TJSP 04/07/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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alegação de inépcia da inicial, observo que a embargante já apresentou a documentação necessária. Assim, e em atenção aos
princípios da informalidade e celeridade, afasto a preliminar arguida. O feito está adequadamente instruído para análise. (ii)
Quanto ao mérito, alega a embargante, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel, tendo adquirido-o em
partilha realizada em 12 de abril de 2012, tempos antes do fato que ensejou a condenação de seu ex-marido, bem como antes
da constituição do título executivo. Alega, ainda, que o imóvel é exclusivamente seu, tratando-se de bem de família. A parte
embargada, por sua vez, contesta a falta de comprovação de que o imóvel seria bem de família. Realiza pedido contraposto
para que seja arbitrado aluguel no tocante a parte que caberia ao executado Benedito (ex-marido da embargante). (iii) Em que
pesem as alegações dos embargados, observa-se dos documentos acostados às fls. 17/22, em especial à fl. 20, que o imóvel foi
partilhado exclusivamente à cônjuge virago, ora embargante. Tal partilha se deu em abril de 2012, ou seja, muito antes do início da
execução que penhorou o imóvel em questão. Desta feita, não há sequer que se questionar se houve prova ou não confirmando
tratar-se de bem de família. O imóvel efetivamente pertence a terceiro estranho ao processo 0017200-87.2012.8.26.0361, já
em fase de execução. Da mesma forma, considerando que o executado não possui qualquer fração do imóvel, não há que se
falar em arbitramento de aluguel, nos termos pleiteados. Assim, de rigor a procedência dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado. DOU POR LEVANTADA a penhora sobre
o imóvel matriculado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº. 30.416 (fls. 17/20), independente
de termo nos autos. TRASLADE-SE cópia desta decisão para o processo principal (nº. 0017200-87.2012.8.26.0361). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de
informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/
SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1004267-55.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doraci
da Silva Viana - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 168/171.
Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para reexame de prova (TJ/SP, Embargos de
Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes e a alteração do julgado
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se
exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47
da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.” Não há qualquer omissão, obscuridade
ou contradição na sentença que justifique os presentes embargos de declaração. Note-se que a gratuidade da justiça já foi
indeferida à autora na decisão de fl. 54, estando em discussão junto ao E. Colégio Recursal, ante a interposição de recurso
de agravo de instrumento. Rejeito os embargos. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP),
BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1005154-39.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio
Henrique Canelas - Rafael Vicco Moraes - Vistos. Homologo a desistência manifestada para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido. Decorrido o prazo,
encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: LARA RODRIGUES SECCOMANDI CANELAS (OAB 345809/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1005220-19.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Angelica Santos
Coelho - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Ante a inércia da parte
requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Caso deseje recorrer, a parte deverá recolher o preparo e o porte de remessa e retorno conforme previsão
legal. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP)
Processo 1005953-82.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Henrique Marçuli Salomão - Claro S/A - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito
e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do
termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será
extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para extinção. P.R.I. Mogi das Cruzes, 29
de junho de 2018. Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: FERNANDA BORGES CARVALHO (OAB 343301/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005983-20.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edelzuita
Maria da Silva Rosa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Houve revelia, pois o réu citado (fl. 34), não
compareceu a audiência de conciliação (fl. 35/36). Desnecessária a nova intimação por meio de oficial de justiça, considerando
o disposto no Enunciado 25 do FOJESP (“A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de
citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.”) Assim, presumem-se verdadeiros os fatos constantes na inicial.
A parte autora quitou empréstimo em seu nome contudo a parte ré continua cobrando os valores. Pleiteia a inexigibilidade dos
débitos, a restituição da quantia paga indevidamente em dobro e indenização a título de dano moral. (iii) O débito cobrado
se refere ao mês de dezembro/2017 (fls. 22/23). A parte autora realizou quitação dos débitos também no mês de dezembro
conforme fls. 20. Houve desconto de uma parcela também no mês de dezembro/2017 (fls. 21), à vista disso, é claro que o débito
é inexigível. (iv) A parte autora quitou o acordo em dezembro/2017 e foi realizado débito (fl. 21). Devida a restituição da quantia,
de forma simples. Não há prova, nem mera alegação, de má-fé do réu. Assim, incabível a pretensão de restituição em dobro,
pois presente a excludente do “engano justificável” (artigo 42, parágrafo único, do CDC). (v) Não há de se falar em dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano
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