TJSP 04/07/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
2017
Processo 0000580-90.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Reginey Gonçalves de
Almeida - Há nos autos indícios de que o acusado tenha praticado os fatos descritos na denúncia, de maneira que a defesa
escrita apresentada (fls. 106/108) não logrou enfraquecer esses elementos, mesmo porque envolve questões de mérito que
serão apreciadas ao final. Como bem salientou o Ministério Público as alegações da defesa nada trazem aos autos que pudesse
evidenciar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do autor (fl. 112). Assim, não cabe nesta fase, a absolvição
sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia (fl.
77). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2018, às 14h00min. - ADV: DANIEL CARLOS LUCA
(OAB 318934/SP)
Processo 0001448-68.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Olavo Augusto Serra - Processo
nº 0001448-68.2018.8.26.0360 Vistos. Há nos autos indícios de que o acusado tenha praticado os fatos descritos na denúncia,
de maneira que a defesa escrita apresentada (fls. 122/124) não logrou enfraquecer esses elementos, mesmo porque envolve
questões de mérito que serão apreciadas ao final. Como bem salientou o Ministério Público as alegações da defesa nada
trazem aos autos que pudesse evidenciar eventual rejeição da denúncia ou absolvição sumária do autor (fl. 131). Assim, não
cabe nesta fase, a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória. Ante o exposto, ratifico
o recebimento da denúncia (fl. 101). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2018, às 14h00min.
- ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0007497-14.2007.8.26.0360 (360.01.2007.007497) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Antonio Carlos Mariano - O presente processo estava suspenso nos termos do artigo 366 do CPP e por isso foram expedidos
ofícios para localização do réu, sendo que ele foi devidamente citado e apresentou a resposta à acusação (fls. 308 e 313).
Diante disso, revogo a suspensão do processo em relação ao artigo 366 do CPP DO RÉU ANTONIO CARLOS MARIANO,
Brasileiro, Viúvo, Verdureiro, RG 32.691.478-X, CPF 282.587.868-57, pai Benedito Mariano, mãe Francisca de Lourdes dos
Santos Mariano, Nascido/Nascida em 03/02/1976, de cor Pardo, natural de Mococa - SP. Com endereço à Rua José Pates dos
Santos, 201, Loteamento Maria Boaro Gonçalves, Sao Jose do Rio Pardo - SP. Tendo em vista que o acusado foi devidamente
citado, revogo a decisão de prisão preventiva de fls. 65, expeça-se contramandado de prisão. Atualize FA e certidões. Após,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre eventual proposta de suspensão do processo. Proceda-se
às comunicações de praxe. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 1001562-87.2018.8.26.0360 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Francisco Alberto
dos Santos Martins - Vistos. O pedido de liminar deve ser deferido. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia
do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma
norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses,
próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes,
de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. Sob tal enfoque, levando em consideração
que a prova documental trazida aos autos evidencia que o adolescente Francisco Alberto dos Santos Martins, nascido aos
09/01/2002, necessita do medicamento DESMOPRESSINA 0,1 MG/ML, FRASCO DE 2,5ML, de aplicação nasal, na quantidade
e concentração apontadas na receita médica, para manter uma vida digna, em respeito ao quanto preceituado no artigo 196 da
Constituição Federal, entendo que a liminar deve ser deferida, haja vista que é evidente o periculum in mora. Os documentos
acostados aos autos comprovam que o adolescente necessita do medicamento e que seus genitores não têm condições de
pagar por tais bens todo mês, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Diante de tal contexto, com a
finalidade de garantir uma vida digna à criança e à sua família, nos termos do artigo 1º, III, da CF - que elevou à condição de
fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana -, não vejo outra alternativa a não ser acolher o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido:”SAÚDE PÚBLICA Fornecimento de medicamentos, a título gratuito,
a paciente portador de doença crônica Admissibilidade Direito Constitucionalmente garantido Imputação de responsabilidade
a outros entes federados que não afasta a obrigação do Município em atender a solicitação Inteligência dos artigos 5º, 23, II,
30, VII e 196 da CF. RT 841/244”. A obrigação de o Estado fornecer a pessoa hipossuficiente medicamentos necessários ao
tratamento de doença grave e que coloca em risco a vida do doente é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida
no artigo 196 do Texto Maior, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ap 275.989.5/2-00 8ª Câmara. j. 11.02.2004 rel. Des. José Santana.” O
direito à saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao Estado assegura-lo a todos os cidadãos, razão
pela qual não pode a Fazenda Pública se negar a fornecer gratuitamente medicamento a paciente que padece de “Síndrome
de Turner”, fundada em providências burocráticas a fim de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. AgIn 363.4775/2-00 3ª Câm. j. 04.05.2004 rel. Des. Gama Pellegrini.” Nesse passo, nos termos do artigo 300 da Lei 13.105/15, havendo
elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e à vida do adolescente, DEFIRO a
liminar, determinando que o MUNICÍPIO DE MOCOCA, dentro do prazo de 10 dias, forneça o medicamento DESMOPRESSINA
0,1 MG/ML, FRASCO DE 2,5ML, observando que o medicamento não precisa ser necessariamente de eventual a marca
especificada na petição inicial, desde que possua a mesma finalidade e não prejudique a saúde do adolescente. Cite-se e
intime-se, com urgência, observando o disposto nos artigos 183, § 1º, e art. 242, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como com o comunicado conjunto nº 380/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 21 de março de 2016, para
que a ré, caso não tenha interesse na realização de audiência de conciliação, apresente contestação dentro do prazo legal. Em
caso de interesse na realização da audiência de conciliação, fica a ré ciente de que deverá ter proposta efetiva para encerrar a
lide, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Dê-se ciência ao Departamento Municipal de Saúde,
ao responsável pela Farmácia Municipal e aos genitores do adolescente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ALICE ROMERO LEITE SILVA CIRELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2018
Processo 0000210-53.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sergio de Carvalho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º