TJSP 05/07/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2000
Oliveira e outros - V I S T O S. Ante o tempo decorrido e tendo em vista que as partes não comunicaram eventual composição
extrajudicial, designo audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 28 de agosto,
pf, às 17 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP., sendo que as partes deverão ser intimadas pela imprensa na pessoa de
seus advogados, conforme §3º de referido artigo. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334, CPC). Int. - ADV:
ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/SP)
Processo 1004892-31.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Gilmar Gomes da Silva - - Renata Bianca
da Silva Rodrigues - V I S T O S. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual
desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, citem-se os requeridos com as
advertências de praxe, que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores. Int. - ADV: JAZANIAS
OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/SP), BIANCA BORTOLAZZI (OAB 401135/SP)
Processo 1005389-45.2018.8.26.0348 - Monitória - Cartão de Crédito - DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda Vistos. Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo
ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa.O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme
dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o
requerido, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do
CPC(quinze dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos
do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
(1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. - ADV: HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP)
Processo 1005391-15.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Econ. e Cred. Mutuo dos Serv
Mun. de S.paulo - Vistos. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo
executado. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, CPC). Intime-se o executado de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de
embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais
deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do
prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os
executados requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 1005392-97.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cleusa Aparecida Perdão
Cecatto - - Heron Perdão Cecatto - V I S T O S. Ante as declarações de fls. 10/11, inexistindo nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida pelos autores, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV: EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP),
NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP)
Processo 1005406-81.2018.8.26.0348 - Embargos à Execução - Compensação - Recicla Ambiental Comércio de Sucatas
Ltda - Epp - Vistos. Providencie o embargante a regularização do polo passivo junto ao sistema SAJ procedendo o cadastramento
do embargado. Sem prejuízo, providencie o demandante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como a regularização do polo com a juntada do instrumento de procuração
e contrato social. Por fim, deverá o embargante ainda cumprir integralmente o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo
Civil, instruindo-os com cópias das peças processuais relevantes, pena de rejeição dos embargos com fulcro no art. 918, II, do
CPC. Int. - ADV: WELLEN GARCIA REBELO LEITE (OAB 359641/SP)
Processo 1005442-26.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Delaine Nogueira da Silva
- Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 19, nos autos da ação de Despejo Por
Falta de Pagamento - Locação de Imóvel proposta por Delaine Nogueira da Silva em face de Patricia Marques Gomes, e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a autora que desiste ao pagamento de custas e despesas processuais. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I.C. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1005445-78.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Condomínio - Aguida Daniele Novelli Nagamine - V I S T O
S. Inicialmente, regularize a autora o polo passivo da ação junto ao sistema SAJ, realizando o devido cadastro. No mais, ante os
documentos de fls. 05/07, nomeio a Dra. Marcia da Silva Rodrigues patrona da autora e defiro a gratuidade requerida. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º