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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018 - Página 2024

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TJSP 02/07/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2607

2024

Processo 0001507-94.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001507) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - Justiça Pública - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Gil Germano Perecin - - José Henrique
Ayusso - Vistos.Tendo em vista que a competência deste Juízo encerrou-se com a expedição da guia de recolhimento (fls.
767/768), resta prejudicado o pedido de fls. 776/778, cientificando o defensor subscritor, via imprensa, que deverá encaminhar
o pedido à Vara de Execuções da Comarca de Ulianópolis - PA.Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 770.
Int. - ADV: RENATA HIPOLITO NAMI (OAB 140006/SP), JOSÉ RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 177781/SP), THALES ANTUNES
DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB 279689/SP), ANA LUCIA DE ALMEIDA GONZAGA MARINO (OAB 74087/SP), PEDRO LUIS
DO AMARAL MARINO (OAB 53609/SP), FERNANDO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172614/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI
(OAB 169267/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), RICARDO IKEDA (OAB 138041/SP)
Processo 0001686-33.2009.8.26.0383 (383.01.2009.001686) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Kelly Cristina Vieira
Pinto e outro - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Havendo recurso, retornem-se os autos ao TJSP.Transitado em julgado o V.
Acórdão, oficie-se ao TJSP e efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. Expeçam-se guia de recolhimento para
execução da pena e certidão de honorários ao Dr. Defensor que atuou nos autos nos termos do convênio celebrado entre a OAB
e a Defensoria Publica do Estado de São Paulo.Intime-se o réu para efetuar e comprovar o pagamento da multa no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado.Em havendo armas, bens ou objetos apreendidos e não decretada a
perda, aguarde-se reclamação de interessado(s) pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante prova de propriedade.Decorrido o prazo
ou decretada a perca, encaminhe-se ao Setor de Armas, Bens e Objetos Apreendidos para fins de Leilão, Doação ou Destruição.
Intime-se. - ADV: LIRNEY SILVEIRA (OAB 93641/SP)
Processo 0001687-71.2016.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.F.S. - Vistos.
Considerando o cumprimento das condições impostas a fls. 295 e fls. 298/299 e, não havendo causa de revogação, bem como a
manifestação ministerial de fls. 301, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Revair Ferreira da SilvaRevair Ferreira da Silva e o
faço com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Feitas as comunicações de praxe e transitada em julgado, arquivem-se
os autos. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários, se o caso. P.R.I. - ADV: PEDRO DE SOUZA (OAB 252234/SP)
Processo 0002226-08.2014.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - I.C.G. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO IARA DE CARVALHO GOES, qualificada nos
autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que o dia multa equivalerá a 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 155, caput. Presentes os requisitos legais, substituo a pena
privativa de liberdade pela seguinte pena restritiva de direitos (art.44, § 2º do Código Penal): prestação pecuniária consistente
no pagamento, em dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social, que será indicada na fase de execução. Fixo
o valor em 01 (um) salário mínimo. Esta reprimenda não afasta o pagamento da pena de multa fixada, uma vez que já prevista
sanção deste teor (multa) em caráter originário na norma penal sob incidência. Em caso de descumprimento da pena restritiva
de direitos, o regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto. A ré poderá recorrer em liberdade, porque ausentes
os motivos e pressupostos da medida cautelar. Condeno a ré nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça
gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários
em favor do patrono do réu no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré
no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.
Nhandeara, 21 de junho de 2018. - ADV: FLÁVIO LUIZ MELEGA (OAB 329343/SP)
Processo 0002933-15.2010.8.26.0383 (383.01.2010.002933) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Francisco
Sergio Carvalho de Sousa - - Vania Cristina da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal
e, em consequência, CONDENO FRANCISCO SÉRGIO CARVALHO DE SOUSA qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos
de reclusão como incurso nos artigos 217 - A do Código Penal e ABSOLVO VANIA CRISTINA DA SILVA, qualificada nos autos,
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O réu não faz jus à substituição de pena prevista no artigo 44
do Código Penal, nem à suspensão condicional da pena prevista no artigo 77. Em que pese a hediondez do delito, tendo em
vista o quantum de pena aplicado e ser primário o acusado, fixo o regime semi-aberto para iniciar o cumprimento de sua pena
privativa de liberdade. Poderá o acusado recorrer em liberdade caso não esteja preso, impondo-se a seguinte medida cautelar:
comparecimento mensal e obrigatório para justificar suas atividades na comarca onde reside (Miguel Alves-PI). Condeno o réu
nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão aos patrono dos réus no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e tome as providências necessárias. Oportunamente, e
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. Nhandeara, 20 de junho de 2018 - ADV: MARIANA FERNANDA DA SILVA
(OAB 385024/SP), JOSE DE SOUZA NETO (OAB 257230/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP)
Processo 0003368-47.2014.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - I.R.S. - Vistos.Cumpra-se
o V. Acórdão.Havendo recurso, retornem-se os autos ao TJSP.Transitado em julgado o V. Acórdão, oficie-se ao TJSP e efetuemse as anotações e comunicações de praxe. Expeçam-se guia de recolhimento para execução da pena e certidão de honorários
ao Dr. Defensor que atuou nos autos nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Publica do Estado de São
Paulo.Intime-se o réu para efetuar e comprovar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na
Divida Ativa do Estado.Em havendo armas, bens ou objetos apreendidos e não decretada a perda, aguarde-se reclamação de
interessado(s) pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante prova de propriedade.Decorrido o prazo ou decretada a perca, encaminhese ao Setor de Armas, Bens e Objetos Apreendidos para fins de Leilão, Doação ou Destruição.Intime-se. - ADV: MARCELO
APARECIDO GRADELLA (OAB 162939/SP)
Processo 0003388-38.2014.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - P.H.N.A. - Certidão de honorários
disponível para retirada em cartório. - ADV: PEDRO DE SOUZA (OAB 252234/SP)
Processo 0003753-49.2001.8.26.0383 (383.01.2001.003753) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) J.D.M. - Certidão de honorários disponível para retirada em cartório. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB
124927/SP)

NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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