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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 2103

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TJSP 18/06/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

2103

sentenciar o processo, a fim de evitar tumulto processual, considerando os termos da decisão de f. 48/49, que determinou a
internação compulsória de Walan, e do ofício de f. 63, no qual foi informado que a vaga teve o prazo expirado em virtude da
não localização do requerido, e levando-se em conta, ainda, a certidão de f. 76, determino que se oficie o CAPS I para que
providencie nova vaga para internação compulsória de WALAN DOS SANTOS RODRIGUES. Servirá a presente, por cópia
digitalmente assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se com cópia de f. 48/49 e 76. Advirto o Município de Monte Alto a providenciar,
independentemente da determinação acima, a internação do requerido Walan em clínica especializada, nos termos da decisão
de f. 48/49, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Após o cumprimento do acima disposto e intimação das partes
a respeito desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/
SP), VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000754-75.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - SEBASTIÃO
APARECIDO PEREIRA - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido pela parte autora, para confirmar os efeitos da tutela antecipada de fls. 32/33 e CONDENAR as partes REQUERIDAS,
solidariamente, a fornecer ao requerente o agendamento e a avaliação por médico no DRS XIII por especialista em ortopedia
para dar inicio ao tratamento que necessita, de acordo com a prescrição médica de fls. 21/22, sob pena de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Em decorrência, julgo resolvido o processo com resolução
do mérito, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Embora sucumbentes, deixo de condenar as
requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000765-07.2018.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sonia Maria
Schineider Fachini - - Wilson Donizete de Arruda - Wilson Donizete de Arruda - - Wilson Donizete de Arruda e outro - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0000857-19.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Raissa
Vitória Cortez dos Santos - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto e outro - Vistos. P. 153/162: Manifestação da parte
autora informando que, passados 10 meses da sentença que determinou que os requeridos lhe entregassem órtese, par de
goteira e cadeira de rodas, nada foi cumprido. Pleiteia a imediata apreensão de verbas públicas no montante de R$ 10.230,00
para a compra direta dos equipamentos, conforme orçamento de p. 123/125. O Ministério Público opinou pela concessão do
prazo de 5 (cinco) dias para comprovação, pelo Município e pelo Estado de São Paulo, do cumprimento da decisão de p. 83/89,
sob pena de multa diária, além do sequestro de verbas públicas para aquisição de bens (p. 166). Pois bem. Tendo em vista que
os equipamentos devem ser confeccionados especialmente para a autora, em medidas adequadas, o sequestro do valor também
não possibilitaria a ela aquisição imediata dos insumos. Ademais, à p. 144, há informação de que a chegada da cadeira de rodas
estava prevista para o dia 07 de maio de 2018, portanto, há mais de 1 mês. Sendo assim, apenas e tão somente em razão do
documento de p. 144, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que os requeridos cumpram a obrigação
imposta na sentença de p. 83/89. Expirado o referido prazo, incidirá a cobrança de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contados da expiração do prazo concedido na decisão de p. 140/141, submetendo-se,
ademais, à medida de sequestro das verbas públicas necessária ao cumprimento da decisão. Intime-se. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 0000937-46.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Aparecida
de Jesus de Carvalho Faria - Daniele Benedita Martins de Faria - - Fazenda Pública do Município de Monte Alto SP - Posto
isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de
internação compulsória movida por APARECIDA DE JESUS CARVALHO FARIA em face do Município de Monte Alto e de DANIELE
BENEDITA MARTINS DE FARIA, na esteira do r. parecer Ministerial (fls. 62/65) e CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/
SP, a OFERECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO A REQUERIDA DANIELE BENEDITA MARTINS DE FARIA no atual
caso pela internação da requerida, pelo tempo que a equipe médica entender necessário, e, posteriormente, acompanhamento
médico ambulatorial, providenciando o que for necessário para o eficaz tratamento, com preservação à sua integridade física e
psíquica.Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Expeçam-se certidões de honorários ao curador especial nomeado, nos termos
do Convênio DPE/OAB. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000941-83.2018.8.26.0368/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Walter Jose Raymundo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000959-46.2014.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Carmem Cordasso Roberto - Vistos. Considerando a petição e comprovante de depósito de f. 49/51 e diante da
concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de f. 52, JULGO EXTINTO este incidente de requisição de
pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em
favor do credor, referente ao depósito de f. 50/51, com a incidência dos juros e das correções pertinentes. Não há interesse
recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se, ainda, nos autos do processo
principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comunique-se o Depre, nos termos do
comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o oportunamente. Intimem-se. ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0001025-84.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Luzia
Marcelo - Paulo Daniel Marcelo e outro - Vistos.1.- Oficie-se, com urgência, ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
deste Município de Monte Alto, para que indique médico psiquiatra para realizar prévia avaliação no requerido PAULO DANIEL
MARCELO. A avaliação deverá ser marcada para o prazo máximo de 05 (cinco) dias, em razão da natureza desta demanda.
Em igual prazo deverá o laudo ser remetido a este juízo pelo médico indicado.2.- Sem prejuízo da conclusão do trabalho
pericial, CITEM-SE os requeridos PAULO DANIEL MARCELO e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia
da petição inicial para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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