TJSP 04/07/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
2011
AI interposto pela parte autora.Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1000818-97.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Elia Pasotto Ferracin - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Intime-se a parte autora para que tome ciência de que foi deferida a retomada da marcha processual, estando os autos
aguardando o julgamento definitivo do AI interposto, que deverá ser informado pela requerente. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1000839-68.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Lopes - Vistos.
A autora aufere renda anual superior a 73 mil reais e não trouxe nenhum indicativo da impossibilidade de arcar com às custas
processuais, pelo que, indefiro o pedido de gratuidade processual. Intime(m)-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI
(OAB 190663/SP)
Processo 1000884-43.2016.8.26.0360 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA e outro - Aparecido Espanha - - Edson Luiz Cozol Martins - - Maria Isabel Geraldo Calió - - Município de Mococa
e outro - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado da ação anulatória (101390503.2017.8.26.0053) que foi julgada procedente. Também pleiteou a ré Fabio Turismo a substituição da restrição judicial que
recai sobre o veículo Scania Marcopolo Paradiso de placas DVS-8478, ano 2008, pelo veículo Scania Marcopolo Paradiso,
EVU-1532, ano 2011/2012. O MP pugnou pelo afastamento do pedido da ré Fabio, determinando o prosseguimento do feito.
É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, como bem salientou a parte autora, eventual invalidade, por vício formal, da
procedimento administrativo, não teria o condão de obstar o prosseguimento que apura eventual prática de atos de improbidade
administrativa. Assim, fica indeferido o pedido de suspensão do feito. Quanto à substituição do veículo, considerando que o bem
oferecido é similar ao bloqueado, contudo, mais novo, possuindo assim valor maior, DEFIRO a substituição requerida. Face
disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e DEFIRO a substituição do veículo, diligenciando a serventia. Sem prejuízo,
diligencie a serventia a citação dos demais requeridos. Intime-se. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), KATIA SAKAE
HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), EDUARDO PAULINO DE ARAUJO (OAB 276024/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO
(OAB 137104/SP)
Processo 1001106-40.2018.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO
DA MOGIANA - CREDISAN - Sobre a devolução do mandado sem o seu cumprimento pelo Setor de Mandados, manifeste-se a
parte autora.* - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1001171-40.2015.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - Carla Denise Vital Prini e outro - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente quanto à alegada litispendência, juntando documentos.
Intime(m)-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP)
Processo 1001345-78.2017.8.26.0360 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Mocoagro Agricola e Veterinária Ltda e Outros - - ALTAIR EDURADO CEZINE - - MARIA DO CARMO RAMOS CEZINE BANCO DO BRASIL S/A - - Celio Marques da Silva - Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, extinguindo
o feito com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído aos embargos. Ciência ao arrematante. P.R.I.C. ADV: ITAMAR DE ASSIS (OAB 104943/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), DANIEL SEGATTO DE SOUSA
(OAB 176173/SP), CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS (OAB 148074/SP)
Processo 1001565-42.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcela da
Silva Porto - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou
declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: RITA DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP)
Processo 1001634-74.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001657-88.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Ricardo da Silva Campos - Marco
Antônio Medeiros Soares - - Hilda Lourenço Gabriel Soares e outro - *Diga o autor em prosseguimento - ADV: CARLOS
EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), CARLOS ROBERTO GAGLIARDI
BARRIUNOVO (OAB 155379/SP)
Processo 1001667-64.2018.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emais
Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido
liminar de reintegração de posse. Alegou a parte autora, em resumo, que alienou ao requerido, por contrato escrito, um lote
de terreno localizado no loteamento “Mais Parque Mococa”. Asseverou que o réu se encontra inadimplente com as prestações
assumidas, pelo que pugnou pela concessão da liminar. É o breve relatório. DECIDO. No que pese a notificação e a constituição
da mora, não há nos autos qualquer prova que sobre o terreno não tenha sido edificada construção. Assim, para melhor apreciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º