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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 2623

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TJSP 18/06/2018 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

2623

ao imóvel 7-04-11-01-0015-0340-000 haja vista constar como proprietário pessoa diversa do requerente, bem como, apresente
certidão negativa de débitos do referido imóvel, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003212-25.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lourival
Costa - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar
de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1003214-92.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luciane
Breve - Vistos. Tendo em vista o julgamento do C. STJ no REsp 1.615.156, cumpra a autora os requisitos disciplinados abaixo,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação: 1 - Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 Incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (com o encarte de comprovante de renda e orçamentos
dos medicamentos); e 3 Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Intime-se.
- ADV: FREDNES CORREA LEITE (OAB 89339/SP)
Processo 1003238-23.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marta Regina Tona
Sasaki - Vistos. Esclareça a autora, em 10(dez) dias, sua legitimidade para pleitear a devolução dos valores, considerando que
nos documentos de fl. 9/10, constam haver outros proprietários. Advertida de que decorridos 30 (trinta) dias, sem manifestação,
os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: MICHELE SASAKI (OAB 213561/SP)
Processo 1003353-44.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Selma
Cristina Freitas Pupim - Vistos. Tendo em vista o julgamento do C. STJ no REsp 1.615.156, cumpra a autora os requisitos
disciplinados abaixo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação: 1 - Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 Existência de registro do medicamento
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Intime-se. - ADV: FLAVIANA RAFAELA BIANCHI (OAB 387579/SP), REGIS
DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1003467-51.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Fares Auad Pereira - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 88/92 (autos
principais), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi iniciado o presente cumprimento de sentença
conforme decisão às fls. 11. Considerando que foi instaurado o procedimento requisitório de pequeno valor (02), tendo sido
efetivamente quitado conforme certidão de fls. 28; assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil, em que são partes Paulo Fares Auad Pereira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1004083-89.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Gonzaga Camargo - Prefeitura Municipal de Ourinhos - D I S P O S I T I V O Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art.
55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado
pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.I.C - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 1004246-74.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Anselmo Ferrari Município de Ourinhos e outros - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 483/487 (autos principais), com fundamento
no artigo 269, inciso I, revogado pelo advento do novo CPC, bem como o julgamento às fls. 521/522, 527/530 que negou
provimento ao recurso. Considerando que foi iniciado o presente cumprimento de sentença conforme decisão às fls. 03.
Considerando que foi instaurado o procedimento requisitório de pequeno valor (02), tendo sido efetivamente quitado conforme
certidão de fls. 32; assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil,
em que são partes Anselmo Ferrari contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Ourinhos. Em se tratando de
autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde
que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art.
636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1004572-29.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Duze - Prefeitura Municipal de Ourinhos e outro - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 177, aguarde-se no prazo por 30
(trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/
SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1005316-24.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Legal - Aurício Pereira das Mercês Circunscrição Regional de Trânsito- Ciretran de Ourinhos-sp - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual
15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: ADÃO
SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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