TJSP 14/06/2018 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
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cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB
260445/SP)
Processo 3002106-06.2013.8.26.0396 - Procedimento Comum - Concessão - IRACI APARECIDA LANÇA - Manifeste-se a
Autarquia sobre a impugnação do autor em relação aos honorários sucumbenciais, em 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON RENEE
DE PAULA (OAB 222142/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2018
Processo 0000078-87.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000078) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Elza Ascencio Germiniani - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual
manifestação pelo prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Sem prejuízo, instaure-se o 2º volume. - ADV: FABIANO DE MELLO
BELENTANI (OAB 218242/SP), MARIO GARRIDO NETO (OAB 167429/SP)
Processo 0000168-90.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ELIANA DA SILVA SANTOS
NEVES - - NYCOLAS DOS SANTOS NEVES - - KAUAN SANTOS NEVES - - MARIA EDUARDA DOS SANTOS NEVES - WALYENE
BARBOSA DOS SANTOS - - WARLEY DOS SANTOS - Processe-se o recurso interposto pelo réu Warley.Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Sem prejuízo, expeça-se
certidão de honorários, códigos 101 e 115. NOTA DE CARTÓRIO: As cetidões de honorários estão disponíveis no sistema para
impressão. - ADV: ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI (OAB 319674/
SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), GISELE CRISTINA RODRIGUES BASSOTTO (OAB 239557/SP)
Processo 0000196-58.2014.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - EDMAR NERCI
BERTOLINI - - JOAO VITOR BERTOLINI - - MARIO ALBERTO LOTO - - OSVALDO LOPES COMINATO - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Para a perícia determinada, nomeio “expert” JOSÉ ANTONIO PAVAN, que cumprirá
o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se
o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente
proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito
se encontram no Cadastro de Auxiliares da Justiça para consulta. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova
nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo,
manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o
perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja
oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo
perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para o custeio dos honorários periciais (metade para cada uma) no prazo
de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em
30 dias. Juntado, manifestem-se no prazo de 15 dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se a liberação dos
honorários periciais ao “expert”. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR
(OAB 206229/SP)
Processo 0000387-69.2015.8.26.0396 - Monitória - Cheque - PIOVANI SUPERMERCADO LTDA - ELIETE CRISTINA DE
MORAIS - O salário mensal do(a) executado(a), por força do disposto no Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, goza
do atributo da impenhorabilidade absoluta, só podendo ser relativizado em circunstâncias excepcionais, como no caso de
pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Decisão que deferiu a penhora sobre 30% do salário recebido pelo
executado - Impossibilidade - Valor penhorado que é exclusivamente de natureza salarial, de modo que ilegítima é a constrição
que recaiu sobre esse ativo financeiro, conforme estabelece o inciso IV do “caput” do art. 649 do CPC - Ainda que eventualmente
parte do valor percebido pelo agravante a título de salário permaneça na conta corrente por mais de trinta dias, tal não induz
à perda da natureza alimentar dessa verba tornando-a passível de penhora, mesmo porque não há na legislação regente
qualquer dispositivo que indique a perda da condição de impenhorabilidade na hipótese mencionada - Decisão reformada Recurso provido para determinar o desbloqueio total da verba salarial recebida pelo agravante” (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2036668-82.2013.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES, v.u., j. 27.01.2014). Pelas razões
expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO
POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0000476-29.2014.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.A. - M.P. - M.A.P. - A
competência para certificar eventual decurso de prazo para recurso é do E. STJ. Assim, aguarde-se a comunicação definitiva. ADV: LUCIANO FERRAZ ASCHKAR (OAB 139390/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0000538-50.2006.8.26.0396 (396.01.2006.000538) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.A.O.T. - A.A.T. Vistos, Suspendo o curso da execução com fundamento no art. 921, III do CPC, pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se
em 05 dias. No silêncio, ao arquivo aguardando provocação. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), ADEMAR DE PAULA
SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 0001142-30.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum - Concessão - JOSÉ DONIZETE FRANCISCO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Trata-se de Cumprimento de Sentença, de forma inversa, iniciado pela Fazenda
Pública, nos termos do Art. 534, do Código de Processo Civil, apresentando cálculo que entende devido na condenação
em Sentença, conforme planilha apresentada (fls. 285/288). Regularmente intimado(a), o exequente discordou do pedido,
apresentando Impugnação (fls. 299/304). É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, não há consenso quanto aos
cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual determino a designação de Perícia Contábil. Para tanto, nomeio “expert”
Rodrigo Bellentani Zavarize, independentemente de compromisso. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, as partes poderão
apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, ao perito para início dos trabalhos. Diante da especialização do expert e
a complexidade dos cálculos, fixo os honorários periciais definitivos em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela, nos termos do
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