TJSP 27/06/2018 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
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RELAÇÃO Nº 0148/2018
Processo 0000863-43.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Aparecida Nunes - Condomínio Art”E Prime Residence - “Tendo em vista o retorno dos autos em Cartório com o V. Acórdão
de fls. 110/112 (negaram provimento ao recurso por V.U.), manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias corridos. No silêncio, será procedido o arquivamento dos autos. Int.” - ADV: LEILA SACCO DE MOURA (OAB
266555/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 0001210-08.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CILENE
PONTES - CCR AUTOBAN - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo entabulado entre
as partes (fls. 43/44). Por consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código Processo Civil. Fica cancelada a audiência de conciliação designada. Libere-se a pauta.P.I. - ADV: LUCIANA TAKITO
TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 0001386-21.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - EDENILSON APARECIDO DE ALULAS - Claro S.A. - Vistos.Tendo em vista o lapso temporal decorrido do
pedido de fls. 54, manifeste-se o autor, no derradeiro prazo de 10 dias corridos, sobre o quanto determinado no despacho 51,
sob pena de extinção. Após, dê-se vista à requerida, retornando conclusos oportunamente. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR
FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0004803-79.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Deusa Lucia de
Lisboa Santos - MAGAZINE LUIZA - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, declaro a decadência do direito da autora,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo CPC, c.c.
o artigo 26, inciso II, do CDC, c.c. o parágrafo 3º desse mesmo artigo de lei. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o
prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos
do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de
deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.Sem sucumbência nessa fase
do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO FERNANDES
HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 0005139-83.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana Pereira Martins Mori - - Jean Carlos Martins dos Santos - CNova Comércio Eletrônico S.A - Vistos.Diante
da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado às fls. 119, (R$ 2.261,31), em favor do(a) autor(a).P.I. - ADV:
RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0005298-26.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Virginia Martinelli Brachi - - Aline Virginia Martinelli Brachi MEI - Tim Celular S/A - .Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA PINTO MARTINS DE
AZEVEDO (OAB 352838/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB
281422/SP)
Processo 0007173-02.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Milton Pompermayer
de Camargo Marchi - Wellington Gomes Baltazar - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Tendo
em vista o não atendimento pela instituição financeira, reitere-se com urgência o ofício de fls. 94, fixando-se o prazo máximo de
05 dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. Anexar cópia de fls. 96.Intime-se. - ADV: BENEDITO APOLINARIO
BAIRRAL (OAB 182883/SP), BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP), GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB
374454/SP)
Processo 0009100-32.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FATIMA
DOS SANTOS FRANÇA - VERA LÚCIA LOPES DE LIMA - Vistos.Recebo os embargos declaratórios, mas não dou provimento
a eles, uma vez que a sentença não padece de vício.Com efeito a questão atinente à gratuidade processual não é tema a ser
tratado exclusivamente em sentença e pode ser apreciado a qualquer tempo, incluindo fase recursal e de cumprimento do
julgado.Ante o exposto, rejeito os embargos,Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios
da gratuidade processual, efetuando-se as anotações pertinentes.Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP),
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP)
Processo 0009111-61.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Daniele Cristina Coraine
- COMPANHIA DE SEGURO BRASIL - ZURICH MINAS BRASIL - - Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) Vistos.Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente.Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado judicialmente à fls. 145/146, (R$ 4.356,51), em favor
da autora.Transitada em julgado, dê-se baixa neste processo, remetendo-o ao arquivo definitivo.P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0011029-37.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Denison Luis
Magalhães Brito - Amarildo Batista - Vistos. Tendo em vista a convenção das partes, suspendo a execução, nos termos do artigo
922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento da avença em Cartório (16/06/2019).Não havendo cumprimento integral, a execução
tomará seu curso.Fica o credor cientificado de que, após decorrido o prazo de 05 dias contado do término do prazo para o
cumprimento do acordo, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação (Enunciado 09 do FOJESP), o que
acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Não havendo manifestação, voltem conclusos para
extinção.Int. - ADV: FERNANDO BERGAMASCO (OAB 174533/SP)
Processo 0011125-18.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Buarque
dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - - M L Serviços de Cobrança Ltda - .ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando
os réus a pagarem, solidariamente, à requerente, a títulos de danos morais, a importância de R$10.000,000, atualizada pela
correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento,
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.Não há condenação nas verbas de sucumbência, por
força do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez)
dias e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003 (com as
modificações dadas pela Lei nº 15.855/2015, alterando o valor do preparo de 2% para 4%), sob pena de deserção.Ficam, ainda,
intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.No mais, não efetuado o pagamento no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
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