TJSP 18/06/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
2021
mas também a avaliação inferior ao valor do bem; aduz, por fim a inexistência de responsabilidade sua por débito posterior
ao período de vigência do contrato (fls. 121/126). Regularmente intimado, o impugnado anuiu com à avaliação trazida pela
executada; susteve, por fim, a penhora do imóvel e a legitimidade da fiadora, pois a despeito de intempestivas as defesas, a
executada não reside no local e há de responder pela obrigação até a entrega das chaves (fls. 154 e 155/157). Réplica a fls.
158/163. Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes, motivo pelo qual
este é o momento azado à decisão. Cuidando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, é passível de alegação a
qualquer tempo. Não se opera aqui a preclusão. A mais singela e despreocupada leitura da norma inserta no artigo 3º, VII, da Lei
nº 8.009/90, com a redação dada pela Lei nº 8.245/91 autoriza concluir pela exclusão da proteção instituída por aquele primeiro
diploma para débito decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Debuxa-se daí a absoluta irrelevância de o imóvel
objeto da constrição ser mesmo o único e, mais que isso, destinado à residência daquele que afiançou o contrato de locação
subjacente ao débito ora posto sob execução. A idéia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência
do antigo 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: BEM DE FAMÍLIA
Impenhorabilidade Inocorrência Locação Imóvel residencial único pertencente ao fiador Inaplicabilidade do benefício previsto
na Lei 8.009/90 na execução das obrigações locatícias propostas quando já em vigor a Lei 8.245/91 (RT 776/271). BEM DE
FAMÍLIA Impenhorabilidade Lei 8.009/90 Inaplicabilidade a imóvel pertencente a fiador de contrato de locação (RT 728/297).
BEM DE FAMÍLIA Impenhorabilidade Inocorrência Locação único imóvel pertencente ao fiador Irrelevância Inaplicabilidade do
benefício previsto na Lei 8.009/90 Inteligência do art. 82 da Lei 8.245/91 (RT 807/304). De igual teor a decisão proferida
pela 28ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento
nº 895.547-0/4, também da Comarca da Capital, relator o eminente Desembargador Rodrigues da Silva, onde se assentou
que a norma constitucional que incluiu o direito à moradia entre os sociais (artigo 6º da Constituição da República, conforme
Emenda Constitucional nº 26/00), não é imediatamente aplicável, persistindo, portanto, a penhorabilidade do bem de família de
fiador de contrato de locação imobiliária urbana. Afasta-se, pois, impenhorabilidade do bem. Não se cuida de débito oriundo de
aditamento de contrato sem anuência da fiadora (Súmula 214, STJ), senão de débito que medeia o termo final do contrato e a
entrega das chaves. E em casos deste jaez, sabe-se, reiterada jurisprudência tem sustido a solidariedade do fiador. Confiram-se,
a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO DE LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta
de pagamento cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Apelo dos réus. Vinculação dofiadoraté a
efetiva desocupação do imóvel. Obrigação solidária enquanto durar a locação, já que assumiu a obrigação de garantia mesmo
após findo o prazo contratual, permanecendo em vigor todas as cláusulas contratuais estipuladas. Inaplicabilidade da súmula
214 do STJ, haja vista que não houve aditamento do contrato, mas apenas a sua prorrogação, permanecendo as mesmas
cláusulas e condições da avença. Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada. Descabimento do pedido de indenização
pelas benfeitorias realizadas pelos, em conformidade com súmula 334 do C. STJ. Multa moratória de 10% que foi livremente
pactuada entre as partes. Impossibilidade da análise da questão acerca da cobrança do IPTU que não foi apreciada na primeira
instância e nem é apreciável de ofício. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 4005451-33.2013.8.26.0114.
Campinas. 25ª Câmara de Direito Privado. Relator:Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador. 08/06/2018). Destaquei. Locação
de imóvel ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente e improcedente a reconvenção
exoneração de fiança pela prorrogação automática do contrato impossibilidade aplicação do art. 39 da lei 8.245/91 eventual
violação a direito de preempção não consubstancia justificativa hábil para o inadimplemento dos aluguéis dívida incontroversa
condenação da locatária e fiadores ao pagamento dos débitos locatícios inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel
indenização pelo fundo de comércio e benfeitorias realizadas para propiciar a exploração do imóvel locado impossibilidade
sentença mantida majoração dos honorários advocatícios na fase recursal exegese do art. 85, § 11 do cpc, ressalvando-se o
disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal impugnação à justiça gratuita falta de comprovação da capacidade financeira
dos beneficiários gratuidade deferida incidente rejeitado apelação provida em parte. (Apelação nº 0001715-32.2015.8.26.0526.
Cajamar. 30ª Câmara de Direito Privado. Relator:Andrade Neto. 23/05/2018). Destaquei. Locação - Embargos à execução - A
regra é a de que a prorrogação legal e automática da locação implica prorrogar também a fiança, até a devolução do bem,
se não houver cláusula contratual em contrário (Lei nº 8.245/91, art. 39). - A moratória ao locatário, que permitiria extinguir a
responsabilidade dos fiadores (artigo 838, I, do Código Civil), há de ser manifestada por escrito. - Bem de família do fiador é
penhorável, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26 de 14.2.2000, que inseriu a moradia entre os direitos sociais
(art. 6º), em norma de evidente caráter programático, e é constitucional a exceção prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei n°
8009/90 - Apelo não provido.(Apelação nº 1016929-28.2016.8.26.0068. Barueri. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator:Silvia
Rocha. 11/04/2018). Destaquei. E a pá de cal: a cláusula décima terceira do contrato cuidou também de prever expressamente
a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves. Note-se, por fim, que à vista da anuência do impugnado com o valor
apresentado pela impugnante, a questão restou superada. Reconhece-se, pois, a avaliação no importe de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais). Por tais motivos, REJEITO a impugnação ofertada por SANDRA HELENA DOS SANTOS contra ENIO
PIMENTA e, bem por isso, declaro subsistente a penhora e a execução tal como proposta. HOMOLOGO a avaliação do bem
em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para que produza seus regulares efeitos. Ressalva-se, contudo, que afastadas
as teses da executada e a despeito da execução realizar-se no interesse do exequente, há de ser satisfeita da forma menos
gravosa ao devedor. E aqui há aparente excesso de execução (o crédito parece não absorver nem 10% do imóvel). Ouça-se
o exequente, em 10 (dez) dias, para não apenas apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, mas também
sobre eventual redução da penhora (art. 874, I, do CPC), além da viabilidade de se esgotar primeiro a ordem de preferência
prevista no artigo 835 do mesmo código. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP),
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1001568-56.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mm Máquinas e Equipamentos para
Construção Civil Eirelli - Me - Contrutora LMS Ltda - VISTOS: Requeira o exequente, especificamente, no prazo de 10 (dez)
dias, em termos da satisfação de seu créditos (penhora de bens). Intime-se. - ADV: FERNANDO BONAITE NOGUEIRA (OAB
326194/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP), JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB 47212/RJ), ELOISA
HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1001873-69.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NATALIE DE
FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002245-18.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Moises Polato - Vistos. Providencie o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: - a emenda da inicial, a fim de constar quem
representa o Espólio de Erli Gregório da Silva (nomes e endereços dos herdeiros ou sucessores); - cópia da declaração de
imposto de renda relativa ao último ano, para fins de aferição do pedido de gratuidade processual; Após, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
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