TJSP 26/06/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
2024
Processo 1028564-21.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Contratos - Casa do Açougueiro de
Ribeirão Preto - Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2018
Processo 1000649-32.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - V.M.F. A.S.C.G.C. - Vistos. 1- Não estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC,
artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados pelos documentos que acompanham a
inicial, não havendo nos autos qualquer indício que sustente a iminência de protesto ou inclusão do nome da autora nos órgãos
de proteção ao crédito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2- Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se a parte requerida para que, querendo,
conteste o pedido, no prazo de dez dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº
9.099/95). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000665-83.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Gomes Ribeiro - Vitor Carlos de Souza Vieira - Vistos. 1- Acolho os embargos de declaração opostos a fls. 16/17 e reconsidero
a decisão de fls. 13/14. Prossiga-se neste Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. 2- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se a parte
requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da inicial, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento. 4- No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do CPC). 5- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP)
Processo 1000732-48.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Willian de Oliveira
dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº
9.099/95. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP)
Processo 1000736-85.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdivina Lucia de Freitas
Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo
de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 3- Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2018
Processo 0000002-91.1971.8.26.0355 (355.01.1971.000002) - Procedimento Comum - Desapropriação Indireta - Augusto
Ricardo de Oliveira e outro - Departamento de Estradas de Rodagem (der) - Vistos. Fls. 1276: Defiro o pedido de vista dos
autos fora do Cartório pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP)
Processo 0000003-41.1992.8.26.0355 (355.01.1992.000003) - Procedimento Comum - Duplicata - Petrobras Distribuidora
Sa - Auto Posto Chapadão Ltda e outros - Vistos. Ciente da petição de fls. 1093. Verifico que a decisão sobre a exceção de préexecutividade já fora julgada por este Juízo em 02/04/2018 (fls. 1089), contudo a Serventia não publicou devidamente a aludida
decisão para fins de ciência às partes. Nesse sentido, atente a Serventia quanto à publicação dos atos processuais, a fim de
não acarretar prejuízo às partes. Por fim, publique-se imediatamente para que as partes tomem ciência do decidido. Intime-se. ADV: DAIANA BARBOSA MELO SANTOS (OAB 349236/SP), NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/SP)
Processo 0000003-41.1992.8.26.0355 (355.01.1992.000003) - Procedimento Comum - Duplicata - Petrobras Distribuidora
Sa - Auto Posto Chapadão Ltda e outros - Vistos.Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C.C PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA proposto por AUTO POSTO CHAPADÃO LTDA em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, em que se
requer liminarmente a antencipação da tutela para liberar imediatamente a constrição realizada em fls. 988, tendo como fundo
do direito alegado o reconhecimento da prescrição intercorrente incidente sobre a presente execução, sob o argumento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º