TJSP 21/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2600
2008
anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOYCE STELLA SILVA AMARAL (OAB 346168/SP)
Processo 1006735-23.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.S. - L.S.S. - Perícia médica designada para o dia
05/12/2018, às 15h20, no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC - SP, sito na Rua Barra Funda, 824
Barra Funda em São Paulo-SP, Tel. (11) 3821-1200. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) responsável pelo comparecimento
de seu constituinte que deverá apresentar-se com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação
ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo
material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, etc.), se
porventura os tiver, e mencionar o número da pasta no IMESC 424563. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB
255173/SP)
Processo 1006746-23.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Regiane Roberta de Souza - Empresa
Municipal de Desenvolvimento e Habitação de Mogi Guaçu PROGUAÇU - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU Vistos. 1 - Defiro a produção de prova oral tempestivamente requerida. 2 - Para audiência de Instrução e Julgamento designo
o dia 27/09/2018 às 14:30h. 3 - Acolho o rol de testemunhas apresentado pelas partes, cabendo aos advogados informarem ou
intimarem as testemunhas por ele arroladas nos termos do artigo 455 do CPC, bem como providenciarem o comparecimento de
seus constituintes. 4 - Excepcionalmente, considerando que o Procurador da parte autora é nomeado pela OAB, defiro o pedido
de intimação das suas testemunhas, expedindo-se cartas. 5 - Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP),
MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI (OAB 304810/SP), DANILO ALVES FALSETTI (OAB 224869/SP), ANTONIO MELLO
MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1006802-85.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS - Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereços de fls. 82/89, no prazo de 30 (trinta)
dias nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS
MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP)
Processo 1006871-25.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eva Bembem - Banco
do Brasil - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 19 ao
exequente e dos depósitos de fls. 18 e 20 ao executado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à
extinção desta execução, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1007046-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Palmeira de Angelo
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário, proposta por Nair Palmeira de Angelo
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade total
ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de prova
unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação,
não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tornem sem efeito o laudo de
fls. 48/60 que pertence a outro processo. CUMPRA-SE o quanto determinado no despacho de fls. 66 cobrando-se ao perito a
remessa do laudo correto. Intime-se - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007056-58.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.M.T. - J.C.G.T. - Vistos. 1
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 40/41 destes autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - À Advogada nomeada arbitro honorários no valor máximo
da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Eventual inadimplemento deverá
ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes autos (código 156). 5 - Ciência ao Ministério
Público. 6 P.R.I. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 1007075-64.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Donizeti Quintilhano
Pimentel - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com
termo inicial a partir da data de cessação do benefício em 29/06/2017 até a data estimada pelo laudo pericial.Nesse sentido,
importa salientar que a reabilitação profissional ou a persistência da incapacidade deve ser aferida em nova perícia. Assinalo
que o exercício desta prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de
aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer. A prova inequívoca da
verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstanciase na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento
via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado
CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma
só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
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