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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 1895

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

1895

Processo 1009389-25.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Jose
Geraldo Martins da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ponho
fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da
Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/
SP), ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
Processo 1009486-25.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Cordeiro Neto PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fls. retro: Anote-se, devendo o agravante informar se foi atribuído efeito suspensivo ao
A.I.. Int. - ADV: HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1009638-73.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Katia Ferraz
Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré
ao pagamento das diferenças mensais referentes aos meses de janeiro de 2010 a novembro de 2012, na medida em que foi
pago adicional de 10% nesse período, quando o correto era, como aqui decidido, 20%. Serão observados os reflexos sobre
todas as demais verbas remuneratórias pagas no período, que tomem em consideração os vencimentos acrescidos do adicional
de insalubridade, nos termos da fundamentação supra, acrescendo-se ainda de juros de mora desde a citação e correção
monetária desde o vencimento de cada pagamento a menor. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação
da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda Pública quanto à correção monetária e aos juros moratórios restou
definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e
publicado no dia 25.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado que restou sedimentado que quanto à correção
monetária é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à
expedição do precatório e quanto aos juros moratórios não tributários mantem-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação do índice de remuneração da poupança.
Nesse contexto, consigno que a atualização monetária far-se-á nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, observada eventual inovação quando da publicação do acórdão
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_870_947 .pdf), bem como em sede de embargos de declaração.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo
11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ELENICE
MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1010551-55.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odair
Jose da Silva - Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo- Detran Sp - Ante o indeferimento da justiça gratuita de fls. 23,
intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de deserção. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/
SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1011565-74.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Gislaine
Santana Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95,
artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se o réu para, querendo, no prazo de
10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
RELAÇÃO Nº 0146/2018
Processo 0011501-86.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEISE
RAMOS OBLESRCZUK DA SILVA - AURILENE MARIA DE JESUS - 1. Tendo-se em vista não ter sido expedido o mandado de
constatação do bem penhorado às fls. 100, redesigno o leilão para o dia 18 de setembro de 2018 às 14:15 horas. 2. Expeçase edital, ficando dispensada a publicação nos termos da Lei 9099/95, afixando-o no local público de costume. 3. Expeça-se
mandado de intimação e constatação. 4 Int. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), SANDRA TEREZINHA
LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP)
Processo 0014211-50.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Valdenir Ribeiro de Almeida - Indefiro o pedido. Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de
localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora, inclusive várias tentativas de penhora
on-line conforme folhas 83 e fls. 103. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. Considerando não ter sido localizada o
(a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo
imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º
do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo
referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá
para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de
Inadimplemento, movida por Valdenir Ribeiro de Almeida em face de Antonio Narciso da Silva Souza, com fundamento no art.
53, § 4º da Lei 9099/95.. Se requerido, ainda que verbalmente, expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive
possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao (a) autor (a), cientificando-se-lhe de que no prazo de noventa dias,
a contar do trânsito em julgado desta, os autos, bem como os documentos não retirados, serão destruídos. Com o trânsito em
julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória,
se o caso. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0016517-26.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016517) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - A.S.C. - Fica o advogado nomeado intimado para retirar a certidão de honorários. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB
163755/SP)

Juizado Especial Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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