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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018 - Página 2017

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TJSP 25/06/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2602

2017

ao arquivo. 4. Renajud (negativo e prejudicado - 3 veículos alienados fiduciariamente). 5. Na inércia, remetam-se os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000983-07.2018.8.26.0404 - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Reginaldo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito,
o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação, uma vez que a embargante concordou com a liberação do
bloqueio/penhora do caminhão SR/NOMA SR3E27 CG, Placa CSK-3474 (fl. 169). Em consequência, julgo EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, 2. Custas recolhidas
inicialmente. 3. Honorários advocatícios arcados individualmente pelas partes, cada qual, a seu respectivo patrono, eis que
a parte embargante não providenciou a contento a transferência do veículo, agindo de boa-fé a parte embargada ao indicar
o veículo para penhora. 4. DESBLOQUEIE-SE, imediatamente, O VEÍCULO via Renajud (fl. 02). 4. Transitando, arquivem-se
os autos, com baixa. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP), SAMUEL
DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), THIAGO DE PAULA ANDRADE (OAB 40854/GO)
Processo 1001041-78.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. e outro
- Transportadora Vale Di Verona Ltda e outros - Vistos. Fls. 202/203: defiro. Providencie a serventia a inclusão no polo ativo de
SEBRAE (qualificação à fl. 208), mantendo-se o patrono também, Dr. Nei (fl. 203). Procuração à fl. 204/206. Comprove a parte
exequente o envio do ofício de fl. 198, no prazo de 10 dias Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1001148-54.2018.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - Produtos Alimentícios
Orlandia S/A Comércio e Indústria - Amanda Suzian Zago Cunha Pinton e outros - Dr. Gilberto imprimir carta precatória para
distribuição, com informação ao Juízo em dez dias* - ADV: GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP)
Processo 1001167-31.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Br13 Maquinas Ltda-EPP e outro - Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício de fl. 196, comprovando nos
autos no prazo de 10 dias. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1001284-22.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Diniz
Junqueira - - Angela Jacintho de Lima Diniz Junqueira - Hcmc Brasil Negócios Turísticos Ltda e outros - Vistos. Fls 424: Defiro
o prazo tão somente de 30 dias para que a parte autora possa diligenciar acerca do endereço para citação.. Na inércia, sem
nova intimação, tornem os autos conclusos, ante a falta de pressuposto processual (citação). Intime-se. - ADV: PATRICIA HORR
NASCIMENTO (OAB 243570/SP), RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP)
Processo 1001323-48.2018.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Leonardo Aparecido Pinheiro - Vistos. Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM). Comprovada a mora,
DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) marca/modelo MONTANA Flexpower, cor prata, ano
modelo 2008/2009, placa EDY7157, chassi 9BGXH80G09C113484, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
deferindo ordem de arrombamento e reforço policial. Ao cumprir a liminar o(a) oficial(a) de justiça deverá certificar o nome do
depositário, endereço, inclusivo informando o CEP e seu telefone, para que seja possível a expedição de mandado de restituição
e ainda adverti-lo de que não poderá sair com o veículo da cidade no prazo de 5 dias, sob as penas da lei . Efetivada a busca
e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde
a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo,
desde logo, caso absolutamente necessário, o auxilio de força policial, devendo o mandado ser cumprido por dois oficiais de
justiça que de tudo deverão lavrar auto circunstanciado. Autorizo a busca e apreensão e posterior citação também no período
de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o
disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser
providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no
dia ou no caso de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001326-03.2018.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1088861-43.2017.8.26.0100 - Foro Central
Cível - 36 vara cível da Comarca de São Paulo-SP) - Banco do Brasil S/A - Alex Leite de Moraes Senna - Vistos. 0. CUSTAS
RECOLHIDAS. 1. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. DILIGÊNCIA À FL. 13. 2. Cumprida, devolva-se a carta
precatória, com as homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE 05/12/2016, páginas 07/09):
“Cumprida a precatória, o cartório do juízo deprecado deverá inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451,
60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhará automaticamente o
processo para fila “processo arquivado”. Até que seja disponibilizada a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no
sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do parágrafo anterior, o juízo deprecado informará por e-mail institucional
a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas. No caso do mandado positivo, além da
senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258
das NSCGJ. Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das
Normas de Serviço da Corregedoria, as peças físicas serão inutilizadas. 3. Tratando-se de carta precatória recebida via malote
digital, devolva-se a carta precatória, via MALOTE DIGITAL (COMUNICADO SPI Nº 46/2016 - DJE 12/09/2016 - página 19
(‘Os ofícios de justiça vinculados aos Distribuidores elencados no Anexo Único encaminharão ao Distribuidor respectivo, por
e-mail institucional, a carta precatória a ser transmitida eletronicamente a outro Tribunal, devendo constar no corpo do texto
da mensagem a especificação do Juízo Deprecado e no campo “assunto” a expressão “Malote Digital - carta precatória”. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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