TJSP 25/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2602
2018
arquivos deverão ser enviados, obrigatoriamente, em formato “pdf” e o seu tamanho não poderá ultrapassar o limite de 10MB.
Deverá ser encaminhado um único e-mail para cada carta precatória expedida.’). 4. Lance-se a movimentação correspondente
(código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para “extinto” e encaminhe-se
a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”. Int. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP)
Processo 1001327-85.2018.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Antônio de Pádua Castaldini - - Luzia Aparecida Oliveira Castaldini - Banco Bradesco S/A - Vistos, Sob pena de cancelamento
da distribuição do feito (artigo 290 do CPC), promova a parte exequente o recolhimento das custas iniciais e taxa de mandato,
no prazo de 15 dias. Informe, ainda, se houve penhora nos autos da execução. Após, conclusos para eventual recebimento da
petição inicial, quando analisará o pedido de exibição dos contratos (fl. 08). Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001328-70.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiane Peres
Moretti -Me - João Carlos Baroni - Vistos. Fl. 10: Remeta-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial
Cível, sem necessidade de se aguardar a publicação junto ao DJE, ante o pedido da parte exequente. Int. - ADV: PATRICIA
DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001685-21.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Novadis
Distribuidora Automotiva Ltda. Epp - Vanessa Cristina Coimbra e outro - Vistos. Fl. 160. Pretende a parte exequente a suspensão
da carteira de motorista (CNH) da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diz o
art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo
legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei
anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o
cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial,
com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade
trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do Juízo, buscando dar efetividade a
medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao Juízo, na qualidade de
presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a
nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando
as possibilidades do Juízo na condução do processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas
excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo
indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que
um devedor utilize de subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A gama de possibilidades
que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no
tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida. O Enunciado nº 48 do ENFAM
analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o
referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para
garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado em títulos”. Ainda a respeito disso, ensina Cássio Scarpinella Bueno: “Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o
CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo
ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a
adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro ‘dever-poder geral executivo’, portanto. Aceita essa proposta que,
em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita pelos arts. 513 a 538,
que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o Livro II da Parte Especial, voltado ao processo de execução ,
será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes
para a efetivação da tutela jurisdicional. Chama a atenção neste inciso IV do art. 139, ademais, a expressa referência às ‘ações
que tenham por objeto prestação pecuniária’, que convida o intérprete a abandonar (de vez, e com mais de dez anos de atraso)
o modelo ‘condenação/execução’, que, até o advento da Lei n. 11.232/2005, caracterizou o modelo executivo do CPC de 1973
para aquelas prestações e suas consequentes ‘obrigações de pagar quantia’. Até porque, com relação às demais modalidades
obrigacionais, de fazer, não fazer e de entrega de coisa, esta atipicidade já é conhecida pelo direito processual civil brasileiro
desde o início da década de 1990. Primeiro com o art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código do Consumidor) e depois, de forma
generalizada, pela introdução do art. 461 no CPC de 1973 pela Lei n. 8.952/1994” (in Manual de direito processual civil, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 165). Vale lembrar que Olavo de Oliveira Neto já defendia que seria possível ao Juízo estabelecer
algumas formas de restrições na esfera de direitos do devedor, “como a suspensão de licença para conduzir veículos
automotores. () Ora, quem não tem dinheiro para pagar o valor que lhe é exigido na execução, nem tem bens para garantir tal
atividade, também não tem dinheiro para ser proprietário de veículo automotor, e, por isso, não tem a necessidade de possuir
habilitação. Com isso, suspender tal direito só viria a atingir aqueles que, de modo sub-reptício, camuflam a existência de
patrimônio com o deliberado fim de fugir à responsabilidade pelo pagamento do débito. () nada impede que aquele que necessita
exercer tal direito para sua sobrevivência, como é o caso do motorista profissional, solicite ao juiz o afastamento da limitação de
direitos. Nesta hipótese, porém, inverte-se o ônus da prova no processo ()” (Novas perspectivas da execução civil Cumprimento
da sentença.In.SHIMURA, Sérgio; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção coords. Execução no processo civil: novidades
tendências. São Paulo: Método, 2005, p. 197). Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do TJ-RJ, comentando o artigo 139,
inciso IV, do CPC/2015, cita outros exemplos: “pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão judicial que
reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou no caso de
alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja proibido de
conduzir veículos automotores até que pague sua dívida” (http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitas-camara-cpcampliou-poderes-juiz). O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita há bastante tempo sem que qualquer valor substancial tenha
sido pago à parte exequente. Todas as medidas executivas usuais foram tomadas, sendo que a parte executada não paga a
dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta factível de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais,
frustrando, assim, a execução. Houve a feitura de Bacenjud, negativo, e os veículos não foram penhorados até a presente data
(fl. 69, 79 e 114) e restou a constatação insuficiente para a penhora (fl. 94 e 155). Sequer a parte executada compareceu à
audiência conciliatória (fl. 99). Considerando que a execução tramita há tempo juridicamente relevante, e tendo em vista que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º