TJSP 04/07/2018 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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Nº 0100034-35.2018.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Francisco Ricardo
Serra Pimentel e Ana Cristina Schuler Pimentel - Agravante: willian oliveira silva - Agravado: activia ltda epp - Indefiro o pedido
de concessão de efeito ativo, por ausência de fumus boni iuris. Com efeito, a decisão recorrida aparentemente analisou a
impugnação de maneira fundamentada e a pretensão dos recorrentes deve ser analisada no momento adequado, após a
instauração do contraditório. Desnecessárias informações. Intime-se a agravada para contraminuta, caso deseje, no prazo
legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da
Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual. - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs: Vanusa Fabiano Mendes (OAB: 306992/SP)
- Carlos Rogério Berti (OAB: 201892/SP)
Nº 0100046-49.2018.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES S/A - Agravado: Plinio Calza Filho - Diante da possibilidade da ocorrência de danos de difícil reparação,
defiro o pedido de concessão de efeito ativo, para obstar o levantamento dos valores por parte da agravada até manifestação
deste Colégio Recursal. Fica autorizado o bloqueio. Comunique-se o juízo de origem, sendo desnecessárias informações. Intimese a agravada para contraminuta, caso deseje, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Hélio
Villaça Furukawa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP) (Causa própria)
Nº 0100055-11.2018.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Tatiana Myoshi Medoruma Agravada: Gabriela Bueno de Camargo - Agravada: Maria Aparecida Giacomello Barea - Diante da possibilidade de ocorrência
de danos de difícil reparação, notadamente a incidência da multa fixada, defiro o pedido de concessão de efeito ativo, para
suspender a decisão de fl. 131 dos autos principais. A agravante não é parte no processo e, em princípio, não pode ser obrigada
a efetuar o pagamento do valor em discussão. Comunique-se o juízo de origem, sendo desnecessárias informações. Intime-se
os agravados para contraminuta, caso desejem, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. - Magistrado(a) Hélio Villaça
Furukawa - Advs: Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) - Michelangelo Antoni Mazarin Agostinho (OAB: 232673/
SP) - Luis Fernando Clauss Ferraz (OAB: 217345/SP)
Nº 0100070-77.2018.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Telefônica Brasil S/A Agravado: Carlos Augusto Bueno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S/A. contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor CARLOS AUGUSTO BUENO para
que a agravante se abstenha de negativar o nome do autor, em relação ao inadimplemento das faturas relacionadas ao telefone
19-3936-6620, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00; caso já promovida a negativação, deverá a
ré promover a respectiva baixa, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência da mesma multa retro cominada. Determinou,
ainda, que a agravante providenciasse a transferência da linha telefônica de titularidade do autor para o novo endereço por
ele informado, no prazo de trinta dias, também sob pena de multa. O feito deve ser processado sem efeito suspensivo, pois
ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). Prima facie a decisão atacada está de acordo com a legislação
vigente e vem amparada no art. 53, 1º, da Lei nº 9099/95. Da análise superficial dos elementos carreados ao agravo, observa-se
que a agravante não traz qualquer prova de dificuldade ou impossibilidade para cumprimento da tutela concedida em primeiro
grau, que se traduzia simplesmente na não negativação do nome do autor em relação à dívida contestada e a transferência
da linha telefônica para outro endereço dentro da cidade de Indaiatuba. Desnecessária a requisição de informações. Vista à
parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo de quinze (15) dias (artigo 1019, II, do Código de Processo
Civil). Com ou sem contraminuta, voltem para voto. No mais, manifestem as partes, no prazo de 5 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da Resolução nº
549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará na concordância com a realização de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Karla Peregrino Sotilo - Advs:
Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0100196-64.2017.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: IBE - BUSINESS
EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA - Agravada: DANIELE CARBONEZ - VISTOS. Analisa-se o requisito de admissibilidade
do Recurso Extraordinário interposto (fls. 301/310). O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito à
matéria de fato e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão de reexame
de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no caso
presente. Também não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015),
atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da
Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional e b) a repercussão geral da
questão suscitada. Colhe-se do julgado que as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis decorrem de controvérsias
fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, de tal sorte que apenas excepcionalmente
essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais e, ainda que isso ocorra, são
incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral.
O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata de demanda de cunho eminentemente
privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados
objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 1.030, inc. I alínea ‘a’ , do
Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de fls. 314/317 afigura-se inadequado e o presente agravo de instrumento não
é o meio processualmente adequado para a declaração de nulidade do feito por incompetência do Juizado Especial. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem,
independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs: Simone Carolina Lopes
de Farias (OAB: 185967/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Tais Maciel Andrucioli (OAB: 215083/SP)
Nº 1004582-56.2014.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itu - Recorrente: VINOCUR VERT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º