TJSP 25/06/2018 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
1110
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário.P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1018023-30.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Rubens Cukier - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e
condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação ministrada à parte
autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas.Por ocasião da execução
da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se seguir o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e assim sintetizado,
a ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; a medicação, independente de ser ou não de
alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais
de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento
da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico, independente da sua origem, se da rede pública ou da
rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o
tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação; a medicação
deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado
o fornecimento de medicação genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente
indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário
médico, independente de alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre
sem prejuízo dos insumos ou materiais que se fizerem necessários para a sua aplicação.Condeno o réu ao pagamento das
custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00.Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC,
e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta
apreciação recursal em sede de reexame necessário.P. R. I. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP),
ANDREA TORRENTO (OAB 189961/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1019401-26.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Orion
Abrasivos LTDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cuida-se de execução de título judicial, fls. 142/143, com
trânsito a fls. 148.A execução, porém, ora se encontra suspensa por conta do decidido a fls. 205, sendo ali também determinado
ao executado a comprovação documental de que o débito aqui executado, por ser antecedente à recuperação judicial, foi incluído
no pedido de recuperação judicial (autos de n. 1002593-72.2016.8.26.0115) e o crédito a tanto correspondente foi incluído
no plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, 7º, 49 e 51, III, todos da Lei Federal n. 11.101/2005.Pois bem.
Para tanto, apresentou o executado o documento de fls. 214, presumidamente integrante do processo de recuperação judicial,
no qual, ainda, consta menção ao número deste processo, 1019401-26.2014.8.26.0309.Tal documentação, no entanto, não é
suficiente ao integral atendimento da ordem de fls. 205, pois ainda remanesce duvidosa a inclusão, do crédito sucumbencial
aqui cobrado, no pedido e no plano de recuperação judicial do devedor, até por conta da divergência de valores, como bem
apontou a FESP a fls. 217, sobre o que, aliás, ficou depois silente o executado, fls. 220.Ademais, o documento de fls. 214
destes autos é mera declaração de processos em que o ora executado, lá recuperando, figura como devedor, apenas isso e
nada mais.A inclusão do débito aqui executado na recuperação judicial, portanto, não está suficientemente comprovada e, como
dito acima, remanesce duvidosa.Outrossim, o documento de fls. 214 data de mais de ano e meio (outubro de 2016), sendo que
a recuperação do executado foi decretada em janeiro de 2017, de modo que, ao menos a princípio, já estaria superado agora o
prazo de 180 dias do § 4º do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/2005, sem constar destes autos comprovação de a recuperação
ter sido concluída e do débito aqui em aberto lá recolhido.De todo modo, por cautela, e ficando ainda suspensa a presente
execução neste momento, oficie-se ao juízo da recuperação judicial, fls. 201, solicitando informar: i) qual o estado atual do
processo de recuperação judicial do aqui executado e se lá foi proferida alguma decisão prorrogando o prazo legal de 180 dias
para a suspensão das execuções contra o devedor; e ii) se o crédito aqui executado se encontra habilitado naquele feito e foi
incluído no plano de recuperação judicial.Com o ofício, encaminhe-se cópias de fls. 142/143, 153/154 e 213/214, bem como
deste despacho.Aguarde-se resposta por 30 dias.Oportunamente, ciência à FESP, manifestação em 15 dias, e tornem conclusos
para o que de direito.Intime-se. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB
93497/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1019607-06.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Adilson dos Ouros
- - Adriano de Oliveira - - Carlos Alberto Costa - - GABRIEL ANTONIO CASTELLI - - João Carlos Teixeira Colelho Nasser - Wagner Rodrigo Chelli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.I. Cuida-se de ação sentenciada a fls. 323/3272, que julgou
improcedente o pedido formulado na inicial, sendo condenados os autores, vencidos ao final, ao pagamento da honorária
do patrono do réu, fixada em 15% do valor atualizado da causa, isto é, em R$ 1.500,00, em termos nominais, vigente para
novembro de 2015, observada a gratuidade deferida a fls. 161, III.O julgado monocrático foi confirmado em sede recursal, fls.
3295/3300, com trânsito certificado a fls. 3302.E, por conta do desprovimento do recurso, os honorários do patrono do réu
foram majorados em ‘10% do valor já fixado’, ou seja, em mais R$ 150,00, totalizando-se R$ 1.650,00.Pois bem.Em relação ao
autor ADRIANO DE OLIVEIRA, de se manter o benefício da gratuidade antes deferido, pois ausentes elementos de convicção
suficientes a justificar o seu levantamento, ao contrário, até por conta do documentado a fls. 3329/3335, indicando que não
possui patrimônio elevado e/ou remuneração elevada.Sem embargo, em relação aos demais autores, de rigor o levantamento do
benefício da gratuidade, que ora não mais se justifica.Por certo, esses autores possuem patrimônio (incluindo ativos financeiros,
veículos e imóveis) e/ou auferem remuneração suficiente a afastar presunção de quadro de pobreza, conforme se pode verificar
de fls. 3318/3319 (ADILSON), 3351 (CARLOS ALBERTO), 3366/3367 (GABRIEL), 3381/3385 (JOÃO CARLOS) e 3401/3405
(WAGNER).E, afastada essa presunção, não foram apresentados elementos concretos de convicção que a restabelecesse
ou que demonstrasse o contrário.De se concluir, pois, que esses autores, vencidos ao final do processo, e sem qualquer
prejuízo ao próprio sustento, podem perfeitamente fazer frente ao valor do débito aqui em aberto e a cujo pagamento foram
condenados em sentença, até porque não é de alta monta, ao contrário.Daí a revogação do benefício quanto a eles.Ante
o exposto, revogo o benefício da gratuidade em relação aos autores ADILSON DOS OUROS, CARLOS ALBERTO COSTA,
GABRIEL ANTONIO CASTELLI, JOÃO CARLOS TEIXEIRA COELHO NASSER e WAGNER RODRIGO CHELLI.Para o autor
ADRIANO DE OLIVEIRA, fica mantido o benefício.II. No que diz respeito aos autores cujo benefício da gratuidade foi revogado
e levantado, não mais subsiste a causa legal de suspensão da executividade da condenação ao pagamento da honorária do
patrono do réu, com o que automática e consequentemente se autoriza o início da fase de execução.III. Diga o réu MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, que se sagrou vencedor ao final do processo, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias,
pena de arquivamento.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), THEO ARGENTIN
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