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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2025

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2025

Processo 1001607-91.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Neuton Jorge
Ferreira Guimarães - Neuton Jorge Ferreira Guimarães - Proceda-se a correção de classe para processar o pedido como ação
de cobrança. Após, CITE-SE o(a) requerido(a) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido
da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena
de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB 395281/SP)
Processo 1001673-71.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olympio Garcia Figueiredo
Neto - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2018 às 14:30h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19)
3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: ROBERTA PISANI KARDOUS (OAB 361299/SP)
Processo 1001673-71.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olympio Garcia Figueiredo
Neto - Tendo em vista que foi designado o dia 06/08/2018 às 14:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação entre
as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es) deverá providenciar o(s) seu(s) comparecimento(s).
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao
feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas
que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será
interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o
feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência
injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do
NCPC). Todavia, se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo,
com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV: ROBERTA PISANI KARDOUS
(OAB 361299/SP)
Processo 1001674-56.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos Alessandro de Oliveira Pucineli - Vistos. Alega a parte autora que, ao efetuar compra no comércio local,
verificou que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente pela empresa requerida. Disse que a inscrição foi efetuada de
forma irregular, visto que não realizou nenhum contrato com a ré. É o relatório. DECIDO. Há verossimilhança das alegações
deduzidas pela autora, vez que amparada pelo documento apresentado, que demonstram a existência de inscrição e de eventual
contrato entabulado com a requerida, o qual, segundo a autora, não foi pactuado. Acrescente-se a isso que não há como exigir
da requerente a produção de prova negativa. Portanto, havendo probabilidade do direito, aliado ao receio de dano de difícil
reparação, consistente nas consequências civis da negativação do nome da demandante, defiro o pedido de tutela de urgência,
para determinar a suspensão da inclusão do nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito, até decisão final dos
autos, relativa ao Contrato n. 1139631164. Comunique-se. No mais, intime-se e cite-se o requerido, designando-se audiência
junto ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes. Intime-se. - ADV: THALES PIRANGELI MEGALE (OAB 334296/
SP)
Processo 1001675-41.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Bujato
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2018 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19)
3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 1001675-41.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Bujato Tendo em vista que foi designado o dia 06/08/2018 às 15:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as
partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es) deverá providenciar o(s) seu(s) comparecimento(s). Citese e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da
Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente
pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como
requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto.
Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada,
além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia,
se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de
antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 1001680-63.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Viviane de Souza - Ante o
exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e assim o faço com espeque no disposto no art.
330, inc. III, do C.P.C., e por conseqüência, dou o feito por EXTINTO, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, inc. I,
do C.P.C. Sem custas ou despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1001682-33.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Bujato
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2018 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19)
3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 1001682-33.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Bujato Tendo em vista que foi designado o dia 06/08/2018 às 15:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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