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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018 - Página 2024

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TJSP 29/06/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2606

2024

autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de admissibilidade. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB 326635/SP)
Processo 1000710-59.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria Siloni Instituto Nacional do Seguro Social - Certifico e dou fé que ANOTEI a extinção e o arquivamento destes autos, nos termos do
COMUNICADO CG 1789/2017. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP)
Processo 1001053-50.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Haroldo Maximo Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - MANIFESTE-SE o autor sobre a contestação, em 15 dias ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001158-27.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida Cintra
Simoso - Instituto Nacional do Seguro Social - MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e documentos, em 15 dias,
bem como pedido de inclusão de polo passivo. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1001406-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ulisses Ivan de Andrade Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ULISSES IVAN DE
ANDRADE para o fim de, ratificada aqui a tutela de urgência outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a cessação administrativa (05/04/2017), do auxíliodoença de há muito deferido ao autor (renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei
nº 8.213/91).Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux,
ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada
vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por
cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111
do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer
após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma
DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade
judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso
das despesas devidamente comprovadas. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos à E. Superior Instância para
reexame necessário, na forma do que dispõe o enunciado sumular nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R.I - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001657-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosely Aparecida Dias Zancheta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS: Manifeste-se a autora em prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Mogi Mirim, 27 de junho de 2018. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001705-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Helena Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Certifico e dou fé que ANOTEI a extinção e o arquivamento destes
autos, consoante COMUNICADO CG 1789/2017. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1001754-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo Tetsuo Kishiki Instituto Nacional do Seguro Social - Ato Ordinatório - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
(OAB 258337/SP)
Processo 1001754-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo Tetsuo Kishiki Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS: Recebo a emenda feita a fls. 44/45. Anote-se. A tutela de urgência, nos precisos
termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção do auxílio
doença (concedido após decisão judicial nº 0004210-87.2014.8.26.0363 na 3ª Vara da Comarca de Mogi Mirim), pois persistem
todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a
sugerir não apenas a pretérita concessão do auxílio doença, mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao
benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que o acometeu, não parece razoável concluir
com algum grau de probabilidade tenha mesmo o autor se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.
É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então
recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência do autor. Dir-se-á
sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes.
Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para o réu
não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones
legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente. Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA
DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, e em sua integralidade, o auxílio
doença antes conferido ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso
se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta
no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução
nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da
incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São
Paulo, nomeio perita a Doutora Ana Paula Porto de Oliveira Fornazari independentemente de compromisso, no forma do artigo
466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução
acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo
respectivo (art. 3º). Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimemse as partes pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames,
receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de
30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos
no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação,
na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício
por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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