente o
que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se, independentemente de intimação (REsp 1262619/CE).
Int. - ADV: MAYRE KOMURO (OAB 257061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2018
Processo 0000943-42.2018.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000541-16.2016.403.6123 - 1ª Vara Federal) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo-CRMV/SP - Pet Shop BJP Ltda - ME - *Providencie a parte
exequente o recolhimento das custas (taxa judiciária e condução de oficial de justiça. Prazo: 5 dias. - ADV: FAUSTO PAGIOLI
FALEIROS (OAB 233878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º