TJSP 29/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
2010
Processo 1001755-04.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Isabel Cristina Toledo Bueno - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da quitação do débito, JULGO
EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se aos incidentes
de R.P.V.. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do
Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em
dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG
916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.) - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 1002479-03.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gildesio
Donizetti Cezzario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a emenda. Diante do pedido (fls.21/22), façamse as necessárias anotações para corrigir o valor dado à causa para R$ 1.743,58, haja vista que ovalor da causa, em regra, é o
valor do pedido. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede
do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providenciese a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). Os prazos no Sistema do
Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias
úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB
278879/SP)
Processo 1003838-85.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eduardo Jorge
Marques - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos, Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O autor deixou transcorrer o prazo determinado sem a juntada dos
documentos que fundamentam os cálculos, conforme determinado na decisão de fls. 29, demonstrando falta de interesse
de agir. Observo que os documentos são necessários para análise da tutela pretendida. Portanto, se a parte é devidamente
intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Dito
isto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Após, o trânsito em julgado, façam-se as
necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori.) - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1007040-07.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Claudio Vieira
de Andrade - - Claudemir Garcia - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do cumprimento de sentença protocolado e
conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1009233-92.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Bruno Santos Brito
- fazenda do estado de são paulo - Vistos. Diante do pedido do requerente de fls. 177, aguarde-se o trânsito em julgado da
sentença. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1009585-84.2016.8.26.0362/03 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia
Cristina Cesar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Marcia Cristina Cesar e outro - Vistos. Diante da quitação do débito,
JULGO EXTINTO o presente incidente de R.P.V. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivemse os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do
Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I.
(Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades
judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento,
sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim,
de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori.) - ADV: MARCIA
CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2018
Processo 0002301-71.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra
Camilo da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de
fls. 52/53 e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do
mérito. Havendo o descumprimento do acordo, a requerente deverá protocolar o pedido como cumprimento de sentença. Será
de responsabilidade da autora quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo. Certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado
Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado
74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.
P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as
unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o
caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: EDUARDO ALBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º