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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018 - Página 2912

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TJSP 20/06/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2599

2912

entidade pública ou privada com destinação social, com fundamento no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal. Em caso de
descumprimento da pena substitutiva e conversão empena privativa de liberdade, o regime inicial para cumprimento da pena
será o aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º (c) e 3º, do Código Penal. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER o acusado RAFAEL AUGUSTO FERREIRA, qualificado nos
autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; e CONDENAR o acusado ROBISON MATHEUS RODRIGUES,
qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput e § 2º, do Código Penal, impondo-lhe, em consequência,
a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, de
um salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, conforme estabelecido pelo Juízo das Execuções, além
de multa correspondente a 03 (três) dias-multa, calculada no valor unitário mínimo. Destaque-se que, em não havendo recurso
por parte do Ministério Público, considerando a pena aplicada, a menoridade relativa, bem assim o tempo decorrido desde a
revogação da suspensão do processo (fls. 107), e a presente data, de mais de dois anos, fica, desde logo, declarada a prescrição
da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, artigo 110 e artigo
115, todos do Código Penal, devendo-se promover as comunicações e anotações de praxe. Ausentes os requisitos para prisão
preventiva, concede-se o direito de recurso em liberdade. RAFAEL foi absolvido, de forma que não incidem custas. Para
ROBISON, a exigência das custas fica suspensa, porque se reconhece em seu favor a gratuidade, diante dos elementos
constantes dos autos. Expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos. Com o trânsito em julgado, providencie-se o
necessário. - ADV: ELISETE FLORES RUSSI (OAB 110784/SP), ANTONIO JOSE TELLES PEREIRA (OAB 92659/SP)
Processo 0013846-98.2009.8.26.0445 (445.01.2009.013846) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Daniel de Carvalho Spinelli - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado.Verifico que o acusado foi condenado a cumprir pena de
02 anos de reclusão, no regime inicial aberto. Não localizado, foi intimado da sentença, por edital. Tendo em vista a ausência
de CASA DO ALBERGADO na região, converto o cumprimento da pena, no regime aberto, em prisão albergue domiciliar,
com a observância das seguintes condições: a) recolher-se a habitação, durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 6:00
horas, bem como nos dias em que não houver trabalho, salvo por motivo de estudo ou trabalho, devidamente comprovado
por documento a ser apresentado e encartado nos autos e com autorização judicial; b) comparecer bimestralmente perante
o Juízo da Execução, comprovando o exercício de emprego remunerado ou outra atividade laborativa, que não dificulte seu
repouso diário na habitação, mediante a exibição da Carteira de Trabalho; c) não freqüentar lugar de duvidosa reputação, como
forrós, clubes noturnos, bailes, bares, depósitos de bebidas e outros; d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de
10 dias, sem autorização judicial e nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e) satisfazer o pagamento da
multa penal.Atento ao que determinam das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se mandado de prisão, para
cumprimento, inclusive, pela Polícia Militar, constando que, cumprido o mandado, seja este Juízo imediatamente comunicado,
para providências, desnecessária a apresentação imediata do réu em Cartório.Se a prisão se der em dias sem expediente
forense (ou se já encerrado esse), como finais de semana e feriados, ou após as 19 horas, o preso deverá ser apresentado nas
sedes do Plantão Judiciário, nos termos dos artigo 1128, XIII das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça.Ciência à defesa.
- ADV: ADRIANO EULER DE MENEZES FROIS (OAB 66176/SP)
Processo 3000949-45.2013.8.26.0445 - Inquérito Policial - Furto - T.K.P.P. - Vistos. TAYNARA KRISTMA DE PAULA PIRES,
qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa no artigo 102, “caput”, do Estatuto do Idoso, na
forma do artigo 71, do Código Penal, porque, como consta da denúncia (fls. 01-D/02/D), até o dia 1 de março de 2013, em
horário incerto, no interior do Banco Santander, situado na Rua Coronel Fernando Prestes, Centro, nas mesmas condições de
