TJSP 29/06/2018 - Pág. 2066 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
2066
indicação de bens à penhora. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA
(OAB 224349/SP)
Processo 1004993-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ANTONIO LUIZ DA SILVA - MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA - Vistos. Ficam as partes cientes do documento de fl. 213, em que é informado pelo Dr. Delegado
de Polícia do 92º Distrito Policial que não foi verificada a existência de inquérito policial referente aos fatos narrados no B.O.
Nº 6991/2010, uma vez que, possivelmente, não houve representação. Declaro encerrada a instrução, apresentem as partes
memoriais no prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), PAULO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 293977/SP)
Processo 1018331-53.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Tie e Shirts Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda. - - Marcelo Durães e outro - Vistos 1- DOU POR penhorado o imóvel objeto da matricula nº
97.716 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 327 dos autos) em sua totalidade, com a ressalva de meação sobre o
produto da alienação judicial do condômino Tereza Beatriz Ruge Rios Duraes, nos termos do art. 843, do CPC, que assim prevê:
“Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem”. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a
penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário
do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não
conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado
para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis,
imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter
atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível
pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. 3 - Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos
autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca
da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente recolher as custas para realização do ato. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de
outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO
JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO
DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. 5 - Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP),
MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), RENATO ALVES CAMARGO (OAB 133985/MG)
Processo 1072649-83.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ecom Energia Ltda. - PENTA
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - Vistos. Nos termos do v. acórdão de fls. 706/711, já apreciado pela decisão de
fl. 712, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de PENTA
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente
incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora
de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação dos sócios da pessoa jurídica, de acordo com o
art. 135 do Código de Processo Civil. Destarte, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, providencie a exequente o
recolhimento das custas postais ou custas do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. Após, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindose o necessário. Sem prejuízo, tendo em vista que até o momento não houve resposta à decisão/ofício de fl. 675, oficie-se
novamente, com brevidade, ao Juízo da E. 22ª Vara Cível do Foro Central, na pessoa do MM. Juiz Corregedor da Vara, a fim
de que seja informado se houve a penhora no rosto dos autos que por lá tramitam sob nº 1046885-95.2013.8.26.0100, para
garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 1.292.185,95, atualizado até 13/01/2015, em desfavor de
Penta Comercializadora de Energia Ltda, CNPJ nº 14.295.963/0001-74. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Encaminhe-se via e-mail institucional. Int. - ADV: GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), VITOR CARVALHO
LOPES (OAB 241959/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MARILDA NEGRÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELSA KATSUDA MOGFORES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2018
Processo 0003638-45.2017.8.26.0002 (processo principal 0067786-07.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ermelinda de Oliveira Soares - Helio Moreira Gusmao - Vistos. Assiste razão à douta Defensoria
Pública. Desarquivem-se os autos e dê-se vista à Defensoria Pública para que, no prazo legal, se manifeste acerca do resultado
de pesquisa de bloqueio de valores (fls. 31). No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novos requerimentos
por parte da exequente, ficando consignado que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a
indicação de bens à penhora. Int. - ADV: EDMILSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB 233097/SP), TATIANA DE SOUZA KOTAKE
(OAB 224612/SP)
Processo 0004697-34.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 4006913-70.2013.8.26.0002) (processo principal 400691370.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Morel Giraldes - JOHN STEPHANO
HICKEY - Marcelo Morel Giraldes - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fls. 7/8 (R$ 3.817,47) em
prol do exequente. Após, intime-se a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para, no prazo de 5(cinco) dias, providenciar
a retirada do mandado expedido. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e,
oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P. I. - ADV: MARCELO
MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS (OAB 176633/SP)
Processo 0005214-10.2016.8.26.0002 (processo principal 1028790-83.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Hemin Administração e Incorporação Ltda - Inter Design Móveis Ltda e outros - Procedeu-se a bloqueio
parcial, conforme impresso disponível nos autos. Requeira a parte exeqüente o que de direito em termos de prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º