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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018 - Página 1093

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TJSP 14/06/2018 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2595

1093

Secretaria da Fazenda Estadual, ao Detran e a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AMTT) para que se abstenham de
informar débito em seu nome. Embora o reconhecimento da firma do autor no documento de fls. 20 tenha ocorrido apenas em 23
de março de 2018, é certo que o documento de fls. 21 data do ano de 2012, posto que o reconhecimento da assinatura do autor
foi realizado em 7 de abril de 2012. Presentes, portanto, elemento de probabilidade da alienação referida pelo requerente, bem
como do mau uso do veículo pelo requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o requerido
providencie, no prazo de 15 dias, o pagamento dos débitos referentes ao automóvel VW Gol 16v plus, placas DDA 5926, bem
como a comunicação dos pagamentos junto aos cartórios de protesto indicados na inicial, comprovando nos autos. Entretanto,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que proceda a transferência da pontuação incidente sobre
a carteira nacional de habilitação (CNH) do requerente para seu nome, visto que, pelo que se vê do documento de fls. 22/23,
as infrações ocorreram há mais de 30 dias, estando, portanto, vencido o prazo para regularização administrativa da situação
do autor. Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e demais órgãos públicos para providências
referentes a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, posto que referidas pessoas jurídicas de direito
público não compõem o pólo passivo da demanda. Designo audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 19 de julho de
2018 às 14:45 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intime-se. - ADV:
Processo 1003727-87.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Cecilio - Vistos.
Promoção supra: Diante do alegado desemprego, o que impossibilita o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios , DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de
Processo Civil. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 41/42Intime-se.Jaú, 16 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1003727-87.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Cecilio - Vistos.
Apesar da argumentação apresentada na minuta do agravo não vislumbro motivo para reconsideração da decisão agravada,
que fica mantida por seus próprios fundamentos.Indefiro, assim, a pretendida retratação. Certidão de fls. 91: Encaminhe-se os
autos ao Cartório do Distribuídor para que em cumprimento a decisão de fls. 41/42 providencie a alteração da classe processual
junto ao SAJ, passando a constar “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”.Intime-se. - ADV:
Processo 1003828-27.2018.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Antônia de Fátima Camargo - Luiz Henrique Ruiz Crivelari Me - - Luiz Henrique Ruiz Crivelari - - Renata Aparecida
Marcos Crivelari - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de embargos de terceiro em que, distribuído, o embargante desistiu
do pedido ante equívoco na distribuição. Defiro gratuidade. HOMOLOGO a desistência dos presentes embargos de terceiro e
JULGO-OS EXTINTOS, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
Processo 1003834-05.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Valéria Beatriz Parro Alves - Vanessa Natalia
Parro Cardoso - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ouça-se a herdeira VANESSA sobre a manifestação de
fls. 78 e seguintes. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Santander para que preste informações sobre o contrato de
fls. 38/40, inclusive quanto a eventual seguro prestamista. Com a resposta, ouça-se a inventariante, a herdeira e a interessada,
no prazo comum de 15 dias, tornando então conclusos. Intime-se. - ADV:
Processo 1003857-19.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistas dos autos ao exequente para: Providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de planilha atualizada do
débito. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1003883-46.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G.S. - - C.C.S. - Vistos.
Providencie a serventia a juntada de extrato atualizado do processo nº 1012731-22.2016.Cumprida a determinação , dê-se
ciência às partes, ao Ministério Público e conclusos para decisão.Int. Jaú, 18 de maio de 2018. - ADV:
Processo 1003883-46.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.G.S. - - C.C.S. - Fls. 114/117;
Extrato atualizado do processo n. 1012731-22.2016. Manifestem-se as partes. - ADV:
Processo 1003928-79.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.C. - C.A.C. - Fls. 51/71.
Mantenho a decisão de fls. 40, posto que, quando da separação, o requerido já havia assumido a obrigação alimentar nesse
valor, sendo que, dentre os documentos que apresentou nos autos, nada trouxe que comprove que sua renda se limite a R$
5.000,00. Aguarde-se audiência já designada. - ADV: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 202666/SP), ROGERIO RIBEIRO
DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1003943-48.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0034612-62.2011.8.21.0019 - 3ª Vara Civel) Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Aguarda o prazo de 15 dias para o requerente providenciar o recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça, visto que são dois requeridos. - ADV:
Processo 1003954-77.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Pagamento - M.A.S. - I.C.M. - Monica Araujo Schwarz Ausente comprovação da qualidade de hipossuficiente, INDEFIRO gratuidade judiciária. Emende a autora a inicial, comprovando
o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV:
Processo 1003989-08.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Henrique Leonelli
Agostini - Paulo Celso dos Santos e outros - Vistos.Para apreciação do pedido de fls. 117/118, apresente o exequente a matricula
atualizada do imóvelPrazo: 10 dias.Int. - ADV:
Processo 1003995-44.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes ás fls. 46/49 noticiaram acordo para
resolução da demanda.Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e
a forma não contraria dispositivo legal. Isto posto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo de
fls. 46/49 e determino a SUSPENSÃO deste processo de Execução , com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Civil.Aguarde-se em Cartório pelo prazo convencionado, e decorrido, manifeste-se a parte exeqüente em prosseguimento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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