TJSP 19/06/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
3670
do vencimento, sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int
e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1001590-10.2018.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Scatolini & Scatolini Ltda Epp
- Erika Carina Severino - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca para designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Com a designação, cite-se o(a) requerido(a),
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de
Processo Cível, e observando o disposto no Provimento CG nº. 02/2017. Intime-o(a) de que deverá apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso esta resulte infrutífera, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência implicará na
aplicação da pena de REVELIA e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o(a),
ainda, de que poderá comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado(a). Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer
à audiência ora designada e de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da
Lei nº 9.099/95. Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia pelo DJE acerca do teor desta
decisão, bem como da data da audiência designada na certidão do CEJUSC subsequente. Ficam as partes cientes e advertidas
de que, as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juízo, reputando-se eficazes as
intimações pessoais enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995),
bem como de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP, do Comunicado Conjunto nº 380/2016
da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, e Enunciado nº 165 do FONAJE, sendo inaplicável a contagem
dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, designar-se-á audiência de
instrução e julgamento, se necessário. Na hipótese de restar negativa a tentativa de citação/intimação da parte requerida,
proceda-se a z. Serventia a baixa na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC, à parte
autora e seu advogado. Int. e Dil. (Nota de Cartório: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de conciliação/
Mediação para o dia 13 de agosto de 2018, às 10 horas e 30 minutos, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605
(ramal 307), [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação.) - ADV: RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 1001601-39.2018.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Peripato & Peripato Comercio
de Autopeças e Lubrificantes Ltda Me - Aparecida de Fatima Lourencio Marques - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSCCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca para designação de data para audiência de tentativa
de conciliação. Com a designação, cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de
recebimento com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o
disposto no Provimento CG nº. 02/2017. Intime-o(a) de que deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da realização da audiência, caso esta resulte infrutífera, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na inicial, alertando-o(a) de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de REVELIA
e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o(a), ainda, de que poderá comparecer
à audiência acompanhado(a) de advogado(a). Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada e
de que sua ausência ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Outrossim,
intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia pelo DJE acerca do teor desta decisão, bem como da data
da audiência designada na certidão do CEJUSC subsequente. Ficam as partes cientes e advertidas de que, as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao juízo, reputando-se eficazes as intimações pessoais
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), bem como de que,
no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP, do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E.
TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, e Enunciado nº 165 do FONAJE, sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis
prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, se
necessário. Na hipótese de restar negativa a tentativa de citação/intimação da parte requerida, proceda-se a z. Serventia a baixa
na pauta da audiência de conciliação ora designada, comunicando-se ao CEJUSC, bem como o(a) patrono(a) e a parte autora.
Int. e Dil. (Nota do Cartório: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de conciliação/Mediação para o dia 13
de agosto de 2018, às 10 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua
Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira (19) 3581-1605 (ramal 307), cejusc.portoferreira@tjsp.
jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.) - ADV: THIAGO CARDOSO
FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1001609-16.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Habitacional
Porto Ferreira c - Luiz Roberto da Cunha - Vistos. Primeiramente, DEFIRO a expedição de certidão para os fins do artigo 828,
do Novo Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º,
4º e 5º do respectivo dispositivo. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 443,17, (quatrocentos e
quarenta e tres reais e dezessete centavos). Indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) em
cadastros de inadimplentes, porquanto sequer houve citação válida nos autos, tampouco decurso do prazo para pagamento
voluntário, além de ser uma faculdade conferida ao Juiz, devendo ser analisado o caso concreto antes. Ademais, consoante
o § 5º do art. 782 do Código de Processo Civil, “o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial”,
providência restrita às decisões judiciaistransitadas em julgado, situação que não se amolda ao caso dosautos. CITE-SE o(a)
ré(u) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 443,17, (quatrocentos e quarenta e tres reais e dezessete centavos),
no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. INTIME-SE, também que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da citação, poderá o(a) executado(a) opor embargos à execução, previsto no artigo 914 do Novo Código de Processo
Civil. INTIME-SE, mais, o(a) executado(a) que, também, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer o parcelamento do débito em
até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 do N.C.P.C. Ficam
as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º