TJSP 26/06/2018 - Pág. 1239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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que pretende retificar o seu assento de nascimento para constar o sobrenome “PRADO” no nome de sua genitora Walkiria de
Jesus Bastos Prado, porquanto, embora adquirido anteriormente em virtude de seu casamento, por força de erro não foi incluído
quando da emissão do documento. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/12. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido a fls. 20. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento, sendo desnecessária maior dilação
probatória, em especial oitiva de testemunhas, notadamente porque não há impedimento legal à pretensão deduzida nos autos.
Afora isso, os documentos apresentados pelo requerente comprovam a possibilidade de alteração nos moldes pretendidos na
inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do CPC, para o fim de determinar a retificação do assento de nascimento de Pedro Vitor Bastos Prado, para que dele passe a
constar o nome correto de sua genitora, qual seja, Walkiria de Jesus Bastos Prado. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de retificação ao cartório de registro civil respectivo, providenciando-se o autor a retirada e entrega. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FLÁVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP)
Processo 1009834-29.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Spazio dos Jacarandás - Denise Callegari - Vistos. Diante da comprovação do autor, redesigno audiência de conciliação para
o dia 30 de agosto de 2018, às 9h20. Cite-se e intime-se a parte ré nos termos da decisão de fls. 20/21. Apresente a autora os
atos constitutivos. Int - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1009944-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Vistos. Ante a constatação de não se tratar de ação em duplicidade,
remeta-se o presente processo ao Cartório do Distribuidor, para ser distribuído livremente. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO
(OAB 154597/SP)
Processo 1010030-96.2018.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Maria Valdeci Ferreira dos
Santos - Indústria Brasileira de Artefatos de Ceramica Ibac S/A (Massa Falida) - Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, a
falida e o Ministério Público. Providencie-se o cartório o cadastramento necessário às intimações ora determinada. Int. Jundiaí,
21 de junho de 2018. - ADV: ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Processo 1010033-51.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nomeação de administrador provisório - Sindicato dos
Policiais Civis da Região de Jundiaí - Sirejun - Banco do Brasil Sa - - Banco Santander - Vistos. Providencie a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa), bem como
das despesas processuais de rigor (duas diligências do oficial de justiça ou taxa postal - guia FEDTJ código 120-1) e taxa de
mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. Jundiaí, 21 de junho de 2018. ADV: HERNANDEZ & TOMIELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14487/SP), KAROLINE CRISTINA POÇO (OAB 362925/
SP)
Processo 1010083-77.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Rodimir Aparecido Mineiro - Vistos. Providencie a parte autora, em 15
(quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa), bem como das despesas
processuais de rigor (duas diligências do oficial de justiça ou taxa postal - guia FEDTJ código 120-1) e taxa de mandato,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. Jundiaí, 21 de junho de 2018. - ADV:
RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), CELMA APARECIDA DOS
SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1010116-67.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001612-72.2002 - 1ª Vara Judicial - Foro de
Cajamar) - Comercial Jose Silva Ltda Me - José Ricardo Bassi - Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
as custas da distribuição da precatória, bem como as taxas de diligência do oficial de justiça e cópias necessárias para instruir
a intimação. Int. Jundiaí, 22 de junho de 2018. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 1010119-22.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Marlene Ávila Maso - Art-magran Mármores e Granitos Ltda. Epp - - Neuza Maria Noronha - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15(quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se - ADV: FÁBIO
OLIVIER GOMES (OAB 229446/SP)
Processo 1010119-27.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Luciana Maion - - Luciana Maion Jundiai - Me - Vistos. 1) Defiro a expedição de ofício à SUSEP para bloqueios de fundos
de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis em nome da executada Luciana Maion. Expeça-se o necessário. 2) Defiro a
negativação do nome das executadas pelo sistema Serasajud. Providencie-se o necessário. 3) Defiro a expedição de ofícios
às instituições financeiras indicados às fls. 120 para o bloqueio de quaisquer valores a título de investimentos, em nome das
executadas, até o limite do débito exequendo, salientando-se que ao que consta, as aplicações financeiras não são alcançadas
pelo convênio Bacen-Jud. Expeça-se o necessário. 4) Indefiro as demais providência requeridas, visto que tratam-se de medidas
drásticas que afetam, inclusive, garantias e direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, respeitando-se, assim, a
regra de que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1010156-49.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eduardo Lago Rissi - Luciana Aparecida Maciel - Carlos Augusto Torres Soares - Vistos. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o
recolhimento das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça ou taxa postal - guia FEDTJ código 120-1), sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. Jundiaí, 22 de junho de 2018. - ADV: CARLOS
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 25983/PR)
Processo 1010161-71.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Wilson Orandi de Paula - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão. Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
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