tempo, lugar e maneira de execução, nesta Cidade e Comarca, a acusada se apropriou do rendimento líquido da idosa
Therezinha Marcondes, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade. Ressumbra dos autos que a vítima é pessoa idosa,
contando à época dos fatos com 80 anos de idade. A vítima, tia avó da acusada, levava-a consigo toda vez que precisava fazer
transações bancárias, sendo certo que, em uma das vezes, deixou o seu cartão bancário referente à conta corrente 60-811329-8
do Banco Santander, agência 0370, com a acusada. Assim, a ré, aproveitando-se do pouco discernimento ocasionado pela
idade avançada da vítima e da confiança que lhe era atribuída, por diversas vezes, até março de 2013, sacou dinheiro da conta
da vítima até o importe de R$ 31.978,00, para comprar produtos para sua própria casa, dando, assim, destinação diversa ao
dinheiro da vítima. Boletim de ocorrência de fls. 03/04. A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2015 (fls. 36). A ré foi
devidamente citada (fls. 54) e apresentou resposta à acusação (fls. 64/68). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada
audiência para o dia 25/08/2016, a qual não foi realizada em decorrência da ausência de ambas as partes, mesma oportunidade
em que foi decretada a revelia da ré, que, devidamente intimada, deixou de compareceu à audiência (fls. 78). A audiência de
instrução, debates e julgamento foi redesignada para o dia 15 de maio de 2018. Em juízo, nesta data, foi ouvida a vítima; a ré é
revel. Em debates, o Ministério Público, entendendo provados os fatos descritos na inicial acusatória, pediu a condenação da ré.
Já a Defesa, na eventualidade de condenação, protestou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem assim que fosse
levada em conta a menoridade relativa e os bons antecedentes da ré. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A acusação é
procedente. A materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 102, do Estatuto do Idoso, encontram-se comprovadas
pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, pelos documentos de fls. 05/06, bem como pela prova oral colhida durante a instrução
do feito. Em solo policial, THEREZINHA MARCONDES declarou que: “Possui uma conta corrente junto à agência 0307 c/c 60811329-8 do Banco Santander, sendo certo que sempre que precisava fazer alguma transação bancária levava consigo sua
sobrinha TAYNARA KRISTMA, porém, no mês de março acabou esquecendo com a mesma seu cartão bancário e por uma vez
pediu que a mesma a devolvesse, sendo que ela lhe informou que estava guardado em sua casa. Na data de ontem TAYNARA
lhe devolveu o cartão e após a consulta em seu extrato bancário constatou vários saques efetuados, somando no total a quantia
de R$ 31.978,00, conforme descrito na cópia de seu extrato que apresenta neste ato. Indagou TAYNARA o que fizera com o
dinheiro, tendo a mesma dito que havia gasto, não informando quais seriam seus gastos. “ Em juízo, a ofendida confirmou suas
declarações anteriores, asseverando que a acusada se apropriou de determinados valores, ao que se recordava de cerca de R$
2.000,00, sem sua autorização, o que inclusive foi admitido informalmente por ela, que contou que usou o dinheiro com gastos
pessoais dela (ré). Aduziu, por fim, que mais recentemente a acusada teria reparado o dano e que manteriam até hoje boa
relação. Em solo policial, TAYNARA KRISTIMA DE PAULA PIRES confessou a prática do crime:”Therezinha é sua tia avó e que
desde o ano de 2011 passou a ajuda-la com suas idas ao banco. Informa que em certa ocasião sua tia lhe entregou o cartão
bancário e a declarante acabou permanecendo com o cartão por mais tempo. Informa que realmente tirou o dinheiro da conta da
vítima. Informa que tinha saído da casa dos pais e tinha ido morar sozinha e aí então estava com o cartão da vítima e sacou o
dinheiro, várias vezes, não tinha noção da quantia que tinha sacado. Sacou dinheiro para comprar as coisas para a sua casa,
depois ficou desempregada e atrasou o pagamento da vítima, mas tinha intenção de pagá-la, não tinha intenção de prejudicar a
tia.”. Em juízo, a acusada optou pela revelia. Pois bem. A confissão extrajudicial, somadas às convincentes declarações da
vítima e ao extrato bancário trazido aos autos são provas irrefutáveis de que a ré praticou o crime descrito na denúncia. Provado,
enfim, que a vítima, idosa, deixou seu cartão bancário com a ré e que esta efetuou vários sem autorização, utilizados para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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