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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018 - Página 2025

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TJSP 02/07/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2607

2025

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2018
Processo 0001218-04.2016.8.26.0390 (processo principal 0002116-22.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Luiz Carlos Oliveira - Heloisa Brandão Anchieta Moscardini - Fls. 163 e seguintes: manifeste-se o exequente. ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA
ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 0001558-74.2018.8.26.0390 (processo principal 1000140-21.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - João Batista das Neves - Banco Panamericano S.A. - Fls.24/33: manifeste-se o exequente. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0001709-40.2018.8.26.0390 (processo principal 1000355-31.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - ODILA LONGO - Anote-se nos autos originários o início
da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se
o(a) executado(a) ODILA LONGO, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido
de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 1.507,50 (atualizado até 30/04/2018). Fica cientificado
o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10)
por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a
multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio
requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art.
523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código
de Processo Civil). Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS
DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0002962-97.2017.8.26.0390 (processo principal 0002545-52.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos.Diante
da natureza da causa, defiro pesquisas e bloqueio de Ativos Financeiros (Bacenjud) e veículos (Renajud), com bloqueio de
transferência, bem como requisição das duas últimas declarações de rendas (Infojud), desde que expressamente solicitado
pelo(a) exequente e recolhidas as taxas respectivas, ainda que tais pedidos forem supervenientes, após a comprovação do
pagamento da taxa devida, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita à parte autora. Ressalto, ainda, que a União, o Estado,
o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança, nos termos
do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011.Caso o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud seja irrisório, fica desde logo
determinado o desbloqueio. A serventia não deverá inserir restrição sobre veículos caso haja anotação de gravame (Alienação
Fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida.Após a
resposta, ciência às partes, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio ou não sendo localizados
ou indicados bens à penhora, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo (art. 921 do CPC), independentemente
de novo despacho ou intimação.Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: PESQUISA JUNTADA - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA
SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000609-67.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Janes Fernanda Pereira
Malavazi - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para DETERMINAR
que a requerida restabeleça o funcionamento da linha telefônica em nome da autora nº (17) 99701-2033, confirmando a tutela
concedida antecipadamente (fls. 58/59), e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Nova Granada, 22 de junho de 2018. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO
DE LEMOS (OAB 113902/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001058-88.2018.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os
efeitos do art. 543-C, CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já,
reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça
encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de
restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento
desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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