TJSP 27/06/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
1824
Ferreira Souza - - Rogério Aparecido dos Santos - Em face da contestação apresentada pelo réu Rogério Aparecido dos Santos,
fls. 91/112, à réplica pelo prazo legal. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES
FILHO (OAB 289894/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP)
Processo 1001242-47.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leutermo
Carlos Pinotti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo
executado, fls. 193/195, aguarde-se pronunciamento definitivo da Superior Instância pelo prazo de noventa dias. Int.. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001282-58.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Alberto Figueira - Sergio Donizete Victure - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de nova
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Diligencie a serventia junto ao respeitável Juízo da
Vara Criminal local a fim de obter informações acerca do estabelecimento penal em que o réu foi recolhido (processo 000471070.2015.8.26.0347 - em trâmite perante aquele Juízo). Com o atendimento, depreque-se a citação e intimação do réu, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Deverá a Serventia indicar, no corpo da carta precatória, as principais peças dos
autos, com anotação de gratuidade e senha, conforme Comunicado 878/14. Expedida a carta precatória, intime-se o patrono do
autor, via DJE, para, no prazo de dez dias, providenciar a distribuição da carta precatória diretamente na comarca deprecada,
através do peticionamento eletrônico, comprovando-se a distribuição nos autos. Atente para o Comunicado CG 2.290/2016: Da
Distribuição: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita”. Int.. - ADV: JOÃO
VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP)
Processo 1001282-58.2018.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Carlos Alberto Figueira - Sergio Donizete Victure - Carta precatória expedida e liberada nos autos. Deverá o patrono do
autor, providenciar a distribuição da carta precatória diretamente na comarca deprecada, através de peticionamento eletrônico,
instruída com as peças indicadas no corpo da carta precatória, comprovando-se a distribuição nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP)
Processo 1001397-50.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Aparecido
Tieni - Banco do Brasil SA - Quanto ao requerimento de rejeição liminar da alegação de excesso de execução, em razão do não
atendimento ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo civil, tem-se que não comporta amparo, na medida em que
a alegação de que não é devido nenhum valor satisfaz o requisito previsto no aludido dispositivo. Superada a preliminar, passase a análise da alegação de excesso de execução. Em relação à alegação de inexistência de saldo na conta, situação que
implicaria em “liquidação zero”, tem-se que deve ser considerado o saldo existente na “data de aniversário” da conta (11 de
janeiro de 1989), ou seja, NCZ$ 1.089,91, conforme apontado pela autora (fls. 14). No mais, a r. sentença acolheu o pedido
“para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e
oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela
mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Por
conta de apelação o E. TJSP reduziu o índice de 48,16% para 42,72%. O título não especificou como seria feito o cálculo do
débito. Na ausência de previsão, impõe-se que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo sejam os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico
no período transcorrido. Nestes termos, e considerada a realidade de que já houve prolação de sentença de mérito, a referida
tabela é a mais apta para o cálculo do valor devido. Não há que se falar, também, em aplicação de juros remuneratórios, pois a
sentença exequenda não previu tal espécie de juros. Impõe-se a interpretação do título de forma estrita, observados os seus
exatos termos. Assim já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA
QUE FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO ART 293 DO CPC. 1. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição de inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum
debeatur, quando não expressamente previstos na sentença exeqüenda. 2. A decisão exeqüenda expressamente excluiu da
condenação o IPC referente ao mês de março de 1990 e determinou a incidência da correção monetária pelo índice da caderneta
de poupança. Agravo regimental improvido “.(STJ, AgRg no REsp n° 1.062.742/PR, 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j .
16.04.2009). CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição
Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta
após o prazo quinquenal Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do
parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea ‘c’, do inciso VII, do artigo 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso
provido. . INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013
do Novo Estatuto Adjetivo Civil Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Para a concessão da gratuidade
basta a simples afirmação da pobreza pela requerente Inteligência do caput, do artigo 98 c.c. parágrafo 3º, do artigo 99, ambos
do Novo Código de Processo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o
cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao
IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução individual Os juros da mora são devidos a partir
da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Possibilidade do arbitramento dos
honorários do advogado Incidência do parágrafo 1º, do artigo 523 do supracitado diploma legal Aplicação da Súmula nº 517 do
Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade de inclusão da verba honorária advocatícia arbitrada na demanda coletiva Juros
remuneratórios Ausência de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença (TJSP; Apelação 1004664-19.2016.8.26.0189; Relator
(a):Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017). Deve ser afastada, pois, a inclusão de juros remuneratórios durante
todo o período, na apuração da quantia devida pelo banco, de modo que os cálculos deverão ser refeitos. Quanto aos juros de
mora, devem incidir desde a citação na ação civil pública coletiva, pois o banco se encontra em mora desde então, adotando-se
o mês de junho de 1993 como termo inicial pois o mês em que apresentada a contestação naqueles autos. Os juros de mora são
de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil. A partir daí (janeiro de 2003), 1% ao mês. Nesse sentido: AGRAVO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º