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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018 - Página 1092

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TJSP 14/06/2018 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2595

1092

do executado Banco do Brasil S.A No prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes em prosseguimento, requerendo o que
de direito.Int. Jaú, 15 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1003418-66.2018.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Aguarda o prazo de 20 dias como requerido pelo autor às fls. 36. - ADV:
Processo 1003432-50.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Nos termos do pedido da parte autora, defiro o sobrestamento do
processo pelo prazo de 60 dias. Certificado nos autos o decurso do respectivo prazo , intime-se a parte autora na pessoa de seu
advogado, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito.Int.Jaú, 23 de maio de
2018. - ADV:
Processo 1003466-25.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vicente Paulo Costa Grizzo
- - Cintia Caffeu Broveglio - - Pietro Caffeu Broveglio - - Enzo Caffeu Broveglio - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003471-47.2018.8.26.0302 - Monitória - Cheque - New Center Fomento Mercantil Ltda - Autos com vistas ao
requerente: manifeste-se, em 05 dias, em prosseguimento, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou negativo pelo
motivo “mudou-se”. - ADV:
Processo 1003525-13.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronaldo Aparecido
Barbosa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A presente demanda foi distribuída por
direcionamento por suspeita de repetição da ação ao Proc. nº 100352780.2018 . Embora as partes sejam as mesmas, a presente
demanda versa sobre contratos distintos, não sendo o caso, portanto, de litispendência ou conexão. Assim inexiste coincidência
de causa de pedir ou de pedido a justificar a tramitação conjunta das ações.Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor
para livre distribuição, dispensando-se a publicação desta decisão. Int.Jaú, 25 de abril de 2018. - ADV:
Processo 1003525-13.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronaldo Aparecido
Barbosa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A inicial se encontra incompleta.Deverá ainda
observar o disposto no § 2.º do artigo 330 do CPC que determina que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação
decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso
do débito. Assim, nos termos do artigo 320 do CPC, emende a parte autora o pedido inicial , sob pena de indeferimento e
cancelamento da distribuição, inclusive planilha detalhada do valorPrazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC).Intime-se. Jaú, 10 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1003543-34.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joselania Maria Ramos da
Silva - - Cicero José Ramos da Silva - - Alberico Jose Ramos da Silva - - Osmario Ramos da Silva - - Cosma Maria Calado da
Silva - - Maria José Ramos da Silva - Vistos.Cicero José Ramos da Silva, Alberico Jose Ramos da Silva, Osmario Ramos da
Silva, Cosma Maria Calado da Silva, Maria José Ramos da Silva e Joselania Maria Ramos da Silva requereram Alvará Judicial
para o fim de sacar importância em dinheiro deixada por falecimento de AMARA RAMOS DA SILVA, genitora dos autores,
falecida em 15/03/2018 , alegando, em suma, que a “de cujus” deixou em vida a importância relativa a resíduo de benefício
previdenciário junto ao INSS indicada na inicial, não tendo deixado bens imóveis a serem partilhados. Assim, sendo os únicos
sucessores , requerem o deferimento do pedido com a expedição do alvará respectivo em nome da autora Joselania .A inicial veio
acompanhada de documentos.Inexistindo interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público (CPC, art.
178, II).É o breve relatório. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, conforme se denota dos documentos apresentados
com a inicial, os interessados sáo os únicos sucessores da falecida, sendo que esta última deixou valor em dinheiro depositado
em agência bancária, necessitando, pois, de alvará judicial para o levantamento.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a parte requerente Joselania Maria Ramos da Silva a promover o
levantamento do dinheiro indicado na inicial junto ao INSS em nome de Amara Ramos da Silva . HOMOLOGO a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se ALVARÁ respectivo. Defiro aos autores os benefícios da
gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Oportunamente arquivem-se
os autos com baixa definitiva. P.R.I.Jaú, 26 de abril de 2018 (ATO ORDINATÓRIO: ALVARA EXPEDIDO(A) O(A) QUAL ESTARÁ
DISPONIBILIZADO(A) AO(A) REQUERENTE APOS ASSINATURA DO(A) MMº(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, ATRAVÉS DO SISTEMA
SAJ PARA IMPRESSÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DECORRIDO PRAZO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS). - ADV:
Processo 1003594-84.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.K.C.S. - Vistos.Em prosseguimento,
defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 68 para quitação parcial do débito. Expeça-se guia de levantamento do valor
depositado às fls. 68 à parte exequente.Após, abra-se vista dos autos à Defensoria do Estado para que requeira o que de direito
em termos de prosseguimento.Intime-se.Jaú, 05 de abril de 2018. - ADV:
Processo 1003652-48.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido em carga com o Sr. Oficial de Justiça, aguardando
o patrono do autor ou representante legal por este indicado, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça, para a efetiva
realização da diligência. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003677-87.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum - Obrigações - Luciano Rosa de Oliveira Me - Vesta
Importação Exportação Logistica e Serviços Ltda - Conforme o disposto no artigo 196 das NSGCJ e nos termos do artigo 1010
do CPC, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 ( quinze) dias ao recurso de apelação de
fls. 228/232 interposto pela requerente. - ADV:
Processo 1003700-07.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Winlhans Carlos Rodrigues - Vistos.
Apesar da argumentação apresentada na minuta do agravo não vislumbro motivo para reconsideração da decisão agravada,
que fica mantida por seus próprios fundamentos.Indefiro, assim, a pretendida retratação. Intime-se. Jaú, 06 de junho de 2018.
(ato ordinatório: aguarda o requerente, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre aviso de recebimento de fls. 77 devolvido
negativo). - ADV:
Processo 1003715-44.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela
Aparecida Brocca - Sobre o documento juntado às fls. 60, diga a parte contrária. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
Processo 1003727-87.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Cecilio Recebo a emenda da inicial. Retifique-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.C. Pedido de antecipação de tutela e
indenização por danos morais em que que o requerente, em tutela de urgência, pede que seja determinado ao requerido o
pagamento das multas e demais débitos junto ao DETRAN, com a baixa do protesto e da inscrição em qualquer outro órgão,
e a transferência dos pontos referentes às infrações para sua CNH ou de alguém que indique, além da expedição de ofício à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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