TJSP 15/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
2014
Dissolução - Ana Laura Ezídio Ilário - Vista/Ciência - pesquisa InfoSeg. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP),
ANTONIO MARCOS ARLEI PINTO (OAB 236302/SP)
Processo 1000411-97.2015.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Y.F.S.C. e outro - Pesquisa
Infrutífera. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB
335819/SP)
Processo 1000602-40.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - G.A.M. - R.S.S. - Autos com
vista ao autor para apresentação de réplica. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), JOANA LÚCIA
DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1000922-61.2016.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - E.G.F. - A.M.N. - Ciência/Vista ao requerido, petição
juntada às fls. 141/164. - ADV: CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS (OAB 215106/SP), ANA MARIA DOS SANTOS (OAB
248655/SP)
Processo 1001134-14.2018.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.L.A. - - T.H.L.A. - Vistos. À vista
da documentação apresentada (fls. 37), defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Fls. 30/45: Caso queira, poderá a parte
autora manifestar-se em réplica à contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ademais,
o processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem
representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro a produção de prova testemunhal e
documental. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Quanto aos alimentos, caberá ao alimentando a prova do binômio
necessidade-possibilidade, incumbindo ao alimentante a prova da sua incapacidade. Todo e qualquer documento deverá ser
apresentado com antecedência mínima de 48 horas antes da audiência, tratando-se de processo digital, ou no prazo de 10 dias,
a contar da publicação deste despacho, tratando-se de processo físico. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 27 de setembro de 2018 às 15:00 horas. As partes serão intimadas através de seus Procuradores. Fixo o prazo de 05 dias,
contados da publicação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas, observado o número máximo de
três testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC). Incumbe aos Advogados das partes promover a
informação ou intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, incumbindo-lhe juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou
ainda comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do
CPC. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Int. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 1001455-49.2018.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado entre as partes às fls. 27/28, destes autos de AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ROSELY ROCHA DOS SANTOS em face de RONALDO APARECIDO NOVAES. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com as custas a que deu causa, observando-se o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários do
Dr. Advogado nomeado nestes autos em 100% da tabela vigente, expedindo-se de imediato a certidão de honorários. Ante
a manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando certidão a respeito, determinando a
expedição de mandado de averbação e o arquivamento dos autos, independente de nova determinação. Providencie-se a
retificação do nome do requerido no cadastro do Sistema SAJ. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL GUIMARÃES NARDI (OAB 392719/
SP)
Processo 1001553-68.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Família - L.F.R.A. - Fls 78/79: Considerando que o
executado pagou os valores referente ao cálculo de fls 35, expeça-se com urgência contramandado de prisão em favor do
executado Luis Felipe Roque Antônio. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor em favor da exequente, sem
necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da satisfação
total da obrigação, requerendo a extinção do processo ou, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Fica
consignado que o silêncio será interpretado como anuência à quitação do débito com a consequente extinção do processo. ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), CAMILA ROQUE (OAB 339613/SP), CLAUDIONORA ELIS TOBIAS (OAB 340998/SP)
Processo 1001749-04.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Guarda - M.M.S. - M.M. - - A.E.S.S. - 1- Recebo a petição
de fls 43/44, em aditamento à inicial, observando-se. 2- A guarda da menor deve ser definida segundo o interesse dela própria.
3- Considerando que a menor V.M.S. está sob a guarda de fato da requerente Meiriane de Moura Silva, irmã da menor, com
a concordância dos genitores (fls 48), para regularizar a situação fática, não há óbice para homologação do acordo. 4- Assim,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes
(01/09, 43/44), para DEFERIR a GUARDA da menor V.M.S. a autora Meiriane de Moura Silva. E, por conseguinte, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro a guarda
provisória da menor à requerente, para regularizar a situação fática. Expeça-se termo de guarda provisória, inclusive para fins
previdenciários. 5- Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 6- Ciência ao Ministério Público. 7- Com
o trânsito em julgado, expeça-se competente Termo de Guarda Definitivo. 8- Fixo os honorários advocatícios ao defensor da
autora, nos termos da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão oportunamente. 9- Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: HÉVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB 357242/SP)
Processo 1001913-66.2018.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Perpetuo Ferreira
- - Nilton Cesar Bariani - Maria Perpetuo Ferreira e outro, qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para bloquear o
numerário depositado em conta vinculada ao FGTS e PIS em nome do “de cujus” Luiz Osmar Ferreira, com posterior transferência
para o Banco do Brasil, agência 5598-0, em conta judicial vinculada ao presente feito, e autorização para levantamento pelos
autores, bem como a realização de pesquisa ao BACENJUD para bloqueio de eventual valor depositado em conta corrente ou
poupança. Juntou documentos (04/13). Houve emenda à inicial (fls 17). É o relatório. Recebo a petição de fls 17 em aditamento
à inicial, observando-se. Face a documentação apresentada é de se deferir o pedido. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, DEFIRO o pedido inicial e, o faço para autorizar os requerentes Maria Perpetuo Ferreira e Nilton César Bariani
a proceder o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS e PIS de titularidade do “de cujus” Luiz Osmar
Ferreira, no banco Caixa Econômica Federal, ressalvado os direitos de terceiros. Com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pedido de alvará. Esta sentença, por via assinada digitalmente, servirá como
ALVARÁ para levantamento da quantia, devendo ser impressa pelo próprio interessado, por meio do sistema informatizado
E-SAJ. Defiro a pesquisa no BACENJUD de agências/contas e saldo, em nome do “de cujus” Luiz Osmar Ferreira. Em caso da
pesquisa restar positiva, fica desde já deferido a expedição de Alvará para levantamento dos valores existentes nas instituições
financeiras. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 1.000, § único do C.P.C., fica desde logo
anotado o trânsito em julgado na data da assinatura digital desta sentença, dispensando-se a serventia de lançar certidão a
respeito. Arquive-se. Após regularizados, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/
SP)
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