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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2191

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2191

moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO
inexigíveis os débitos em questão nos autos. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios,
sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem
arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos autorizadores. CONDENO
o réu ao pagamento de R$ 700,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (dezembro/2017 - fl. 21). Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação. Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANDENILCE DE
SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 1006752-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Suelen dos Santos Correa Vistos. Decorrido o prazo do acordo, sem denúncia das partes, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1008377-97.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo J.J.M. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados os
autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento
da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento
dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da
causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia
da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284
do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade
de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio
Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data
de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1010109-16.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - J.K.I. - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
O histórico estampado na petição inicial demonstra que o presente feito relaciona-se a descumprimento de acordo homologado
à época do divórcio pela 3ª Vara Cível desta Comarca. Assim, na dicção do artigo 516, inciso II do CPC, a competência para
julgamento e aplicação de eventuais penalidades previstas em termo de acordo homologado é do Juízo mencionado. Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os Juizados Especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 40,30 por volume do processo. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além
do mais não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.I. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1010216-60.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Carlos S Souto
de Amaral - Luiz Carlos S Souto de Amaral - Vistos. Homologo a desistência manifestada para que produza seus jurídicos e
legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido. Decorrido o prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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