TJSP 20/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
2015
141428/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1013781-66.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ari Scungisqui - Banco
do Brasil S.a. - Vistos. A impugnação à justiça gratuita interposta pelo embargado não veio acompanhada de qualquer prova
capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao embargante. No caso dos autos, o embargante demonstra por meio da
juntada de sua declaração de imposto de renda (fls. 98/106), que está impossibilitado de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo próprio e de sua família. Ademais, o comprovante juntado às fls. acima mencionadas demonstra que o embargante não
aufere rendimentos de alta monta que ensejem a presunção de possibilidade econômica. Apesar das alegações do embargado,
não basta a simples arguição de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessária a produção de
provas quanto ao alegado. Inexistindo, ao menos por ora, elementos que comprovem que esta reúna condições financeiras
para suportar as despesas do processo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de
prova. Nesse sentido: “Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou
faturamentos máximos.(...). A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir
que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus
bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
Coordenadores Teresa Alvim Wambier e outros, RT, 2ª tiragem, pg. 359). No mais, estão presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Afasto apreliminar arguida, tendo
em vista que o embargante alegou excesso de execução, reconhecendo como o valor devido o montante indicado às fls. 14.
DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: o eventual excesso de execução alegado pelo embargante.
Defiro a produção de prova (pericial) porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus
da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de
inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra
de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de
dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então
o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção,
carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras
do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir
regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa,
o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da
prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença.
Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual
Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para a realização da perícia, requerida pelo
embargante, nomeio perita ROSA YAMADA, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de
Peritos e Auxiliares da Justiça, ficando o perito dispensado de atentar para o artigo 474 do CPC, ante a natureza da perícia. Ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o
depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da
intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Com a vinda do laudo, expeça-se ofício à
Defensoria Pública do Estado para liberação dos honorários reservados em favor da perita, informando que o laudo foi entregue
a contento. Após, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente
técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1018702-05.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fleischpan Com
e Representacoes Ltda - Panificadora e Confeitaria Luvalmar Ltda - Ciência à exequente quanto à liberação para remessa à
Central de Mandados do mandado de Entrega e Remoção de Bens Adjudicados de fls. 170, devendo o mesmo entrar em contato
com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da referida diligência - ADV: JEFFERSON DE ABREU
CARVALHO (OAB 200636/SP), VALMIR DE SOUSA VIDAL (OAB 211978/SP)
Processo 1019415-43.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Cb Sane - Construtora Brasil Saneamento - - Flavia Lourenço Sales Bob - - Ricardo de Mattos Souza - - Hugo
Cesar Bob - MANIFESTE-SE O BANCO, EM 15 DIAS, QUANTO À PETIÇÃO/IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS
A FLS. 84/88. - ADV: FRANCIELLY LOPES TALLASSI (OAB 367660/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/
SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0793/2018
Processo 0004318-83.2018.8.26.0361 (processo principal 0022494-62.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.R. - G.C.R. - Vistos. Diante da manifestação da própria credora à fl. 49 e comprovante de depósitos acostados
aos autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando não haver,
no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Cumprida, arquivem-se os autos com as
comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO
DA SILVA (OAB 58184/SP)
Processo 0009205-13.2018.8.26.0361 (processo principal 0002633-90.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - K.Z.W. - M.W.S. - Defiro à exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se/Anotado. Intime-se o devedor
para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito relativo ao período de março a maio de 2018 no valor de R$ 970,08
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0012564-39.2016.8.26.0361 (processo principal 0012708-67.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º