Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 2097

  1. Página inicial  > 
« 2097 »
TJSP 18/06/2018 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

2097

Saldanha Marinho, 281, centro, em Ribeirão Preto-SP, próximo à Rodoviária. Os honorários periciais deverão ser requisitados
de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22/05/2007, no valor de R$400,00. O Laudo deverá ser apresentado no prazo de
20 dias, contados a partir da realização do exame médico-pericial. Defiro os quesitos oferecidos pelo Autor. Sem prejuízo de
eventuais outros quesitos de interesse das partes, adoto os quesitos unificados decorrentes da Recomendação Conjunta do
CNJ, como seguem em apartado. As partes poderão indicar assistente técnico. Intime-se o perito, por e-mail, com a solicitação
acima, para agendar o exame e, com a designação, providencie-se à intimação da parte para comparecimento. Transmita-se
a solicitação ao perito com cópia digitalizada da petição inicial, atestados médicos e dos quesitos apresentados, inclusive os
abaixo relacionados. Sem prejuízo, CITE-SE o INSS. O prazo para contestação é de 60 dias úteis. Requisite-se o processo
administrativo Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA OFÍCIO e REQUISIÇÃO DE
PERÍCIA. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001846-71.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Fernando Pelissoli
- Inexiste motivação para distribuição direcionada a esta Vara, na medida em que os autos do processo nº100184234.2018.8.26.0368, tem como Autor JOSÉ FERNANDO PELISSOLI. Não se cogita, portanto, de repetição de ação. Encaminhese para livre distribuição. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001856-18.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Dorival da Silva Martins Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. À vista da Recomendação Conjunta de 1º de
dezembro de 2.015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, visando ao aperfeiçoamento e à uniformização dos procedimentos
relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, determino, desde logo, a realização da
perícia médica no Autor. Para a realização da perícia nomeio o Doutor DIOGENES TADEU DE FREITAS CARDOSO, com
consultório na clínica Globalmed, situada na Rua Saldanha Marinho, 281, centro, em Ribeirão Preto-SP, próximo à Rodoviária.
Os honorários periciais deverão ser requisitados de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22/05/2007, no valor de R$400,00.
O Laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados a partir da realização do exame médico-pericial. Defiro os
quesitos oferecidos pelo Autor. Sem prejuízo de eventuais outros quesitos de interesse das partes, adoto os quesitos unificados
decorrentes da Recomendação Conjunta do CNJ, como seguem em apartado. As partes poderão indicar assistente técnico.
Intime-se o perito, por e-mail, com a solicitação acima, para agendar o exame e, com a designação, providencie-se à intimação
da parte para comparecimento. Transmita-se a solicitação ao perito com cópia digitalizada da petição inicial, atestados médicos
e dos quesitos apresentados, inclusive os abaixo relacionados. Sem prejuízo, CITE-SE o INSS. O prazo para contestação é
de 60 dias úteis. Requisite-se o processo administrativo Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA
PRECATÓRIA OFÍCIO e REQUISIÇÃO DE PERÍCIA. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002608-24.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Avelino Aparecido Bolonezzi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (p.
470/478) opostos contra a sentença de p. 453/462, que julgou procedente a demanda. Alega a parte embargante haver vícios
no decisum. Os embargos merecem ser ACOLHIDOS EM PARTE. De fato, há omissão no tocante ao pedido de tutela de
urgência. Com efeito, restou devidamente comprovado que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de pessoa com deficiência, sendo, portanto, o caso de concessão da tutela de urgência. Desse modo, com
base no art. 311, inciso IV, do CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere à implementação da
concessão do benefício, a ser feita em até 10 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional,
o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Noutro giro, em relação à contradição alegada na fixação do termo
inicial do benefício, razão não assiste ao Embargante. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o
vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com
os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. em 27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa,
não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente
infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe,
extrapola os limites do recurso manejado. Em que pese os entendimentos colacionados aos autos, não cabe no caso em apreço,
tendo em vista se tratar de documento novo que o INSS não tinha ciência. Portanto, assim como pleiteado pelo INSS, o termo
inicial dos efeitos financeiros da decisão deverá ser contado da data da juntada do laudo pericial (09/05/2018), assim como já
fundamentado na Sentença. Desse modo, não há contradição a ser sanada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos
de declaração e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de DETERMINAR o cumprimento imediato da sentença, no
que se refere à implementação da concessão do benefício, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao mais, mantenho a
decisão de p. 453/462 tal como lançada. Intimem-se. Monte Alto, 14 de junho de 2018. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/
SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1002900-09.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademir José de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Requisite-se os honorários do perito, que elevo para R$600,00, considerando a
complexidade do trabalho. Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes. Intime-se o INSS, por carta precatória, com cópia do
laudo. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003397-23.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Lourenço Fidelis Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a PEDRO LOURENÇO FIDELIS o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art.
40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir de 1º de fevereiro de 2016 (data do início da incapacidade p. 90),
sendo realizada a conversão do auxílio-doença já recebido em Aposentadoria por Invalidez, descontando-se eventuais valores
já pagos a título de benefício previdenciário no período. Desse modo, com base no art. 311, inc. IV, do CPC, DETERMINO o
cumprimento imediato da sentença, no que se refere à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 10 dias
após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela
situação de premência justifica essa medida. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo