TJSP 25/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
2011
154896/SP)
Processo 0001833-88.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001833) - Procedimento Comum - Transação - Banco Santander (brasil)
Sa - - Antônio Roberto Junqueira Meirelles - - Luzia Cleide Tardelli Meirelles - Nº de Ordem: 470/2012 Vistos. 1. Ciência: v.
acórdão (anulada a r. sentença proferida às f. 52 - determinada a suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento do acordo).
2. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, informando acerca do integral cumprimento do acordo, haja vista que
foi homologado o prazo para vencimento em 02/09/2016. 3. Na inércia, e sem nova intimação, tornem os autos conclusos para
suspensão da execução e do prazo prescricional (artigo 921, inciso III, do CPC). Int. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERES SABINO (OAB 16876/SP)
Processo 0001935-08.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Ivana Carvalho Tavares - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia - Nº de Ordem: 682/2015 Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido
julgado parcialmente procedente). 2. Aguarde-se por 15 dias eventual execução do julgado. 3. Nos termos do Artigo 1.286
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE
04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução
do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de
sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão
ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). O requerimento
de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, para início
da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. Anoto que os autos físicos,
onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 dias, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa, caso instaurado o cumprimento
de sentença (61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 0002025-50.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tecnomil
Montagens Industriais Ltda - TWR-Engenharia, Projetos, Movimentações de Cargas e Serviços Ltda - Vistos. DEPRECADO:
Juízo de Direito da ____ VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO-CE ou ao Juízo onde encontrado ou localizado o veículo abaixo
descrito. Bloqueios RENAJUD efetuados (fls. 230/231). Defiro a remoção do veículo I/MO ZOOMLION QY50V, ano Fabricação/
Modelo 2011/2011, categoria: Aluguel, cor: branca, placa ODR7925, chassi L5E5H4D30BA007365 (bloqueio Renajud à fls. 231)
para entrega à parte exequente ou preposto com poderes para tanto, ficando como depositário do bem, não podendo deele abrir
mão sem autorização judicial Fica autorizado o reforço policial, caso necessário. Via DJE, ciência à parte executada, aguardese o cumprimento desta decisão-carta precatória. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
cabendo ao patrono da parte exequente a sua distribuição, com comprovação no prazo de 20 dias, assim como a instrução
da deprecata com as cópias pertinentes. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ademir Carlos Acorci - OAB/SP
261.976 Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ SAMPAIO CUNHA FILHO (OAB 6512/CE), ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/
SP), FRANCISCO RÔMULO ARAÚJO DE SOUZA (OAB 28354/CE)
Processo 0002081-54.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002081) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Luís Parreira
Júnior - Paulo César Lopes do Nascimento - Paulo César Lopes Nascimento Transporte Me - Nº de Ordem: 531/2012 Vistos.
FL. 233 (certidão de constatação): Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos (fl. 195) Intime-se. - ADV:
ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP), GUILHERME TERRA SAMPAIO (OAB 156105/SP), PAULO AUGUSTO FERREIRA
DE AZEVEDO (OAB 193872/SP)
Processo 0002130-27.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Elza Maria Bucci Abrão - José Francisco
Bucci e outros - Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELZA MARIA
BUCCI ABRÃO em face de JOSÉ FRANCISCO BUCCI, DULCE APARECIDA JACOB BUCCI, REGINALDO BUCCI e SANDRA
BUCCI, para lhes condenarem a pagar os aluguéis mensais em favor da autora, relacionados ao imóvel descrito na inicial, no
valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devidos a partir da citação até a desocupação do imóvel pela moradora,
devendo ser pagos em parcela única, com correção monetária, segundo tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e juros de 1% ao mês, desde cada vencimento. Condeno os réus ao pagamento das despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá a autora apresentar pedido
decumprimentodesentença, a ser cadastrado, no formato digital como “incidente decumprimentodesentença”, nos termos do
Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas
09-10 DJE 04/04/2016. Caso não cadastrado no prazo de 30 (trinta) dias os incidentes indicados, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. I. C. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE
(OAB 216468/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0002224-87.2005.8.26.0404 (404.01.2005.002224) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
- Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Adauto Jose Drugowick - Nº de Ordem: 2634/2005 Vistos. Foi
comprovado pela parte exequente a distribuição da ‘decisão-ofício penhora no rosto dos autos’ de fl. 407 junto ao Juízo da
Comarca de Ribeirão Preto (fls. 424/425), aguarde-se a resposta da decisão-ofício com a vinda do termo pelo prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP),
JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP)
Processo 0002252-94.2001.8.26.0404 (404.01.2001.002252) - Procedimento Comum - Processo e Procedimento Confederacao Nacional da Agriculturacna - Espolio de Joao Fares - Nº de Ordem: 2624/2001 Vistos. 1. Fls. 378: Decorrido o
prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, nos termos da
sentença que acolheu em parte os embargos, no prazo de 05 dias. 2. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se.
- ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP), MANOEL
RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/SP)
Processo 0002463-76.2014.8.26.0404 (apensado ao processo 0002130-27.2014.8.26.0404) - Procedimento Comum Condomínio - Elza Maria Bucci Abrão - José Francisco Bucci e outros - Por tais fundamentos, resolvo o mérito e JULGO
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