TJSP 03/07/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2608
2014
penhora do FGTS. Fls. 130/132: Ciência ao executado da penhora do FGTS. Int. - ADV: DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB
178768/SP), ACIR MURAD (OAB 15146/SP), RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP), LUCI MARIA COLNAGO DIAS
(OAB 268970/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP)
Processo 0003863-49.2018.8.26.0481 (processo principal 0008784-32.2010.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- T.K.M.L. - A.G.L. - Feito nº 2010/001303 Trata-se de Cumprimento de SentençaFixação movida por Thayla Karolliny da Mata
Lima em face de Alexandro Gonçalves Lima. Às fls. 40 foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e
Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de
modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Caso existam custas processuais
pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso
não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/
SP), ALDERICO BESERRA (OAB 98554/SP)
Processo 0004575-73.2017.8.26.0481 (processo principal 1001399-06.2016.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Família - Enzo Mendes dos Santos - G.S. - Feito nº 2016/002041 Fls. 156/157: Concedo o prazo de três dias para o
executado pagar os alimentos remanescentes (R$ 362,20), sob pena de prisão. Int. - ADV: MARIO ROBERLEY CARVALHO DA
SILVA (OAB 81508/SP), JOSE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 68009/SP)
Processo 0004704-44.2018.8.26.0481 (processo principal 1001767-44.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - N.A.S. - C.S.R. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à impugnação ao
cumprimento de sentença. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP), JOSIEL SANTOS DE CARVALHO
(OAB 386884/SP)
Processo 0005099-36.2018.8.26.0481 (processo principal 0006541-42.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.S.A. - Feito nº 2015/002409 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia
em atraso (R$ 955,44, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art.
528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a
gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: VANESSA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 378370/SP)
Processo 0005315-94.2018.8.26.0481 (processo principal 1001423-97.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Oferta
- Y.S.N. - Feito nº 2017/001567 Concedo o prazo de quinze dias para juntada da certidão de trânsito em julgado do processo em
que foram fixados os alimentos. Int. - ADV: CELIO CARLOS DA SILVA (OAB 86375/SP)
Processo 0008276-42.2017.8.26.0481 (processo principal 0004225-03.2008.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.A. - A.E.S.N. - Feito nº 2008/000652 Fl. 144: Ante o pagamento de parte dos alimentos (fl.
130), EXPEÇA-SE MLJ (fl. 130) em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais. Após, aguarde-se o cumprimento
do mandado de prisão de fl. 128. Int. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP), VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP), MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP)
Processo 0009379-84.2017.8.26.0481 (processo principal 0008726-58.2012.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - S.B.T. - Feito nº 2012/001230 Ciência às partes do despacho de fls. 310/311. Manifeste-se a credora,
no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial e transferência de valores (Bacenjud - fls. 313/314), pesquisa de veículos
(Renajud - fls. 315/316), pesquisa de imóveis (Arisp - fls. 317/320) e pesquisa de declaração de renda do executado (Infojud fls. 321/326). Intime-se o executado para se manifestar no prazo de cinco dias sobre a penhora online realizada em suas contas
bancárias (§ 3º do art. 854, do CPC) Int. - ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP), LUCI MARIA COLNAGO DIAS
(OAB 268970/SP), DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB 178768/SP)
Processo 1000166-37.2017.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.B.B. - Feito nº 2017/000359 Trata-se de ação de
Divórcio LitigiosoCasamento movida por Epaminondas Barreto Brasil em face de Célia Carvalho Brasil. A parte autora requereu
a desistência da ação (fl. 52). É o relatório do essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII,
do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido
de desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal,
até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso existam custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: RENATO SAFF DE CARVALHO
(OAB 98157/SP)
Processo 1000221-51.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Guarda - O.V.M. - - I.M.R.M. - Feito nº 2018/000315 Tratase de ação de Procedimento ComumGuarda movida por Otacilio Viana da Mata e outro em face de Marcia Chisaqui Nakano
e outro. Às fls. 46 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento
e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio
jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes
e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. Lavre-se termo de guarda em
favor dos autores. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação
se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do
pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas,
providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não
haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/
SP)
Processo 1000363-89.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - E.V.D. - - F.V.D. - A.M.P. - Ante
ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por EURIDES VENTURA DIAS e FAUIZY VENTURA DIAS em face de
PATRÍCIA SOARES SALLES DE SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela
provisória de urgência, para CONCEDER a guarda definitiva unilateral/exclusiva do menor Enzo Gabriel Ventura Perez à primeira
autora, sob obrigação de assistência material, educacional e moral, ficando-se, desde já, o regime de visitas livres. Em razão
da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
do defensor nomeado, se for o caso, no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública de São Paulo com a
Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado,
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