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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018 - Página 2012

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TJSP 26/06/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2603

2012

a Excipiente ciente que o requerimento de cumprimento de sentença deverá os requisitos do art. 534 e seguintes do Código
de Processo Civil, bem como o art. 1.286 e seguintes das N.S.C.G.J., em formato digital, nos termos dos Comunicados CG n.
464/2016 e n. 1789/2017. III. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte e quatro (24) meses. Decorridos,
sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534986-34.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534986) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado Sp - II. Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe
na execução fiscal para cobrança de IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 803, I, do CPC, exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).
A Municipalidade é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que,
nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir do ingresso nos autos (fl. 05 24/11/2015), pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais - Fazendas Públicas (Lei 11.960/09 - Modulada). Fica
a Excipiente ciente que o requerimento de cumprimento de sentença deverá os requisitos do art. 534 e seguintes do Código
de Processo Civil, bem como o art. 1.286 e seguintes das N.S.C.G.J., em formato digital, nos termos dos Comunicados CG
n. 464/2016 e n. 1789/2017. III. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dezoito (18) meses. Decorridos, sem
qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0535010-62.2009.8.26.0348 (348.01.2009.535010) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado Sp - II. Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe
na execução fiscal para cobrança de IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 803, I, do CPC, exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).
A Municipalidade é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que,
nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir do ingresso nos autos (fl. 05 24/11/2015), pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais - Fazendas Públicas (Lei 11.960/09 - Modulada). Fica
a Excipiente ciente que o requerimento de cumprimento de sentença deverá os requisitos do art. 534 e seguintes do Código
de Processo Civil, bem como o art. 1.286 e seguintes das N.S.C.G.J., em formato digital, nos termos dos Comunicados CG n.
464/2016 e n. 1789/2017. III. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) meses. Decorridos, sem qualquer
manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0535019-24.2009.8.26.0348 (348.01.2009.535019) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado Sp - II. Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe
na execução fiscal para cobrança de IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 803, I, do CPC, exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).
A Municipalidade é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que,
nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir do ingresso nos autos (fl. 05 24/11/2015), pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais - Fazendas Públicas (Lei 11.960/09 - Modulada). Fica
a Excipiente ciente que o requerimento de cumprimento de sentença deverá os requisitos do art. 534 e seguintes do Código
de Processo Civil, bem como o art. 1.286 e seguintes das N.S.C.G.J., em formato digital, nos termos dos Comunicados CG
n. 464/2016 e n. 1789/2017. III. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dezoito (18) meses. Decorridos, sem
qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 3000236-70.2013.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA
ESTADUAL - Metalmech Industria de Artefatos de Meta - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo
40, § 2º, da Lei 6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos
requeridos. Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP)
Processo 3002996-89.2013.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - LP INDUSTRIA
E COMERCIO DE TINTAS LTDA - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80,
observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária a ciência
da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos. Ciência à
parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP)
Processo 3003021-05.2013.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - GOLDPAC
COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICO - Vistos. Cota retro: Defiro. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei
6.830/80, observando-se a abertura do prazo prescricional conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desnecessária
a ciência da exequente deste despacho, pois o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.
Ciência à parte contrária, caso representada nos autos. - ADV: TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP),
EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2018
Processo 0002207-88.2006.8.26.0348 (348.01.2006.002207) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Forjafrio Ind de Pecas Lt - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado
em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances
inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção,
a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação
atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os
débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor
pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Antonio Hissao Sato Junior, que, conforme consta, é
autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo
a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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