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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018 - Página 2922

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TJSP 04/07/2018 - Pág. 2922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2609

2922

Processo 1001007-23.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Geraldo Tavares - BANCO BMG S/A
- Ao requerente, para querendo, manifeste-se acerca da contestação apresentada; sem prejuízo, recolha o requerido, uma
taxa devida à CA referente, à procuração apresentada, no prazo legal, sob pena de comunicação ao órgão arrecadador - ADV:
ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP),
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1001077-40.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - Vlacir José Clarindo Rodrigues
- Mc Botion Construtora Ltda. - Cumpra o autor, integralmente, a determinação de fls. 62, no prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intimem-se. - ADV: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS (OAB 153224/SP)
Processo 1001190-28.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - João Rodrigues Me - Dias Maquinas e
Equipamentos Ltda - Considerando o motivo da devolução da carta postal (fls. 42), faz-se necessário, primeiramente, a citação
por meio de oficial de justiça. Assim, diante das especificidades da causa, relego para ulterior oportunidade a conveniência
da audiência de conciliação. Cite-se do Réu, por carta precatória, consignando-se as advertências legais e que o prazo para
contestação é de quinze (15) dias úteis. O pedido de fls. 49 será analisado oportunamente, se o caso. Intimem-se. - ADV:
SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 1001241-73.2016.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Guiomar Mariani Matachana - Marco Antonio Adriano Moveis Planejados e outro - Fls. 92: homologo a renúncia ao prazo
recursal formulado pelos Réus (fls. 93), certificando-se.Aguarde-se o trânsito em julgado em relação à autora.Intime-se. - ADV:
FABIO AUGUSTO ENCARNAÇÃO DE PAULA (OAB 237517/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1001349-34.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Agnaldo Moraes
Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de ação revisional de contrato, regularmente
contestada. De rigor a dilação probatória. Defiro, para tanto, a produção da prova pericial tempestivamente requerida a fls.
140/141. Nomeio perito contador, RENATO BOTELHO DOS SANTOS, intimando-se para manifestação sobre a aceitação do
encargo e concordância acerca do recebimento da verba honorária consoante Resolução PGE. Se em conformidade, oficie-se
para reserva do numerário. Antes, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de
dez dias. Audiência, oportunamente, se o caso. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP),
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001428-47.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonatas
de Freitas - - Erica Cristina da Silva Freitas - Residencial Ville de France Ii Empreendimentos Imobliários Ltda. - Vistos. Baixo
os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos, para decisão, ao Dr. Flávio
Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), BRENNO CARDOSO
TOMAZ SILVA (OAB 310818/SP)
Processo 1001428-47.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonatas de
Freitas - - Erica Cristina da Silva Freitas - Residencial Ville de France Ii Empreendimentos Imobliários Ltda. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS DE FREITAS e ERICA CRISTINA DA SILVA
FREITAS em face de RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., confirmando a
tutela de urgência concedida à fl. 297, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de imóvel por ato da ré,
CONDENANDO-A a restituir todos os valores pagos pelos autores, de uma só vez, inclusive a comissão de corretagem, com
acréscimo de correção monetária, conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde o desembolso de cada parcela,
e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral,
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o seu arbitramento (súmula 362 do C. Superior Tribunal de
Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima dos autores
(artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas às fls. 315/316, 331/333
e 335 em favor dos autores. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRENNO CARDOSO TOMAZ SILVA (OAB 310818/SP), MARCELO
PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1001466-93.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Orlando Paulino Franco
Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito, o pedido inicial ajuizado por ORLANDO PAULINO FRANCO JUNIOR contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar o fornecimento do medicamento “sitagliptina/metformina XR”, por tempo
indeterminado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para tanto,
cientificando-se a Ré. Em consequência, torno definitiva a tutela anteriormente deferida (fls. 21). Sucumbente, a Ré suportará
o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a teor do
cominado no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO
DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001505-56.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Durval Marcolino Gonçalves - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório procedendo a serventia as devidas anotações. Após, remetam-se os autos,
para decisão, ao Dr. Flávio Augusto Reinert, com jurisdição neste juízo. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
Processo 1001505-56.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Durval Marcolino Gonçalves - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$
4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabelas Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir dosdescontosindevidos dos cheques, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do TJSP, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação,
ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Considerando que a condenação em quantia inferior a pleiteada a título de danos morais não implica
em sucumbência, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB
342686/SP)
Processo 1001550-65.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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