TJSP 27/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
2007
LOPES (OAB 158825/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), MALVINA SANTOS RIBEIRO (OAB 67426/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0004367-27.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Vera Aparecida de Paulo - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por Vera Aparecida de Paulo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado,
o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.629,61 (fls. 08/09). A habilitante não
se manifestou (fls. 12) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 16). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vera Aparecida de Paulo
junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.629,61 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais
e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral
de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros
moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das
dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as
deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV:
ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), DANILO FERREIRA MOSCARDINI (OAB 198401/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0004511-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1006148-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - M.C.L. - J.C. - Fls. 50/66: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se
a interposição do agravo. No mais, considerando que não houve pagamento do débito (certidão supra), defiro a penhora de
bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP), JAQUELINE
MARIA DO NASCIMENTO (OAB 307653/SP)
Processo 0004511-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1006148-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - M.C.L. - J.C. - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado, nos termos do artigo 854, § 3º do
Código de Processo Civil. O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. - ADV: JAQUELINE MARIA
DO NASCIMENTO (OAB 307653/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0004753-57.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Maria Cristina Pimentel dos Santos - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de
Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Cristina Pimentel dos Santos em razão da quebra da empresa Vidax
Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.
Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.068,61
(fls. 19/20). O habilitante não se manifestou (fls. 23) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores
apurados (fls. 27/28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito
de Maria Cristina Pimentel dos Santos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.068,61 (dez
mil, sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a
inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente
para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá
prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP),
MOISES JOSÉ MARQUES (OAB 230834/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 0004963-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1006458-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Fenix Mogi LTDA - Considerando que
não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB
296347/SP)
Processo 0004963-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1006458-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Fenix Mogi LTDA - Considerando
que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifestese o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens
no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo
diploma. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP)
Processo 0004975-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1004752-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair Candido - Acprev - Assessoria e Consultoria Previdenciária - Seguem
anexas as informações obtidas junto ao sistema Infojud e Renajud. Providencie a serventia a pesquisa de bens no sistema
ARISP. - ADV: TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 331979/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP),
VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP)
Processo 0005121-03.2017.8.26.0361 (processo principal 0000324-57.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angélica Alves dos Santos - Viva Mão de Obra Temporária e Serviços
Terceirizados Ltda - Fls. 111: esclareça a exequente em qual sistema requer a pesquisa, juntando a taxa judiciária correspondente
(cód 434-1 no valor de R$ 15,00). - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), ALEXANDRE CARRERA
(OAB 190143/SP)
Processo 0005847-40.2018.8.26.0361 (processo principal 1007136-93.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Ricardo Ribeiro de Lucena - Frederico Augusto Leite Caporali - Ricardo Ribeiro de Lucena - Publicação da decisão de fls.
23: “Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem
como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes
que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), JEFFERSON MULLER
CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º