TJSP 13/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
2018
a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as
cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB 65707/SP), SABRINA PEREIRA ARRUDA
PROENÇA (OAB 312426/SP), JOSE EDUARDO ARRUDA PROENCA (OAB 57083/SP)
Processo 1001565-41.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Raimundo Ferreira da
Silva - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I,
CPC) e condenando-o, por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua
advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em
julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP)
Processo 1001743-87.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marco Antonio
de Almeida - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em razão da falta de atendimento aos requisitos legais, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do requerido, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, condicionada
sua execução nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA
(OAB 82260/SP)
Processo 1003741-57.2018.8.26.0048 - Procedimento Comum - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art.
37, CF 1988) - Marcos Bueno - - João dos Santos - Vistos. Anote-se os e-mails dos autores de fls. 01/02. Remetam-se os
autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar o feito, conforme Lei nº
12.153/09. Frisa-se que para fins de fixação de competência do JEFAZ, o valor máximo do pedido é considerado por autor, e
não globalmente. Int. - ADV: YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP)
Processo 1010466-96.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Boreste Industria e Comércio
de Ligas Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou seja, indicando o fato a ser demonstrado por cada prova postulada,
fundamentação essencial para este juízo verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por
documentos. Sem prejuízo, deverá a FESP, no prazo de 48 (quarenta e outro) horas, informar o motivo do descumprimento da
decisão de fls. 3672/3675, a qual deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade no AIIM 4.038.675-2, o qual gerou a CDA nº
1.242.517.466. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JIVAGO
PETRUCCI (OAB 119026/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2018
Processo 1000455-70.2018.8.26.0695 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.C.M.
- - V.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de natureza cautelar, movida pelo Ministério Público em face de A. C. M. e V. M. dos S.,
visando a aplicação de medida de proteção com relação as crianças A. A. S. M. e A. T. S. M.. Às fls. 21/22, ante a urgência da
necessidade da medida, foi deferido o acolhimento das crianças, sendo que, após a realização de estudos, foi determinado o
desacolhimento e conferida a guarda dos menores, de modo provisório, a seus tios T. A. e H. N.. Desta feita, conclui-se que a
inicial deflagrou o procedimento previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, relativo a tutela cautelar requerida em caráter
antecedente. Assim, em termos de prosseguimento, deverá o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial,
formulando pedido principal (destituição da autoridade parental) e complementando a sua argumentação, caso assim entenda
necessário (art. 308, caput, Código de Processo Civil). Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB
187180/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0592/2018
Processo 0000298-17.2018.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000086-29.2017.4.03.6123 - 1ª Vara Federal)
- Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - VistosAnte a certidão retro, devolva-se à Comarca Deprecante, com as
cautelas de praxe e as homenagens de estilo.Int. - ADV: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB 308469/SP)
Processo 0000719-07.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000464-71.2014.8.26.0695) (processo principal 100046471.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Fazenda Publica Federal - Vistos. Intimese a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso
parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por
email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação
por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º