TJSP 18/06/2018 - Pág. 3407 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
3407
o valor do débito deve corresponder a R$ 52.982,40, 10% do valor atualizado da causa na data da distribuição, para abril de
2018. Como não houve pagamento voluntário, sobre esta importância devem incidir honorários advocatícios de 10% e multa
tal como determinado a fls. 25/26. Em decorrência da procedência da impugnação, arcará a exequente com o pagamento de
honorários advocatícios da parte executada, que fixo em R$ 2.000,00, tendo em vista o elevado excesso existente nos cálculos
e a simplicidade das alegações apresentadas. 4 - Proceda-se às pesquisas determinadas a fls. 25/26, providenciando a parte
exequente o depósitos das custas e despesas pertinentes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: KARIN
CRISTINA FELICIANO FERREIRA (OAB 173217/SP), SERGIO JOSE DE CARVALHO (OAB 95960/SP)
Processo 0003539-33.2012.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Algarve Rubens Cruz - - Elaine Cristina Ruas Cruz - Valdek Meneghim Silva - - Eliete Romagnoli Rahal - - Município de São Paulo Pmsp - Valdek Meneghim Silva - Aviso:Mandado de levantamento expedido à disposição da parte da Advogada Andressa Aldren
de Oliveira para retirada em trinta dias, Após o que será inutAilizado - ADV: LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP),
SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA
DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), LEOCIR COSTA ROSA (OAB 165601/SP),
LEANDRO DE ARANTES BASSO (OAB 166886/SP), ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 304866/SP), MARTA HELENA
BIANCHI (OAB 92294/SP), FABIANA APARECIDA NASCIMENTO GAMA (OAB 287467/SP)
Processo 0003794-78.2018.8.26.0008 (processo principal 1009884-22.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Troyano Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Pellicia Comércio e Serviços de Refrigeração
e Ar Condicionado Ltda-me - 1- Fls. 24/27: tendo em vista manifestação da exequente concordando com o parcelamento do
débito proposto, providencie a parte executada o depósito das parcelas nas datas e devidamente corrigidas conforme constante
a 25/26. 2- Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 20/21 em favor da parte exequente. 3- No mais,
aguardem-se os depósitos, ficando já autorizado o levantamento pela parte exequente. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO
GARCIA (OAB 115281/SP), JESSICA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 341400/SP), JOSEFA NETTO CANO (OAB 37609/SP)
Processo 0003973-80.2016.8.26.0008 (processo principal 1013122-54.2014.8.26.0008) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Obrigações - Wanderley Codo - - Yara Codo - - Walter Codo - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A Considerando a baixa definitiva dos autos principais e a satisfação do credor (fls 75), JULGO EXTINTO este processo, em fase
de execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, arcando o executado com as custas processuais.
Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo
recolhimento, inscreva-se a dívida. Expeça-se mandado de levantamento, conforme solicitado a fls 75. P. R. I. C., com baixa
no sistema judiciário, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de rigor. (caso de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a baixa definitiva dos autos principais, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: FÁBIO LEMOS
ZANÃO (OAB 172588/SP), JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP)
Processo 0004448-36.2016.8.26.0008 (processo principal 0201796-09.2009.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Agulhas Negras Condominium - Leossandra da Silva - Lúcio Empreendimentos e Participações Ltda
- 1- Autos relatados a fls 264. 2- Fls 301: Ciência às partes da manifestação da Lucio Engenharia e Construção (promitente
vendedor). 3-Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento
de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879 II do CPC, promovendo a “alienação judicial eletrônica”
do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado
pela presente decisão. 4-Fixo a remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% do valor da arrematação, a qual
não está incluída no valor da oferta vencedora e deverá ser suportada pelo arrematante(artigo 17 do Provimento CSM nº
1625/2009). 5-Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas
e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito,
depositando, contudo, o valor excedente, no prazo de três dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso,
realizar-se à novo leilão à custa do exequente (§1º do artigo 892 CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre
eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente
do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá
preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço
igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha
sido oferecido para eles. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na
forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 6-. Até
cinco dias antes da realização do primeiro pregão caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Foro - o
cálculo atualizado do débito. 7-Em primeiro e segundo leilão a arrematação poderá se dar por qualquer valor, ainda que inferior
à avaliação e desde que não se trate de inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices
adotados pelo TJSP desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 ou de 80% (oitenta por cento) do
valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Tratando-se de penhora de bem indivisível, não será aceito
lance na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à
sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 8-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não
conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9-O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, até
o termo final do ato, que deverá, obrigatoriamente, constar do edital. 10-Após a aceitação do lance, o arrematante terá o prazo
de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (artigos 18 e 19 do
aludido Provimento). 11-Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de
Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do
aludido provimento na hipótese de não pagamento. 12-Fixo em de 90 (noventa) dias o prazo para a conclusão de todo o ato
processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação
eletrônica por meio desta decisão. 13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim
como o Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14- Deverão constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena
de nulidade: a) todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento,
ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado; b) a informação de que correrão por
conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados (artigo 24 do Provimento) e a comissão do gestor; c) a data e horário do encerramento do segundo pregão d) os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e) o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º