TJSP 28/06/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
2018
lide movida contra ente público. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10,
dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente
lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de
que a contagem dos prazos processuais será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não
há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS:
1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública
cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3
A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF;
4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação;
5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.” - ADV: FRANCIELY LOYZE DOS
SANTOS CUNHA (OAB 379932/SP)
Processo 1001965-16.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Flavia Oliveira
Monteiro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 dias. - ADV:
FRANCIELY LOYZE DOS SANTOS CUNHA (OAB 379932/SP)
Processo 1002020-98.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Alice Andrade
de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Revendo os autos físicos, constatei que já foi expedida certidão de
honorários à Dra. Samyra Ramos dos Santos, conforme cópia que segue. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP),
SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP)
Processo 1002020-98.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Alice Andrade
de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo restado incontroverso que a obrigação foi cumprida,
considero-a satisfeita e não havendo mais providências a serem sanadas, arquivem-se os autos definitivamente, com as
anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se o necessário. Int. - ADV: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 1002225-93.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Roberto Restivo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 dias. ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Processo 1002227-63.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Valdemar Vieira de Brito - Nº Protocolo: WPEP.18.80001092-0 - Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2018 12:19.
Manifeste-se em réplica o autor. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Processo 1002376-59.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sergio
da Silva Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto. A autora noticia o descumprimento da tutela provisória de
urgência. Em razão disto, defiro o sequestro de verba pública para aquisição do medicamento no valor constante do orçamento
juntado a fl.15 no total de R$1.200,00; suficientes para 180 dias, expedindo-se MLJ, oportunamente. Deverá a autora juntar aos
autos a nota fiscal da compra do medicamento, sob as penas da lei. Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento
postulado, fica a parte autora advertida de que deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos
valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ ). Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição
imediata do produto, por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde
- CNJ). Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se, com urgência. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/
SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 1002376-59.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sergio
da Silva Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, revogo o sequestro de fl.55, dando-se vista ao autor
para ciência e ou manifestação sobre as alegações e ou documentos da Ré relatando que disponibilizou os medicamentos, em
10 dias, sob as penas da lei. Após, tornem cls para sentença na fila ag.Minutas. Intime-se - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI
(OAB 166532/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 1002466-67.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Roberto Justi - Visto. A autora noticia que os honorários médicos do serviço de angioplastia coronariana com implantação
de stent realizada em 11/05/2018 pelo Dr. Humberto Sanches CRM 84.155, conforme fls.121 foram incluídos em orçamento
anteriormente fornecido.(fls.132) Em razão disto, defiro o sequestro de verba pública no valor de R$3.500,00, referente aos
honorários médicos do serviço de angioplastia coronariana com implantação de stent realizada em 11/05/2018 pelo Dr. Humberto
Sanches CRM 84.155, constante do orçamento juntado a fls.121, expedindo-se MLJ, oportunamente. Deverá a autora juntar aos
autos a nota fiscal da compra do medicamento, sob as penas da lei. Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento
postulado, fica a parte autora advertida de que deverá periodicamente prestar contas nos autos acerca do levantamento dos
valores (Enunciado nº 55 da II Jornada de Direito de Saúde - CNJ ). Pelo princípio da economicidade, fica facultada a aquisição
imediata do produto, por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, estabelecido pela Câmara de Regulação de Medicamentos - CMED (Enunciado nº 53 da II Jornada de Direito de Saúde
- CNJ). Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se, com urgência. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/
SP)
Processo 1002609-27.2016.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flavia
Oliveira Monteiro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Considerando o pagamento do OPV no valor
de R$753,12 (fls. 52), expeça-se MLJ ao autor ou ao seu advogado caso tenha procuração para com poderes para receber e dar
quitação. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), JORGE KURANAKA
(OAB 86090/SP)
Processo 1002730-84.2018.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Pereira Almeida - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso
a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e
querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a
contagem dos prazos processuais será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há
prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º