TJSP 04/07/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
723
EP. Nº 822.192 - E.P DE FABIO DE PAULA GALVES Desp. De fl.12 DO APENSO DE REMIÇÃO DE PENA Vistos. Tratase de pedido de remição de pena pelo trabalho e pelo trabalho e pelo estudo formulado em favor do sentenciado. O pedido
encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos autos demonstra que o sentenciado trabalhou e estudou
no período mencionado e possui bom comportamento carcerário. Assim, defiro o pedido e julgo remidos 40 dias da pena do
sentenciado, em razão do trabalho, por estarem presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 126, §1º, ll, da LEP.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no artigo 126, §1º, l, também da LEP, defiro o pedido e julgo remidos 08 dias da
pena do sentenciado, em razão dos estudos realizados. Elabore-se novo cálculo de pena, oportunamente. Intime-se. Dr. LUIZ
FABIANO DA SILVA SANTOS - OAB/SP nº 362.955.
EP. Nº 918.373 - E.P DE LUIS CARLOS DE MENEZES Desp. De fl.31 DO APENSO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO/REMIÇÃO DE PENA Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado em favor do sentenciado.
O pedido encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos autos demonstra que o apenado trabalhou no
período mencionado e possui bom comportamento. Assim, defiro o pedido e julgo remidos 75 dias da pena do sentenciado,
por estarem presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 126, §1º, ll, da LEP. . Elabore-se novo cálculo da pena
oportunamente. No mais, quanto ao pedido de regime aberto, segue decisão em apartado. Intime-se. Drª. ELAINE CRISTINA
CAMILO PINTO DINIZ - OAB/SP nº 345.191.
EP. Nº 918.373 - E.P DE LUIS CARLOS DE MENEZES Desp. De fl.32/33 DO APENSO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO/REMIÇÃO DE PENA Vistos. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado em favor do sentenciado. É
sabido que desde o advento da Lei nº 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da LEP, deixou de ser obrigatória a submissão
do sentenciado a exame criminológico para a concessão de benefícios. É certo, porém, que pode o Magistrado determinar a sua
realização quando houver dúvida ou justificável cautela a exigir exames periciais necessários para formação do convencimento
e também para a proteção da sociedade. Pois bem. Este é o caso dos autos. O sentenciado foi condenado pelo crime de roubo
qualificado. Além do mais, tem razoável tempo de pena ainda a cumprir (TCP previsto para 2021) e é reincidente. Com efeito,
mesmo que a gravidade da conduta delituosa perpetrada pelo sentenciado já tenha sido valorada na fase de conhecimento,
tal circunstância não pode ser ignorada na fase executória, razão pela qual se mostra prudente, pela gravidade concreta dos
delitos, a prévia realização de exame criminológico, para apreciação do pleito. Não se trata de bis in idem, mas sim de verificar
se, após determinado período de encarceramento, o reeducando reavaliou sua conduta, seus princípios morais e especialmente
se abandonou os comportamentos que colocam em risco a segurança da sociedade. Recomendável que se avalie, através
do exame criminológico, sua condição pessoal, a fim de se ter um quadro mais nítido e verificar a viabilidade de se inserir o
executado em um regime mais brando. Oficie-se ao CPP de Porto Feliz solicitando a realização do exame criminológico. Com
a vinda, se favorável à concessão do benefício, junte-se aos autos e abra-se vista ao MP, tornando conclusos após. Caso
o resultado do exame criminológico seja desfavorável ao apenado, junte-se, tornando os autos imediatamente à conclusão.
Intime-se. Drª. ELAINE CRISTINA CAMILO PINTO DINIZ - OAB/SP nº 345.191.
EP. Nº 918.373 - E.P DE LUIS CARLOS DE MENEZES Desp. De fl.121 DO APENSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
(INDULTO - DECRETO - 2012/2013) Vistos. Intime-se o advogado constituído para que tome ciência do acórdão proferido.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. Não sendo interpostos recursos, certifique-se o
trânsito em julgado e comunique-se o E. TJSP, anotando-se o resultado do agravo no SIVEC. Intime-se Drª. ELAINE CRISTINA
CAMILO PINTO DINIZ - OAB/SP nº 345.191.
EP. Nº 1.193.403 - E.P DE DAISY KAREN FROSSAD CAVANA Desp. De fl.69 DO APENSO DE ROTEIRO DE PENAS
Vistos. Intime-se a sentenciada, através do Defensor constituído, para que no prazo de 10 dias, compareça à Vara de Execuções
Criminais de Itu/SP, para retomar o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas na 01ª execução criminal, consistentes
na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários-mínimos, cujo débito pendente de
pagamento deverá ser depositado em Favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itu/SP, sob pena
de conversão em privativa de liberdade. Dr. WILSON JOSÉ DOS SANTOS MÚSCARI - OAB/SP nº 37.820.
EP. Nº 1.031.359 - E.P DE IVAN ANDRADE DE SOUZA Desp. De fl.08 DO APENSO DE INDULTO Vistos. Por ora, retifiquese o cálculo de penas, para exame do presente pedido de indulto. Após ao Ministério Público e, por ultimo, à conclusão. Intimese. Dr. CÍCERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - OAB/SP nº 319.219.
EP. Nº 756.522 - E.P DE LUIZ MARCELO FARRAMPA Desp. De fl. 96/97 DO APENSO DE REGIME ABERTO Vistos. O
sentenciado LUIZ MARCELO FARRAMPA, qualificado nos autos, formulou o presente pedido de PROGRESSÃO DO REGIME
SEMIABERTO PARA O ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais. O MP opinou favoravelmente. RELATADOS,
DECIDO...Pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, PROMOVO o sentenciado LUIZ MARCELO FARRAMPA ao
REGIME ABERTO, devendo ser expedido ofício de recâmbio em seu favor e realizada audiência de advertência na Unidade
Penal, para que fique ciente das restrições impostas e que dê início formal ao cumprimento da reprimenda em liberdade. O
sentenciado deverá, ainda, justificar suas atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de
residência fixa e emprego lícito no prazo de 120 (cinto e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Caso o
sentenciado declare na audiência admonitória residir em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente
desde já, independentemente de novo despacho, providenciando a serventia o necessário. Drª. LORÍS JEAN HALLAL - OAB/
SP nº 239.151.
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000009-48.2017.8.26.9028 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Indaiatuba Recorrente: Vicente Pereira da Silva Filho - Recorrido: Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Diante a improcedência
da RECLAMAÇÃO apresentada pelo interessado e já tendo operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe. Ciência às partes. - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs: Anderson Valeriano dos
Santos (OAB: 348377/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º