Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 04/07/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2017

Processo 0000580-90.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Reginey Gonçalves de
Almeida - Há nos autos indícios de que o acusado tenha praticado os fatos descritos na denúncia, de maneira que a defesa
escrita apresentada (fls. 106/108) não logrou enfraquecer esses elementos, mesmo porque envolve questões de mérito que
serão apreciadas ao final. Como bem salientou o Ministério Público as alegações da defesa nada trazem aos autos que pudesse
evidenciar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do autor (fl. 112). Assim, não cabe nesta fase, a absolvição
sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fl.
77). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2018, às 14h00min. - ADV: DANIEL CARLOS LUCA
(OAB 318934/SP)
Processo 0001448-68.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Olavo Augusto Serra - Processo
nº 0001448-68.2018.8.26.0360 Vistos. Há nos autos indícios de que o acusado tenha praticado os fatos descritos na denúncia,
de maneira que a defesa escrita apresentada (fls. 122/124) não logrou enfraquecer esses elementos, mesmo porque envolve
questões de mérito que serão apreciadas ao final. Como bem salientou o Ministério Público as alegações da defesa nada
trazem aos autos que pudesse evidenciar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do autor (fl. 131). Assim, não
cabe nesta fase, a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória. Ante o exposto, ratifico
o recebimento da denúncia (fl. 101). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2018, às 14h00min.
- ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0007497-14.2007.8.26.0360 (360.01.2007.007497) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Antonio Carlos Mariano - O presente processo estava suspenso nos termos do artigo 366 do CPP e por isso foram expedidos
ofícios para localização do réu, sendo que ele foi devidamente citado e apresentou a resposta à acusação (fls. 308 e 313).
Diante disso, revogo a suspensão do processo em relação ao artigo 366 do CPP DO RÉU ANTONIO CARLOS MARIANO,
Brasileiro, Viúvo, Verdureiro, RG 32.691.478-X, CPF 282.587.868-57, pai Benedito Mariano, mãe Francisca de Lourdes dos
Santos Mariano, Nascido/Nascida em 03/02/1976, de cor Pardo, natural de Mococa - SP. Com endereço à Rua José Pates dos
Santos, 201, Loteamento Maria Boaro Gonçalves, Sao Jose do Rio Pardo - SP. Tendo em vista que o acusado foi devidamente
citado, revogo a decisão de prisão preventiva de fls. 65, expeça-se contramandado de prisão. Atualize FA e certidões. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre eventual proposta de suspensão do processo. Proceda-se
às comunicações de praxe. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1001562-87.2018.8.26.0360 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Francisco Alberto
dos Santos Martins - Vistos. O pedido de liminar deve ser deferido. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia
do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma
norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses,
próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes,
de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. Sob tal enfoque, levando em consideração
que a prova documental trazida aos autos evidencia que o adolescente Francisco Alberto dos Santos Martins, nascido aos
09/01/2002, necessita do medicamento DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML, FRASCO DE 2,5ML, de aplicação nasal, na quantidade
e concentração apontadas na receita médica, para manter uma vida digna, em respeito ao quanto preceituado no artigo 196 da
Constituição Federal, entendo que a liminar deve ser deferida, haja vista que é evidente o periculum in mora. Os documentos
acostados aos autos comprovam que o adolescente necessita do medicamento e que seus genitores não têm condições de
pagar por tais bens todo mês, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Diante de tal contexto, com a
finalidade de garantir uma vida digna à criança e à sua família, nos termos do artigo 1º, III, da CF - que elevou à condição de
fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana -, não vejo outra alternativa a não ser acolher o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido:”SAÚDE PÚBLICA Fornecimento de medicamentos, a título gratuito,
a paciente portador de doença crônica Admissibilidade Direito Constitucionalmente garantido Imputação de responsabilidade
a outros entes federados que não afasta a obrigação do Município em atender a solicitação Inteligência dos artigos 5º, 23, II,
30, VII e 196 da CF. RT 841/244”. A obrigação de o Estado fornecer a pessoa hipossuficiente medicamentos necessários ao
tratamento de doença grave e que coloca em risco a vida do doente é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida
no artigo 196 do Texto Maior, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ap 275.989.5/2-00 8ª Câmara. j. 11.02.2004 rel. Des. José Santana.” O
direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao Estado assegura-lo a todos os cidadãos, razão
pela qual não pode a Fazenda Pública se negar a fornecer gratuitamente medicamento a paciente que padece de “Síndrome
de Turner”, fundada em providências burocráticas a fim de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. AgIn 363.4775/2-00 3ª Câm. j. 04.05.2004 rel. Des. Gama Pellegrini.” Nesse passo, nos termos do artigo 300 da Lei 13.105/15, havendo
elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e à vida do adolescente, DEFIRO a
liminar, determinando que o MUNICÍPIO DE MOCOCA, dentro do prazo de 10 dias, forneça o medicamento DESMOPRESSINA
0,1 MG/ML, FRASCO DE 2,5ML, observando que o medicamento não precisa ser necessariamente de eventual a marca
especificada na petição inicial, desde que possua a mesma finalidade e não prejudique a saúde do adolescente. Cite-se e
intime-se, com urgência, observando o disposto nos artigos 183, § 1º, e art. 242, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como com o comunicado conjunto nº 380/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 21 de março de 2016, para
que a ré, caso não tenha interesse na realização de audiência de conciliação, apresente contestação dentro do prazo legal. Em
caso de interesse na realização da audiência de conciliação, fica a ré ciente de que deverá ter proposta efetiva para encerrar a
lide, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Dê-se ciência ao Departamento Municipal de Saúde,
ao responsável pela Farmácia Municipal e aos genitores do adolescente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ALICE ROMERO LEITE SILVA CIRELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2018
Processo 0000210-53.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sergio de Carvalho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo