Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 21/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2600

2008

anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOYCE STELLA SILVA AMARAL (OAB 346168/SP)
Processo 1006735-23.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F.S. - L.S.S. - Perícia médica designada para o dia
05/12/2018, às 15h20, no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC - SP, sito na Rua Barra Funda, 824
Barra Funda em São Paulo-SP, Tel. (11) 3821-1200. Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) responsável pelo comparecimento
de seu constituinte que deverá apresentar-se com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação
ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo
material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, etc.), se
porventura os tiver, e mencionar o número da pasta no IMESC 424563. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB
255173/SP)
Processo 1006746-23.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Regiane Roberta de Souza - Empresa
Municipal de Desenvolvimento e Habitação de Mogi Guaçu PROGUAÇU - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU Vistos. 1 - Defiro a produção de prova oral tempestivamente requerida. 2 - Para audiência de Instrução e Julgamento designo
o dia 27/09/2018 às 14:30h. 3 - Acolho o rol de testemunhas apresentado pelas partes, cabendo aos advogados informarem ou
intimarem as testemunhas por ele arroladas nos termos do artigo 455 do CPC, bem como providenciarem o comparecimento de
seus constituintes. 4 - Excepcionalmente, considerando que o Procurador da parte autora é nomeado pela OAB, defiro o pedido
de intimação das suas testemunhas, expedindo-se cartas. 5 - Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP),
MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI (OAB 304810/SP), DANILO ALVES FALSETTI (OAB 224869/SP), ANTONIO MELLO
MARTINI (OAB 110779/SP)
Processo 1006802-85.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS - Manifeste-se o requerente sobre a pesquisa de endereços de fls. 82/89, no prazo de 30 (trinta)
dias nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS
MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP)
Processo 1006871-25.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eva Bembem - Banco
do Brasil - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a fls. 19 ao
exequente e dos depósitos de fls. 18 e 20 ao executado. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias quanto à
extinção desta execução, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1007046-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Palmeira de Angelo
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário, proposta por Nair Palmeira de Angelo
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a incapacidade total
ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença previdenciário ou
aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a produção de prova
unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação,
não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tornem sem efeito o laudo de
fls. 48/60 que pertence a outro processo. CUMPRA-SE o quanto determinado no despacho de fls. 66 cobrando-se ao perito a
remessa do laudo correto. Intime-se - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007056-58.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.M.T. - J.C.G.T. - Vistos. 1
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 40/41 destes autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - À Advogada nomeada arbitro honorários no valor máximo
da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3 - Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado e procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 4 - Eventual inadimplemento deverá
ser objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes autos (código 156). 5 - Ciência ao Ministério
Público. 6 P.R.I. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 1007075-64.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Donizeti Quintilhano
Pimentel - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com
termo inicial a partir da data de cessação do benefício em 29/06/2017 até a data estimada pelo laudo pericial.Nesse sentido,
importa salientar que a reabilitação profissional ou a persistência da incapacidade deve ser aferida em nova perícia. Assinalo
que o exercício desta prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de
aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer. A prova inequívoca da
verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstanciase na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento
via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos relacionadas no comunicado
CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma
só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo