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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 2006

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TJSP 27/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

2006

HELENA LUPATELLI ALFONSO (OAB 203621/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI
(OAB 24927/SP)
Processo 0002193-45.2018.8.26.0361 (processo principal 1008659-09.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Wilson Godoi da Silva Junior - Tecnisa S.a. e outros - Fls. 32/34: manifeste-se o executado,
certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA
(OAB 220907/SP)
Processo 0003134-92.2018.8.26.0361 (processo principal 1005375-27.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela Nogueira Gervásio - Mizutavel Picu Ups e Automoveis Ltda - Para que
o autor proceda a impressão da Certidão no site do TJSP, com seu respectivo encaminhamento. - ADV: THIELID ARRIANE
TOME DOS SANTOS (OAB 355436/SP), STEPHANE FRANCISCO COMPARINI (OAB 351325/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS
DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), LIDIANE SOUZA BASSO (OAB 323059/SP), CRISTIANE TIEMI HIRATSUKA AFFONSO (OAB
342400/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 160932/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP)
Processo 0004153-36.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Julio Silva de Santana - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação de
Crédito Trabalhista promovido por Julio Silva de Santana em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o
reconhecimento do crédito apontado em razão da sentença homologatória de acordo proferida na Ação Trabalhista nº 000201639.2012.5.02.0061 em trâmite perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/09.
Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.344,81 (fls. 12/13).
O habilitante não se manifestou (fls. 16) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls.
20/21). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Julio Silva
de Santana junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.344,81 (três mil, trezentos e quarenta e
quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro
Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros
moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento
das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito
em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para
as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se - ADV:
EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/
SP)
Processo 0004156-88.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Eduardo Rosa da Silva - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação de
Crédito trabalhista promovido por Eduardo Rosa da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo
o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado, o
administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.813,55 (fls. 08/09). O habilitante não
se manifestou (fls. 12) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 16). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Eduardo Rosa da Silva junto à
falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.813,55 (seis mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco
centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como
crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da
Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade
de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARQUES LIMA
CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP)
Processo 0004239-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1011588-78.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - D.F.S. - A.T. - Daniel Fernandes de Sousa - O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica
deve ser precedido da instauração de procedimento próprio, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo
Civil. Desta forma, deixo de apreciar os pedidos de folhas 27/28. 2.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
especialmente indicando bens da executada para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias,
determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1
(um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 3.Intimem-se. - ADV:
FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 0004244-29.2018.8.26.0361 (processo principal 1014567-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Jose Cicero de Lima - Não se considera válida a intimação de
fls. 28, uma vez que o A/R retornou como “ausente”. Assim, providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça para intimação do executado por mandado. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0004365-57.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Josefa Maximo da Silva Irma - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por Josefa Maximo da Silva Irma em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/10. Devidamente processado,
o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 7.037,91 (fls. 13/14). A habilitante não
se manifestou (fls. 17) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 21). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Josefa Maximo da Silva Irma
junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 7.037,91 (sete mil, trinta e sete reais e noventa e um
centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como
crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124
da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade
de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de
praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV: VALDELIZ PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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