TJSP 18/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1570
SP), JOSE BENEDITO CHIQUETO (OAB 149159/SP), RODRIGO DOS SANTOS CHIQUETO (OAB 196719/SP), VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), SABRINA APARECIDA BARBOSA (OAB 232291/SP), RUBENS PIPOLO (OAB 74664/
PR), HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR)
Processo 0003366-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003366) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Mirian Verônica de Aquino Thimoteo - - Márcia de Aquino Thimoteo - São Paulo Previdência Spprev - Vistos.Fls. 368. Defiro.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias conforme requerido.Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos.Int. - ADV:
KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), RENATO GARCIA QUIJADA
(OAB 185129/SP)
Processo 0003834-81.2002.8.26.0344 (344.01.2002.003834) - Cumprimento de sentença - B. - M.L.M. - Vistos. Fl. 391: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, providencie o exequente
a memória discriminada e atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da
prescrição. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE RODRIGUES (OAB
125401/SP)
Processo 0004401-30.1993.8.26.0344 (344.01.1993.004401) - Arrolamento de Bens - Cícera Rosa Evangelista - Eliziário
dos Santos de Souza Óbito: 29121992 - Dulce Irene Francisca da Silva - Defiro a gratuidade de justiça à Dulce Irene Francisca
da Silva. Anote-se.A presente ação foi proposta em 1993 em razão do falecimento de Eliziário dos Santos de Souza que convivia
em união estável com Cícera Rosa Evangelista com a qual teve a filha Natalia Evangelista de Souza (fl.09). Anteriormente, o
“de cujus” fora casado com Dulce Irene Francisca da Silva de Souza com a qual teve um filho, Eder Luís de Souza (fl.08).Deixou
bens consistentes em créditos trabalhistas (fls.24 e verso), FGTS/PIS (fls.35 e 108), seguros de vida (fls.27 e verso) bem como
um imóvel situado na Rua Manoel Mathias, lote 10 da quadra F-5, Nova Marília (fls.10/11 verso). Os valores foram levantados
pelos herdeiros menores à medida de suas necessidades, cabendo ressaltar que a coerdeira Natalia adquiriu um novo imóvel
com o valor que lhe cabia na herança (fls.179/197 e fls.229/232) situado no lote 22, da quadra 06 do Bairro Parque dos Ipês
(fl.181).Por outro lado, o ITBI referente ao imóvel foi recolhido o ITBI (fls.70/71), havendo concordância da Fazenda Estadual
(fl.83). Consta a fl.109 verso, manifestação do contador judicial requerendo informação acerca do imóvel. A ex-cônjuge Dulce,
representante legal de Eder, manifestou-se às fls.128/129 esclarecendo que o imóvel foi adquirido na constância do casamento
com o “de cujus” e que foi partilhado por ocasião da separação judicial ocorrida em 28/09/1988 (fls.130/131) de modo que a
coerdeira Natalia nascida somente em 06/04/1991 não teria direito a referido bem. Informa, ainda, que o “de cujus” Eliziário em
virtude dos débitos alimentícios devidos ao filho Eder deu em pagamento a sua parte no referido imóvel. O Representante do
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à exclusão do imóvel (fl.157 verso).As últimas declarações foram prestadas
às fls.164/165.Cumpre ressaltar que não há nenhum imóvel objeto deste arrolamento, tendo em vista que ambos os herdeiros
concordaram com a exclusão do imóvel situado na Rua Manoel Mathias, lote 10 da quadra F-5, Nova Marília, conforme
manifestações de fls.128/129 e fl.143, havendo inclusive a concordância do Representante do Ministério Público (fls.157 e
verso).Pelo exposto, inviável o pedido de expedição de carta de sentença do imóvel de fl.394, motivo pelo qual, o indefiro. Tal
pedido deverá ser direcionado ao Juízo em que ocorreu a separação judicial sob nº 1.080/87, qual seja, perante a 1ª Vara Cível
à época, atualmente 1ª Vara de Família (fl.130). Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV:
ADELINO MONTEIRO DE SOUSA (OAB 70062/SP), RENATA PEREIRA DA SILVA, MARILIA VERONICA MIGUEL (OAB 259460/
SP), OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), MILTON XAVIER (OAB 15221/SP), RENATO BARROS DA COSTA
(OAB 184827/SP), PETRUSKA LAGINSKI (OAB 191188/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 0004914-80.2002.8.26.0344 (344.01.2002.004914) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ricardo Hatori - Maria Aparecida dos Santos Fraiz Vasquez - Vistos.Cumpra o exequente o determinado no V.
Acórdão de fl.452/459 em relação à apresentação de nova planilha de cálculo observando que a dívida (saldo de honorários)
de R$3.801,00 que a ré foi condenada deve ser corrigida com juros moratórios de 0,5% ao mês, devendo, ademais, pagar
75% das custas e honorários advocatícios de 7,5% da condenação (conforme sentença de fl.26/27 de 24/10/2002).Prazo: 10
dias.No silêncio aguarde-se no arquivo provocação do interessado, pelo prazo prescricional.Int. - ADV: GABRIEL VICENÇONI
COLOMBO (OAB 307587/SP), GUILHERME ANANIAS SPERA (OAB 299643/SP), RICARDO HATORI (OAB 150321/SP), JULIO
CESAR MIGUEL DE MENDONCA (OAB 139384/SP)
Processo 0005066-70.1998.8.26.0344 (344.01.1998.005066) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Adinaldo
Aparecido de Oliveira e outro - Rodolfo Dalevedove - - Luis Fernando Dalevedove - Elza Dall Evedove - - Procuradoria Seccional
da Fazenda Nacional - Adinaldo Aparecido de Oliveira - - Adinaldo Aparecido de Oliveira - Vistos.Fls. 1836 e 1840: Manifestemse os exequentes diante da divergência dos valores apresentados às fls. 1833.Prazo: 05 dias.Intime-se. - ADV: CLAUDIA DAS
GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA (OAB 126992/SP), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), ADINALDO APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), JOAO FERNANDES MORE (OAB 27843/SP), FATIMA RICARDA MODESTO (OAB 198746/
SP), ISABEL FERNANDES MORE (OAB 51542/SP)
Processo 0005114-04.2013.8.26.0344 (034.42.0130.005114) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - PCG BRASIL MULTICARTEIRA Casanova Acabamentos Ltda - - Sueli Pereira - Vistos. Fl.333/334: O bloqueio de licenciamento e transferência foi solicitado
pelo exequente às fls. 284 e fls. 306, e posteriormente deferidos às fls. 285 e fls. 321. Diante do desinteresse manifestado,
providencie o exequente o recolhimento da taxa respectiva para desbloqueio junto ao RENAJUD. Manifestando-se sobre o
que pretende quanto ao prosseguimento, anotando-se que até maio/2018 o débito é de R$194.869,41. Prazo: 10 dias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: ORLANDO SILVA NETTO
(OAB 293870/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0005489-83.2005.8.26.0344 (344.01.2005.005489) - Cumprimento de sentença - Irmandade da Santa Casa de
Misericordia de Marilia - Maria Neide Bispo Sudahia - Vistos. Fls.401. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro,
determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 17.604,51 fls. 401) em eventuais
contas existentes em nome da executada MARIA NEIDE BISPO SUDAHIA (CPF/MF nº 039.085.924-96).Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido
o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC),
expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente
penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
dos interessados, pelo prazo prescricional.Intime-se.( Obs: BACEN- JUD/ NEGATIVO) - ADV: LOURIVAL LUIZ VIANA (OAB
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