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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 1010

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TJSP 18/06/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

1010

meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se
carta com aviso de recebimento. Int. (Procedida anotação quanto à gratuidade judiciária concedida). - ADV: SILVANA CRUZ
TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004580-96.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - T.
Tur Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada, de forma que a executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial.Arbitro honorários
advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização da executada deverá ser certificado (CPC, art.826, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do
prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento
pela executada citada, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade a executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do Código de Processo Civil.Ressalto que a inatividade
injustificada da executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, parágrafo único).É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da executada acerca de eventual
composição amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos
do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, previstos nos art. 918, parágrafo único, do CPC, a devedora poderá sujeitar-se ao
pagamento de multa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização
do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma da legislação. Int. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1004728-44.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.H.G. - A.A.G.J. - Vistos.Fica intimado o executado, por seus advogados, pelo D.J.E., ao pagamento do valor devido
(R$ 3.198,03 - cf. fls. 95), em três dias. Se não for cumprida a providência supra (o que deverá ser certificado pela Serventia),
fica decretada a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, a fim de ser evitado o perecimento da parte credora, na esteira
do parecer do Ministério Público de fls. 80 (expedindo-se mandado de prisão independentemente de nova decisão). Int. - ADV:
JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1004740-24.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação - Suzano Papel e Celulose S/A - Marcos Roberto
Borges de Carvalho - Autos com vista ao requerente: se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado
retro. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1004801-79.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Lucas Roberto Ruiz - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. 1- Providencie a Serventia a correção do polo ativo pelo SAJ. 2- Concedo a gratuidade
judiciária ao autor. Anote-se.3- Vista ao Ministério Público.Int. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004801-79.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Lucas Roberto Ruiz - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 28/11/2018 às 13:35h no Fórum de
Jaú (endereço apontado no cabeçalho). A parte requerente fica intimada ao comparecimento na audiência, por meio de seu
advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A. R. Se o
caso, cópia desta decisão, oportunamente, servirá de mandado. Int. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP)
Processo 1004820-85.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1012090-97.2017.8.26.0302) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Francisco Romão - Vistos. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo
Civil, e conforme requerimento efetuado na petição inicial, encaminhem-se os autos ao Distribuidor a fim de que o processo seja
direcionado à E. 4ª Vara Cível, com distribuição por dependência à execução autuada sob nº 1012090-97.2017.8.26.0302. Int. ADV: JANAINA MENDES FERREIRA (OAB 364134/SP)
Processo 1004879-15.2014.8.26.0302/01">1004879-15.2014.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1004879-15.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Michel Augusto Massambani Michelotti MEI - Banco Bradesco S/A - Vistos.Providencie
a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 72, terceiro parágrafo, parte final (regularização do polo passivo). Após, conclusos.
Int. - ADV: JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), JOÃO FRANCISCO JANOUSEK (OAB 201036/SP)
Processo 1005071-06.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Robson Firmino - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso
repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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