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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 - Página 2015

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TJSP 03/07/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2608

2015

nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 26 de junho de 2018 Dr(a). Vinicius Peretti Giongo
Juiz(a) de Direito - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), SILVIO CESAR TALAVERA (OAB 350015/SP)
Processo 1000503-26.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Família - A.L.V. - - G.L.V. - - L.A.L. - Feito nº 2017/000713
Fls. 89: Indefiro o pedido, pois se o requerido não foi encontrado deverá ser requerida sua citação por edital. Int. - ADV: THIAGO
DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 1000538-54.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.K. - S.S. e outro Ciência às partes acerca da designação do dia 23/08/2018, às 13:30 horas, para a realização de entrevista com o requerente
(acompanhado de sua filha), a ser realizada no Setor Técnico de Assistência Social/Psicologia deste Fórum, sito à Avenida
Presidente Vargas, nº 1-31, Centro, em Presidente Epitácio-SP. - ADV: JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA (OAB 292784/
SP), GIMAR MARCELINO DE SOUSA (OAB 379658/SP)
Processo 1000585-57.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.K.S. - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do ofício retro. - ADV: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP)
Processo 1000586-13.2015.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Juvelina Goncalves Saverga - Valdecir Florencio
da Silva - Walter Florencio da Silva - - Maria Lucia da Silva Teixeira - - Valdemir Florencio daSilva - - Hilda Maria da Silva - - Maria
de Lourdes da Silva Coelho - - Nilda Alves da Silva - - Ariana Alves da Silva - - Willian Fkorencio Alves da Silva - - Sara Alves
da Silva - Feito nº 2015/003975 1) Nos termos do art. 672, do CPC, defiro o inventario conjunto da viúva meeira Hilda Maria da
Silva. 2) Concedo o prazo de quinze dias para que as primeiras declarações sejam retificadas para: a) inclusão da viúva meeira
também como falecida, tendo em vista o deferimento do inventário conjunto. b) No mesmo prazo as primeiras declarações
deverão ser retificadas para constar o valor do quinhão que coube a cada herdeiro, nos termos do art. 653, do CPC. 3) Nos
termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, providencie o inventariante a juntada de informações do
Colégio Notarial do Brasil sobre a existência de testamentos do de cujus. A pesquisa pode ser feita através da internet (http://
censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1). 4) Concedo o prazo de
trinta dias para juntada de prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 5) INDEFIRO o pedido de notificação dos
locatários do imóvel, pois o inventariante deverá se valer de ação própria para a desocupação do imóvel. 6) INDEFIRO o pedido
de condenação da companheira do falecido em litigância de má-fé, pois o indeferimento de seus pedidos não é suficiente para
concluir que litigou de má-fé. 7) CONCEDO o prazo de 15 dias para a Sra. Juvelina: a) prestar contas dos bens móveis vendidos
e indicados a fls. 89/91, b) prestar contas dos valores oriundos da locação do imóvel e c) restituir o veículo de placa CJV0941 ao
inventariante. Int. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), DEBORA BASILIO (OAB 250398/SP)
Processo 1000622-50.2018.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - M.G.S. - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO APARECIDO DE SOUZA, em face de MARIANA GONÇALVES DE
SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitados à gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 26 de junho de 2018 Dr(a). Vinicius Peretti Giongo Juiz(a) de Direito - ADV:
RENATA DA SILVA GONÇALVES (OAB 411240/SP), ORLANDO FONTOLAN JUNIOR (OAB 112835/SP)
Processo 1001096-21.2018.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.Q.K. - Feito nº 2018/001156 Fl. 36: Encaminhese as cópias solicitados por e-mail. Fl. 37: A citação por edital é medida excepcional, portanto, a fim de ser evitada nulidade, tentese a citação do requerido em todos os endereços encontrados nas pesquisas de fls. 14/18. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA
ROCHA (OAB 362373/SP)
Processo 1001230-24.2018.8.26.0198 - Procedimento Comum - Guarda - A.L.A.A. - Feito nº 2018/002424 Antes de analisar
o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, expeça-se mandado de constatação, conforme solicitado pelo
Ministério Público às fls. 28/29, a fim de se verificar as condições em que vive o menor Jhonatan Gabriel Alves de Amorim.
Após, vista ao Ministério Público. Cópia do presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999/DP)
Processo 1001269-79.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.V.O.N. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA VITÓRIA DE OLIVEIRA NETO em face de APARECIDO BATISTA DE
OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a paternidade do requerido;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor no importe de 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional vigente. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários, que fixo em R10% sobre o valor da causa atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
limitado à gratuidade. Arbitro os honorários do defensor nomeado no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito
em julgado. Expeça-se mandado de retificação no assento civil da parte autora para constar como genitor o requerido, inclusive,
seus avós paternos, e a possibilidade, se for o caso, de utilização do patronímico respectivo. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 26 de junho de 2018 Dr(a). Vinicius Peretti Giongo
Juiz(a) de Direito - ADV: LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP)
Processo 1001296-28.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Storini Feitosa - Anauri Ribeiro Storini Feito nº 2018/001313 Fl. 76: Deverão ser apresentadas novas declarações com as retificações determinadas no despacho de fl.
74. Int. - ADV: CARLOS JOSE GONCALVES ROSA (OAB 126277/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1001305-87.2018.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S. - - G.C.S. - - E.V.C.S. - Feito
nº 2018/001321 Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Fixação movida por Richard Castorino da Silva e outros
em face de Andrei José da Silva. Às fls. 31/32 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório
do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos
de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação
firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. O trânsito
em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos
apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito
em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais
custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia
a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no
prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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