TJSP 20/06/2018 - Pág. 292 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
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controvérsia, não mais se justifica a esta altura falar-se em inépcia da inicial ou situação de ausência de interesse de agir do
autor por conta de eventuais não postulações administrativas. O resultado de mérito também se justifica se atentarmos para o
fato de que a pretensão exibitória não é mais a única pretensão do autor, sobrevindo, no caso concreto, aditamento à inicial,
com novos pedidos os quais exigem pronunciamento de mérito por parte do Juízo. Dito isto, superada a questão do interesse
processual, no mérito, propriamente dito, medida de rigor anunciar-se o resultado de parcial procedência dos pedidos, carreandose em desfavor do autor, entretanto, os ônus de sucumbência. Note-se que às páginas 87/92 dos autos tivemos a exibição do
contrato bancário originariamente firmado entre o autor e credora primeira, Caixa Econômica Federal. O histórico de extratos foi
também apresentado pela requerida às páginas 22/34, quando da primeira contestação ofertada. Cedido o crédito, tivemos
também a exibição Certidão afeta à cessão de crédito (páginas 39). Não era de se exigir da requerida a exibição de outros
documentos, tampouco demonstração de que se teria comprovado a natureza da dívida diante dos órgãos de cadastro, sem
nenhum lastro técnico tal exigência veiculada pelo autor. Há que se ter como atendida, destarte, com a apresentação dos
documentos referidos, de maneira plena e integral, a pretensão exibitória reclamada por primeiro na exordial, nada indicando
qualquer irregularidade na cessão crédito ou mesmo no vínculo originário firmado pelo autor com a cedente (CEF). No mais, ao
contrário do quanto afirmado de maneira insistente pelo autor, nada justifica a declaração de inexigibilidade do débito,
devidamente amparado este último, como se viu, em operação contratual dotada de lastro subjacente. Neste contexto, diante do
não pagamento do débito vencido, na legítima condição de credora cessionária, a instituição requerida inseriu o nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, sendo forçoso concluir que o fez de maneira regular. Reafirma-se aqui que a regularidade das
inscrições mais se justifica se atentarmos para a advertência constante na correspondência de comunicação encaminhada pelo
SERASA, correspondência esta que fazia menção expressa ao credor originário (CEF) e servia de cientificação do autor quanto
à formalização da cessão de crédito (páginas 107/110). Sob outro prisma, mesmo que fosse constatada qualquer divergência
numérica entre o valor do crédito originário e o valor efetivamente objeto de apontamento não se maculava apenas por isso a
postura da requerida tida enquanto credora/cessionária. Deveria se considerar, por óbvio, neste tema, o decurso do tempo e a
necessária atualização do valor da dívida vencida e não quitada de maneira tempestiva. Destarte, sem a caracterização de
ilícito imputável à requerida, bem assim atendida pelo órgão de cadastro a prévia comunicação acerca dos apontamentos, não
se deflagra a responsabilidade civil pretendida. Em outras palavras, não caracterizados danos morais em contexto de exercício
regular de direito, de modo que claramente prejudicadas discussões periféricas envolvendo quantificação da indenização ou
mesmo acerca da incidência, no caso concreto, da orientação contida na Súmula 385 do STJ. Bem evidenciado, por fim, o
contexto de decaimento recíproco, impondo-se, todavia, que, no caso concreto, em respeito ao princípio da causalidade,
responda o autor, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência. Há que se considerar como verdadeiramente imprestável
para fins de prova de injusta recusa exibitória, no âmbito administrativo, o documento rotulado como notificação extrajudicial
(páginas 12/13). Em verdade, equivalente a um mero telegrama emitido por terceiro, porquanto inexistente, nestes autos, prova
documental idônea que fora encaminhado à requerida também o instrumento de mandato que legitimava a atuação da patrona
do autor indicada para postular em nome deste último, fato que é o procedimento adotado para postular administrativamente se
revelou equivocado. Falamos de um procedimento apto a gerar minimamente estranheza à instituição requerida, na medida em
que não se poderia a partir da “notificação” encaminhada ter certeza da pessoalidade e validade do intento, notadamente, pela
informação de que os documentos reclamados deveriam ser encaminhados para local diverso daquele cadastrado pelo
consumidor inadimplente e que reclamava acesso a documentos contratuais. Cabe destacar, ainda, o cuidado necessário em
relação a tais solicitações rotuladas como se fosse notificação, porque, de fato, deve ser garantida a segurança de informações
e evitada violação de sigilo dos clientes pelas instituições financeiras. Vale dizer, havendo dúvidas sobre a origem e forma de
encaminhamento, não se atendem solicitações administrativas desprovidas de clareza e regularidade formal, sobretudo, quando
não há clara manifestação do interessado em suportar os custos financeiros das cópias exigidas. Conclui-se, pois, diante deste
panorama fático/processual que foi o autor - com uma sucessão de posturas equivocadas no âmbito administrativo - quem deu
causa ao manejo da presente Ação e deve por isso responder pelos ônus de sucumbência, considerando o princípio da
causalidade, inexistente, no plano judicial, resistência da requerida ao pleito de exibição de documentos que restou plenamente
atendido. Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o bom equacionamento das pretensões iniciais, as quais
vingam apenas em parte, revelando-se desnecessária, por fim, a menção a outros dispositivos legais ou mesmo a eventual
resposta a questionários de prequestionamento. Do exposto, ao decidir o Processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso
I, do Novo CPC) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nesta Tutela Cautelar postulada em caráter antecedente
(artigo 305 e seguintes do Novo CPC) pretensão esta depois aditada (páginas 72/80) e manejada por Sérgio Francisco de
Oliveira em face de Renova Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Com a parcial procedência dos pedidos dou por
integralmente satisfeita a pretensão exibitória originariamente reclamada, com a apresentação, por parte da instituição requerida,
dos documentos de páginas 22/39, destacando-se, também, os documentos de páginas 87/110 dos autos. Rejeitam-se, sob
outro prisma, todos os demais pedidos formulados pelo autor, seja no âmbito exibitório originário, seja quando do posterior
aditamento à inicial (páginas 72/80). O autor deve responder pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em
razão do feito, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. O autor também deve pagar honorários
advocatícios devidos em favor dos nobres patronos da instituição requerida, honorários estes aqui arbitrados em patamar de
20% do valor atualizado da causa (páginas 05). A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor
deverá, contudo, respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 14) conforme previsto no parágrafo terceiro do
artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP),
LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), ALICE KELE SILVA (OAB
333287/SP)
Processo 1021515-75.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Goldfarb Incorporações e Construções S/A
- - Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Cesar Francisco de Oliveira - - Cristiane Gomes Calil - Vistos. Certifiquese o trânsito em julgado, inclusive nos autos da execução. Após, em nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR RANGEL (OAB 344930/SP), GISELLE PAULO
SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA
(OAB 101614/SP)
Processo 1022407-47.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fagan Comércio e Confecções Ltda - - Sergio Feldman - - Isio Feldman - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Finda a fase postulatória
enfrentam-se arguições preliminares e questões prejudiciais passíveis de deliberação a esta altura, impulsionando-se, assim,
o trâmite destes Embargos à Execução para a necessária fase de instrução. Desnecessária nova exibição (nestes autos) de
outras peças processuais derivadas da Ação de Execução, peças estas que podem muito bem ser facilmente visualizadas com
acesso direto ao feito principal. Em matéria de cláusula de eleição de foro, absolutamente válida a estipulação contratual, sendo
certo, demais disso, que não se nota qualquer prejuízo concreto à embargante pessoa jurídica e demais devedores por terem de
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