TJSP 20/06/2018 - Pág. 291 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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Chaves Veneri & Cia.ltda - Vistos. Fl. 40: Manifeste-se a autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Após completados
30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a dar andamento
ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação, com base no artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTINA
CHAVES VENERI PIMENTA (OAB 113774/SP)
Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos. Páginas 325/330: Nada para apreciar por ora quanto ao tema da
invocação de impenhorabilidade com base na alegação de bem de família, aguardando-se ocasião oportuna para expresso
pronunciamento do Juízo. Uma vez concluída a fase de instrução no âmbito destes Embargos à Execução, concedo às partes
prazo comum de dez dias para a apresentação de memoriais finais. Oportunamente, regularizados os autos, retornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB
4624/MT), IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP)
Processo 1009362-49.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Iresolve Companhia Secutirizadora de Creditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. Fls. 32/56: Com o pedido de escusas pela
não apreciação do requerimento que noticia da cessão de crédito, a qual processualmente, na execução, tem como efeito
a sucessão, independentemente da anuência do devedor, determino que se proceda à baixa da parte Banco Itaucard S/A e
inclusão de Iresolve. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO
(OAB 183530/SP)
Processo 1010141-62.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Ted Lapidus
- Vistos. Páginas 128: Consolidada a penhora (Certidão de páginas 129). No prosseguimento, para a avaliação do imóvel
penhorado nomeio o experto Elias F. Lobo o qual deve ser intimado para informar se aceita o encargo, apresentando estimativa
de seus honorários em caso positivo. Intime-se. - ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 1013725-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Absoluta Fomento Comercial
Ltda. - Vistos. Em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se - ADV: ANTONIA
MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
Processo 1014530-56.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Ciência à parte requisitante dos resultados das pesquisas eletrônicas de endereços, manifestando-se em 5
(cinco) dias. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1016032-30.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Gabriela Peramezza Ciercolez AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - Gabriela Peramezza Ciercolez - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, ou esclareçam se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: GABRIELA PERAMEZZA
CIERCOLEZ (OAB 349797/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)
Processo 1018931-98.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Comunidade Religiosa João XXIII Vistos. Defiro as pesquisas de endereços do requerido via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: FERNANDO
RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)
Processo 1019192-63.2018.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Marcelo Tsuno - Marcelo Del Sasso Fernandes e outro
- Vistos. Ante a certidão retro e em observância ao decidido às fls. 68, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II,
do CPC. Após anotada a extinção, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: WILSON PIRES FILHO (OAB 306178/SP),
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP)
Processo 1020899-66.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Sergio Francisco de Oliveira - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar postulada em caráter antecedente
(artigo 305 e seguintes do Novo CPC) por Sérgio Francisco de Oliveira, qualificado nos autos, em face de Renova Cia.
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., também qualificada. Narrava a petição inicial que o autor se deparara com
apontamentos cadastrais negativos, em particular, junto ao SERASA e ao SCPC, indicando-se em desfavor do requerente, por
iniciativa da instituição requerida, débito em valor de R$ 5.508,00 (contrato 0606001000007172). Todavia, desconhecida a
origem da dívida, postulava o autor no sentido de que fosse imposta à requerida a exibição do contrato, dos documentos
pessoais utilizados para validar a assinatura do contrato, além de demonstrativos, faturas mensais e indispensável comprovante,
apto a atestar a natureza da dívida diante dos órgãos de cadastro. Ventilava-se, mais, um possível e futuro aditamento da
exordial, nos termos do artigo 308 do Novo CPC, tudo, sem prejuízo da imposição dos ônus de sucumbência em desfavor da
requerida. Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de páginas 06/13, deferindo-se a gratuidade em favor do
autor, processando-se o feito, todavia, sem o deferimento de providências antecipatórias (páginas 14). Uma vez citada, a
requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 19/21) preliminarmente questionando a carência
de Ação por ausência de interesse processual na exibição documental reclamada. No mérito, destacava a requerida ter havido
cessão de crédito junto à instituição credora originária, qual seja, a Caixa Econômica Federal, situação apta a legitimar os
apontamentos derivados de situação de inadimplemento, devidamente comprovado o lastro subjacente para as restrições, em
especial, quando se mostrara regular a notificação a respeito da cessão de crédito por conta de iniciativa do órgão de cadastro.
Os protestos finais eram então lançados pelo acolhimento da arguição preliminar ou pela improcedência do pedido, carreandose em desfavor do autor a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, exibidos com a contestação os documentos de páginas
22/66. Depois de regular réplica com menção à questão da não apresentação do contrato originário (páginas 69/71) cumpre
assinalar que o autor trouxe então pedido de emenda à inicial (páginas 72/80). Nesta ocasião da emenda registre-se que foi
incluído nas pretensões do autor o pleito de indenização por danos morais, considerando a inclusão indevida dos apontamentos,
com quantificação estimada em R$ 10.000,00, respeitando-se, quanto aos consectários, devidas incidências de atualização
monetária e juros de mora. Exigia-se, mais, a declaração de inexigibilidade do débito cuja origem não fora comprovada pela
exibição levada a efeito pela requerida, ineficaz, ainda, a cessão de crédito que não atendera ao preceito do artigo 290 do
Código Civil. Facultou-se, em seguida, oportunidade processual para que a requerida pudesse ofertar manifestação quanto ao
aditamento (páginas 81) sobrevindo nova oferta de contestação (páginas 83/86). Nesta nova contestação tivemos insurgência
expressa da requerida em relação aos novos pedidos, os quais foram rebatidos nesta referida peça processual, com destaque
para a possível aplicação da Súmula 385 do STJ no caso concreto, desta feita, exibidos os documentos de páginas 87/113, em
especial, exibido o contrato originário, conforme se nota às páginas 87/92. Nova oportunidade para a réplica do autor foi
concedida, apresentando este último a peça de páginas 116/119, com considerações genéricas sobre a não comunicação a
respeito da cessão e protestos pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Decido. Processo em ordem.
Possível se apresenta o julgamento antecipado da lide, porquanto essencialmente de direito a matéria controvertida em debate
nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória. Absolutamente inútil tal dilação, na espécie, aplicando-se, pois, a
embasar a prolação da sentença, o quanto disposto no artigo 355, inciso I do Novo CPC. Inicialmente rechaça-se a arguição
preliminar suscitada pela requerida, saltando aos olhos que já instruída a lide, revelando-se possível o acerto de mérito da
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