Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 27/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2604

2007

LOPES (OAB 158825/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), MALVINA SANTOS RIBEIRO (OAB 67426/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0004367-27.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Vera Aparecida de Paulo - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por Vera Aparecida de Paulo em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/05. Devidamente processado,
o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.629,61 (fls. 08/09). A habilitante não
se manifestou (fls. 12) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 16). É o breve
relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Vera Aparecida de Paulo
junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 6.629,61 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais
e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral
de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros
moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das
dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em
julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as
deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV:
ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), DANILO FERREIRA MOSCARDINI (OAB 198401/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0004511-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1006148-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - M.C.L. - J.C. - Fls. 50/66: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se
a interposição do agravo. No mais, considerando que não houve pagamento do débito (certidão supra), defiro a penhora de
bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP), JAQUELINE
MARIA DO NASCIMENTO (OAB 307653/SP)
Processo 0004511-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1006148-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - M.C.L. - J.C. - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado, nos termos do artigo 854, § 3º do
Código de Processo Civil. O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. - ADV: JAQUELINE MARIA
DO NASCIMENTO (OAB 307653/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 0004753-57.2018.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Maria Cristina Pimentel dos Santos - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de
Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Maria Cristina Pimentel dos Santos em razão da quebra da empresa Vidax
Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.
Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.068,61
(fls. 19/20). O habilitante não se manifestou (fls. 23) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores
apurados (fls. 27/28). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito
de Maria Cristina Pimentel dos Santos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.068,61 (dez
mil, sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a
inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente
para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá
prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência.
Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP),
MOISES JOSÉ MARQUES (OAB 230834/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 0004963-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1006458-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Fenix Mogi LTDA - Considerando que
não houve pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA
VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB
296347/SP)
Processo 0004963-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1006458-10.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Fenix Mogi LTDA - Considerando
que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifestese o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens
no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos forem arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo
diploma. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP)
Processo 0004975-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1004752-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair Candido - Acprev - Assessoria e Consultoria Previdenciária - Seguem
anexas as informações obtidas junto ao sistema Infojud e Renajud. Providencie a serventia a pesquisa de bens no sistema
ARISP. - ADV: TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 331979/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP),
VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP)
Processo 0005121-03.2017.8.26.0361 (processo principal 0000324-57.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angélica Alves dos Santos - Viva Mão de Obra Temporária e Serviços
Terceirizados Ltda - Fls. 111: esclareça a exequente em qual sistema requer a pesquisa, juntando a taxa judiciária correspondente
(cód 434-1 no valor de R$ 15,00). - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), ALEXANDRE CARRERA
(OAB 190143/SP)
Processo 0005847-40.2018.8.26.0361 (processo principal 1007136-93.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Ricardo Ribeiro de Lucena - Frederico Augusto Leite Caporali - Ricardo Ribeiro de Lucena - Publicação da decisão de fls.
23: “Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem
como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes
que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), JEFFERSON MULLER
CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo