TJSP 05/07/2018 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
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meios (por ex., com as declarações do IR obtidas pelo Infojud). Indique bens à penhora. No silêncio, suspendo a presente
execução, remetendo-se os autos ao arquivo, conforme artigo 921, inciso III do CPC. Intimem-se. - ADV: CLARA MARIA
PINTENHO (OAB 62698/SP), ANGELA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 281743/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB
103592/SP), MARIA ARLENE CIOLA (OAB 145846/SP)
Processo 1012362-37.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Parque Residencial Roland - Modulo Ii - Fls. 197: Defiro. Promova o cartório o desbloqueio dos valores de fls.
175/177. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado às fls. 195. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB
210623/SP)
Processo 1012901-37.2016.8.26.0320 - Usucapião - Propriedade - Valdevino Pereira dos Santos e outros - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEVINO PEREIRO DOS SANTOS, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS,
ELILO ANACLETO SEMIÃO e VIVIANE NONATA DE SOUSA SEMIÃO para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o
imóvel usucapiendo consistente no lote de n. 32, quadra “L”, com 250m2, situado na Rua Pierina Carlos Henrique, nº 235, desta
cidade e comarca de Limeira-SP, servindo esta sentença como título servindo esta sentença de título de ingresso no Serviço de
Registro de Imóveis para abertura de matrícula e como mandado declaratório de domínio. Por fim, JULGO EXTINTO o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P.R.I. Limeira, 29 de junho de 2018. - ADV: KETILYM
APARECIDA SILVA FREITAS (OAB 370067/SP)
Processo 1013286-48.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ricardo Campos - Pan
Seguros S.a. - Fls. 119: Reitere-se - ADV: ANELISE ROBERTA BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/
SP)
Processo 1013855-49.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Liminar - Sonia Aparecida de Lima Reis - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
promovida por SONIA APARECIDA DE LIMA REIS contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que o genitor da requerente e sua esposa, ora falecidos, adquiriram imóvel
da ré em 30.03.1990, com pagamento integral. Com o falecimento dos proprietários, os filhos providenciaram o arrolamento,
com expedição do formal de partilha. Ocorre que o instrumento de quitação somente será expedido após doze meses em
razão da falta de funcionários, prazo que não pode aguardar. Pugna, ao final, pela emissão do instrumento de quitação, com
o deferimento de liminar e a procedência da demanda. Com a inicial de fls. 01/06 juntou documentos (fls. 07/19). Deferida a
gratuidade e indeferida a liminar (fls. 20). Emenda à inicial (fls. 22/23), com documentos (fls. 24/33). Negada a liminar, com
determinação de citação (fls. 34). Citada, a requerida apresentou contestação e alegou a inobservância do litisconsórcio ativo
necessário, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alega que não há recusa. Espera a improcedência (fls. 47/53).
Juntou documentos (fls. 54/80). Réplica (fls. 83/84), com documentos (fls. 85/94). É o breve relatório. Assiste razão à requerida
quanto à alegação do litisconsórcio ativo necessário. É que o litisconsórcio é necessário em decorrência da natureza da relação
jurídica em discussão nesta ação, cuja decisão afeta os demais herdeiros, a teor do artigo 114, do Código de Processo Civil
Essa omissão, se não suprida, resulta em carência da ação e consequente extinção sem resolução do mérito. A decisão deve
ser a mesma para todos os herdeiros, já que não se pode declarar a quitação em relação a um dos herdeiros e não em relação
aos outros. Tratando do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio unitário, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery afirmam a necessidade destes nas ações constitutivas, como é o presente caso: “O fato de o juiz, eventualmente e no
caso concreto, decidir de maneira uniforme para os litisconsortes não basta para caracterizá-lo como unitário. Ao contrário
do litisconsórcio necessário, cuja obrigatoriedade da formação pode decorrer da lei ou da relação jurídica, a unitariedade
litisconsorcial somente existe em função da natureza da relação jurídica discutida em juízo. São exemplos de litisconsórcio
unitário, os que devem ser formados nas ações constitutivas, positivas ou negativas” (Código de Processo Civil Comentado,
RT, 5ª ed., p. 448). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acrescentam, ainda, que “a obrigatoriedade da formação
do litisconsórcio pode ser dada pela lei ou pela relação jurídica. São exemplos de litisconsórcio necessário por disposição
de lei: [...] c) CPC 10, § 1º, II, que manda citar ambos os cônjuges em ação na qual se discutam fatos que digam respeito a
ambos os cônjuges ou atos praticados por eles” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição,
Editora RT, 2007, pág. 258).E, em se tratando de litisconsórcio entre cônjuges, assinalam que: “quando ambos forem partes em
determinado contrato deverão ser necessariamente citados nas ações constitutivas (positivas ou negativas) relativas ao negócio
jurídico. O motivo de a lei exigir a citação é a necessariedade litisconsorcial. É imprescindível a citação de ambos, quando os
fatos relativos à causa dizem respeito a eles, membros da sociedade conjugal, porque os fatos interessam à referida sociedade
ou porque os cônjuges são partes no negócio jurídico” (ob. cit., p. 382). Sobre o tema, a jurisprudência em casos semelhantes:
Sendo assim, não há qualquer óbice à adoção de medida visando incluir os litisconsortes necessários no polo ativo, por se tratar
de providência que visa sanar irregularidade, sendo irrelevante que já tenha havido citação e apresentação de contestação, não
obstante a eventual discordância da ré. Não se pode negar à autora o direito de ação. Deve haver a determinação de citação
daquela que deveria estar ao seu lado, como parte autora, em litisconsórcio necessário, ainda que não haja concordância da ré.
Neste sentido: “Agravo de Instrumento - Anulação de negócio jurídico - Determinação de citação dos vendedores - Litisconsórcio
necessário - Citação que poderá ser determinada de ofício, sendo irrelevante que já tenha ocorrido citação e a apresentação de
defesa dos réus originários, por se tratar de medida que visa corrigir irregularidade - Os cedentes que integraram o Instrumento
Particular de Cessão de Compromisso de Venda e Compra também devem compor o polo passivo - Decisão mantida - Recurso
a que se nega provimento, com ampliação da medida para determinar a citação dos cedentes”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2031974-65.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba
-2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2016; Data de Registro: 01/07/2016) Ante o exposto, à requerente para que emende
a inicial com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo ou, na impossibilidade, que promova a sua citação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 115, parágrafo único). Intime-se. Limeira, 29 de junho de 2018. - ADV: JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP)
Processo 1014343-04.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - A Certidão do artigo 828 encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhada pelo
interessado. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1014379-17.2015.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ernestino Rodrigues
Novaes - A Certidão de Honorários encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhada pela parte
interessada. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 1014498-07.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sanderson Rafael do Couto
- Nadja Previde Marques - Azul Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
SANDERSON RAFAEL DO COUTO em face de NADJA PREVIDE MARQUES e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
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